A Constituição Federal de 1988 pode ser
classificada como promulgada, eclética, nominalista, analítica, rígida, dentre
outras. A classificação que define a CF/88 como rígida tem como parâmetro a
estabilidade das normas constitucionais, existindo constituições flexíveis
(marcante nos países da common law),
semi-rígida (v. g. a Constituição Imperial) e, apenas as imutáveis.
A
característica que denota a rigidez da Constituição Federal é a forma de
modificação da CF/88, que demanda uma maior formalidade, qual seja aprovação de
Emenda em dois turnos consecutivos, com quórum de aprovação de 3/5 de cada casa
do Congresso Nacional. Tal rigidez é de supra importância, pois dela decorre o princípio da supremacia das
normas da CF/88, viabilizando, assim, o controle de constitucionalidade
das normas infraconstitucionais, que deverão estar de acordo com a Carta Maior
material e formalmente, servido esta como parâmetro de controle.
Resumindo,
a rigidez da CF é o que possibilita a supremacia desta, viabilizando todo o controle de constitucionalidade dos atos normativos.
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