"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

De quem é a competência para processar execução fiscal que objetiva a cobrança de multa eleitoral?

A Constituição Federal de 1988 – CF/88, visando uma maior efetividade e segurança do processo eleitoral, resguardando, assim, os princípios democráticos, estabeleceu a possibilidade de se estabelecer sanções em razão do descumprimento da legislação eleitoral. Dentre tais sanções, tem-se a aplicação de multas, as quais têm a cobrança regida pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). 

A doutrina e a jurisprudência, em razão da multa eleitoral, ser incluída na Dívida Ativa, debateram de quem seria a competência para processar a execução fiscal correspondente, sendo pacificado pelos Tribunais Superiores que a competência será da Justiça Eleitoral, posto ter ela maior possibilidade analisar a matéria em razão da especialização, mormente quando da discussão por meio dos Embargos à Execução. Prevaleceu o entendimento que enaltece a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.

EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO ELEITORAL - CÓDIGO ELEITORAL - COMPETÊNCIA. A Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal determina que a cobrança de "qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais". Conflito conhecido e declarado competente o MM. Juízo de Direito da 29ª Zona Eleitoral do Estado de Tocantins. (CC 23.132/TO, Primeira Seção, Rel. Min.Garcia Vieira, DJU de 07/06/99).

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