A
Constituição Federal de 1988 – CF/88, visando uma maior efetividade e segurança
do processo eleitoral, resguardando, assim, os princípios democráticos,
estabeleceu a possibilidade de se estabelecer sanções em razão do
descumprimento da legislação eleitoral. Dentre tais sanções, tem-se a aplicação
de multas, as quais têm a cobrança regida pela Lei nº 6.830/80 (Lei de
Execuções Fiscais – LEF).
A doutrina e a jurisprudência, em razão da multa
eleitoral, ser incluída na Dívida Ativa, debateram de quem seria a competência
para processar a execução fiscal correspondente, sendo pacificado pelos
Tribunais Superiores que a competência será da Justiça Eleitoral, posto ter ela maior possibilidade
analisar a matéria em razão da especialização, mormente quando da discussão por
meio dos Embargos à Execução. Prevaleceu o entendimento que enaltece a
celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO ELEITORAL - CÓDIGO ELEITORAL - COMPETÊNCIA. A
Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal
determina que a cobrança de "qualquer multa, salvo no caso das condenações
criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da
dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos
Eleitorais". Conflito conhecido e declarado competente o MM. Juízo de
Direito da 29ª Zona Eleitoral do Estado de Tocantins. (CC 23.132/TO, Primeira Seção, Rel. Min.Garcia Vieira, DJU de 07/06/99).
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