Informativo
744 do Supremo Tribunal Federal direcionado para advocacia pública estadual.
O Plenário iniciou julgamento conjunto de questão de ordem em ação originária e
de agravo de instrumento em ação cível originária nas quais se discute o
alcance do disposto na alínea r do inciso I do art. 102 da CF. Em ambos os
casos, examina-se o órgão competente para processar e julgar demanda que
envolva ato do CNJ: se o STF, à luz do art. 102, I, r, da CF, ou se a justiça
federal, conforme o art. 109, I, da CF.
O Ministro Marco Aurélio, relator da
ação originária, resolveu a questão de ordem no sentido de fixar a competência
do juízo federal. Explicou que os autos referir-se-iam a ação movida por
magistrado tendo em vista supostos descontos em seu subsídio. Asseverou que o
art. 102, I, r, da CF, deveria ser interpretado de maneira sistemática.
Consignou que a referência a “ações” alcançaria apenas mandado de segurança.
Aduziu que seria impróprio concluir que toda e qualquer ação a envolver o CNJ
ou o CNMP competiria ao STF, uma vez que, no tocante a atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do
Procurador-Geral da República e do próprio STF, caberia a esta Corte apreciar
somente mandado de segurança. Assentou que, proposta ação contra a União, ainda
que alusiva a ato do CNJ, cumpriria ao juízo federal processá-la e julgá-la, a
teor do art. 109, I, da CF. O Ministro Teori Zavascki, relator da ação cível
originária, adotou essa mesma orientação e negou provimento ao agravo
regimental. Acresceu que o STF não seria competente para processar e julgar
apenas mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ, mas também as outras
ações tipicamente constitucionais: mandado de injunção, “habeas data” e “habeas
corpus”. Mencionou que a Corte já firmara esse posicionamento na AO 1.706
AgR/DF (DJe de 18.2.2014). Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
O Plenário retomou julgamento de agravo regimental em que se discute a
responsabilidade subsidiária do Estado pelo pagamento de direitos decorrentes
de serviço prestado por meio de terceirização, tendo em conta o que decidido
pelo STF nos autos da ADC 16/DF (DJe de 9.9.2011). Na espécie, Estado-membro
impugna decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli (relator), que
negara seguimento a reclamação, ao fundamento de inadequação da via para
reapreciar a decisão do tribunal de origem formulada com base em situação
concreta.
Na sessão de 27.2.2014, o relator negou provimento ao agravo.
Salientou que a reclamação não se amoldaria ao que decidido no paradigma, pois
estaria provada a desídia, por parte da Administração, na fiscalização do
contrato. Explicou que não se trataria de reconhecer a responsabilidade objetiva
estatal, mas de constatar que, no caso concreto, não teria havido o pertinente
acompanhamento da execução contratual. Na presente assentada, o Ministro
Joaquim Barbosa (Presidente), em voto-vista, acompanhou o relator.
Lembrou que,
na ADC 16/DF, a Corte afirmara a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
8.666/1993. Consignou que, de acordo com aquela decisão, a análise da situação
concreta poderia resultar na responsabilidade subsidiária da Administração em
face do inadimplemento de débitos trabalhistas. Analisou que a culpa do ente
estatal poderia decorrer da ausência de fiscalização da empresa contratada, e
que seria essa a hipótese dos autos.
Em divergência, os Ministros Marco Aurélio
e Teori Zavascki proveram o agravo. O Ministro Marco Aurélio afirmou que, de
acordo com a decisão tomada na ADC 16/DF, não caberia responsabilidade
subsidiária da entidade pública que contratasse empresa para prestar serviços
terceirizados. Sublinhou que o órgão público não poderia se substituir à
própria empresa para fiscalizar a observância dos direitos trabalhistas, mesmo
porque não haveria previsão legal nesse sentido. O Ministro Teori Zavascki
reputou que a Corte decidira pela impossibilidade de se transferir à
Administração a responsabilidade civil, no caso de inadimplemento contratual.
Afirmou que remanesceria a possibilidade de ocorrência responsabilidade
principal — e não subsidiária —, quando existente nexo entre a ação ou a
omissão do Estado e o dano causado. Considerou, entretanto, que a hipótese dos
autos trataria de responsabilidade por transferência, o que seria vedado. Em
seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
28 de abril a 2 de maio de 2014
ADI N. 331-PB
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do
Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembleia Legislativa para
autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao
princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização
do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação
direta julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 741
ADI N. 2.453-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PODERES – SEPARAÇÃO – GOVERNANÇA – AUSÊNCIA DO PAÍS – NORMA-PARÂMETRO – ARTIGOS
49, INCISO III, E 83 DA CARTA FEDERAL. Surge conflitante com o Diploma Maior
norma local a prever a necessidade de o governador e o vice-governador, para
ausentarem-se do país, por qualquer tempo, lograrem licença da assembleia
legislativa. Inconstitucionalidade da expressão “por qualquer tempo” contida no
inciso X do artigo 54 e na cabeça do artigo 86 da Constituição do Estado do Paraná.
*noticiado no Informativo 741
TABELA DE CONTEÚDO – PGE/RN
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QUESTÕES FCC
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Direito Constitucional
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Direito Administrativo
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Direito Processual Civil
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Direito e Proc. Do Trabalho
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Direito Ambiental
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Direito Tributário
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Direito Previdenciário
|
Direito Civil
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JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
SIMULADO 01: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING
SIMULADO 02: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING SIMULADO 03: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO - RANKING - ERRATA
SIMULADO 04: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
SIMULADO 05: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
SIMULADO 06: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
SIMULADO 07: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
SIMULADO 08: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
SIMULADO 09: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO SIMULADO 10: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO SIMULADO 11: CADERNO DE QUESTÕES - FOLHA DE RESPOSTA - GABARITO
TEMAS IMPORTANTES:
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