"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Como são executadas as multas penais do art. 51 do Código Penal?

O Código Penal, tendo em vista a previsão constitucional de aplicação de penas em função do descumprimento de condutas de alto valor social, estabeleceu, em seu art. 51, como uma das formas de punição a aplicação de multas, destacando-se que tais valores somente pode ser imputados aos infratores, jamais aos sucessores, em razão do princípio da individualização das penas. Prevê, pois, a aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 

Discutiu-se qual seria o foro competente para a execução de tais multas e qual órgão com incumbência para executá-las. Decidiu, pois, que o foro competente seria a Justiça Comum, nas Varas da Fazenda Pública, sendo atribuições dos órgãos da Advocacia Pública o manejo das execuções, não do Ministério Público.

A multa penal restou convertida em dívida de valor, daí resultando a modificação da legitimidade ativa para sua cobrança, que passou a ser da Fazenda Pública; passa a competência a ser do juízo cível ou juízo da Fazenda Pública a depender da organização judiciária da respectiva comarca: sendo necessária a inscrição em dívida ativa para, obtendo-se CDA, poder ser utilizado o procedimento de execução fiscal.

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