O
Código Penal, tendo em vista a previsão constitucional de aplicação de penas em
função do descumprimento de condutas de alto valor social, estabeleceu, em seu
art. 51, como uma das formas de punição a aplicação de multas, destacando-se
que tais valores somente pode ser imputados aos infratores, jamais aos
sucessores, em razão do princípio da individualização das penas. Prevê, pois, a
aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
Discutiu-se qual seria o foro competente para a execução de tais multas e qual
órgão com incumbência para executá-las. Decidiu, pois, que o foro competente
seria a Justiça Comum, nas Varas da Fazenda Pública, sendo atribuições dos
órgãos da Advocacia Pública o manejo das execuções, não do Ministério Público.
A multa penal restou
convertida em dívida de valor, daí resultando a modificação da legitimidade
ativa para sua cobrança, que passou a ser da Fazenda Pública; passa a competência
a ser do juízo cível ou juízo da Fazenda Pública a depender da organização
judiciária da respectiva comarca: sendo necessária a inscrição em dívida ativa
para, obtendo-se CDA, poder ser utilizado o procedimento de execução fiscal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário