"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EMENTATIO LIBELLI - MUTATIO LIBELLI


Nesta segunda-feira (22/08/2011), o STJ publicou a notícia a seguir transcrita, a respeito da manutenção do trancamento de ação penal contra mãe e filha acusadas de tentativa de homicídio.

Carol, uma amiga da família, me questionou a respeito da possibilidade do juiz desclassificar a tipificação feita pelo Ministério Público e julgar com base no crime de lesões corporais.

Aproveitei a notícia para publicar a resposta que enviei a Carol e mais uma dica, referente as diferenças entre a ementatio libelli e a mutatio libelli

DECISÃO

Mantido trancamento de ação contra mãe e filha acusadas de tentativa de homicídio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que trancou ação penal instaurada contra mãe e filha pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio. Os ministros, de forma unânime, não acolheram o pedido do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, que pretendia a reforma da decisão. 
De acordo com a denúncia, mãe e filha teriam assumido o risco de matar a nova companheira de seu ex-marido e pai. Elas teriam invadido uma clínica, na qual a vítima se encontrava imobilizada em uma maca para a realização de tratamento estético. Narra a denúncia que a ex-mulher começou a agredir a vítima, mas foi impedida por três funcionários. 
Em seguida, a filha jogou a vítima na parede e deu-lhe diversos socos, o que ocasionou uma fratura no nariz. Conforme o Ministério Público, as acusadas “agiram com dolo direto e eventual, assumindo o risco de matar A. K, pois têm o conhecimento de seu estado patológico, que propicia a ocorrência de embolia pulmonar, assentindo e desejando o resultado morte”.
Contra a denúncia, a defesa das acusadas impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que concedeu a ordem para trancar a ação penal, sob o fundamento de que não estaria presente no caso o dolo direto ou eventual de praticar o homicídio. 
No STJ, o Ministério Público afirmou que, “ao contrário do que restou decidido pelo tribunal local, a denúncia traz de forma clara os indícios da autoria e certeza quanto à materialidade do delito atribuído às recorridas. A vítima sofre de uma doença grave e, conforme restou provado, as agressões poderiam tê-la levado a óbito. As recorridas, mesmo tendo o conhecimento acerca da doença da vítima, assumiram o risco, agredindo-a, caracterizando, portanto, o dolo eventual descrito na denúncia”. 
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o habeas corpus somente permite o trancamento da ação penal quando, excepcionalmente, evidenciar-se, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. “É o caso”, assinalou. 
Segundo a ministra, as acusadas agrediram a vítima, que é a nova companheira do ex-marido, com tapas, socos e empurrões em uma clínica de estética, com inúmeras testemunhas, evidenciando o dolo de lesionar. 
“No entanto”, explicou a ministra relatora, “o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra as acusadas, imputando a conduta de tentativa de homicídio pelo fato de a vítima ser portadora de uma alteração genética denominada Fator V de Leiden, que pode ocasionar uma hipercoabilidade ou uma trombose. Assim, observa-se que a peça acusatória divergiu da intenção e vontade de lesionar demonstradas pelas denunciadas”.
Assim, a ministra Laurita Vaz afirmou que não há como considerar típica a suposta tentativa de homicídio que foi imputada às acusadas, pela ausência de justa causa para a ação penal, o que não impede o Ministério Público de oferecer nova denúncia pelas condutas efetivamente praticadas. 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

A notícia refere-se ao processo: REsp 1183603

Carolz! Li a notícia novamente e pesquisei em uns livros aqui o que pode ter acontecido. O Acórdão ainda não está disponível, mas acho que o aconteceu foi o seguinte.

1) O MP ofereceu denúncia contra a ex-esposa e filha por TENTATIVA de homicídio contra a atual companheira do ex-marido e pai. Segundo consta na notícia ela estava imobilizada numa clínica médica para tratamento estético. Ocorre que a atual companheira sofre de uma doença grave e as lesões, segundo o MP/MT, poderiam levar a morte.

2) Recebida a denúncia pelo Juiz, o advogado das rés impetrou HC junto ao TJ/MT para trancar a ação penal. O objetivo desse HC é interromper uma ação penal infundada, evitando que o réu sofra o constrangimento de um processo penal que, ao final, não levará a nada, como destacou a Ministra relatoria Laurita Vaz:

"Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o habeas corpus somente permite o trancamento da ação penal quando, excepcionalmente, evidenciar-se, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. “É o caso”, assinalou."

3) Na interpretação do advogado de defesa, do TJ/MT e do STJ não havia justa causa para a ação penal, pois seria impossível a titpicação de tentativa de homicídio, já que não era e nem restou comprovado que as acusadas sabiam da condição de saúde da vítica. Ou seja, o dolo foi apenas de lesionar, não de matar. Seguindo essa interpretação, em caso de óbito, seria um crime preterdoloso e não doloso (dolo eventual)

4) Importante destacar que o MP­/MT poderá ajuizar uma nova ação penal com base nas condutas efetivamente ocorridas, conforme destacou a Min. Laurita Vaz.

Agora a dúvida a respeito da possibilidade do juiz desclassificar e julgar como lesão.

Acredito que nesse caso, ele poderia fazer isso no momento da pronúncia (vez que trata-se de crime doloso contra a vida de competência do Tribunal do Juri). Este instituto é o da “ementatio libelli”, previsto no art. 383 do CPC (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.), pois o fato (as agressões) continuaria sendo o mesmo.

Ocorrendo a desclassificação no momento de proferir a decisão de pronúncia, deverá o juiz remeter os autos ao juízo competente (juiz singular). Todavia, caso esta declassificação ocorra quando iniciado o julgamento, a competência para julgamento será do próprio Juiz Presidente.

Isso não ocorreu acredito que por um motivo. Por ser tão descabida a tipificação feita pelo MP/MT, as rés sequer precisariam esperar uma eventual “ementatio libelli”, sendo descabido, inclusive todo o rito procedimental do Juri. Vai que o Juiz não desclassifica e no julgamento o Conselho de Sentença (formado por leigos) julga procedente? Acredito que elas não poderiam correr este risco, daí mais uma justificativa para o HC.

Detalhe. Importante não confundir com a “mutatio libelli”, prevista no art. 384 (Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.), na qual, após a instrução, percebe-se que os fatos são distintos, devendo o Ministério Público aditar a denúncia, sendo oferecido novo prazo de defesa.

Demais disso, não é possível a “mutatio libelli” se o processo já chegou ao Tribunal. 

Mais uma observação: a verificação da emendatio e mutatio é muito casuística, sendo necessário, por vezes, se debruçar no conjunto probatório existem nos autos.

A seguir, um quadro com resumo destes institutos.

EMENDATIO LIBELLI (ART. 383)
MUTATIO LIBELLI (ART. 384)
É necessária uma correlação entre a denúncia e a sentença. Pode haver mudança? Depende! O réu se defende dos fatos descritos e não da qualificação jurídica. A grande diferença entre os dois é se o fato está descrito ou não na denúncia.
FATO ESTÁ DESCRITO
FATO NÃO ESTÁ DESCRITO
JUIZ PODE CONDENAR COM PENA MAIS GRAVE, SEM ADITAR E SEM OUVIR NINGUÉM.
PRECISA DE ADITAMENTO DO MP.
TANTO NO 1º COMO NO 2º GRAU
SÓ EM PRIMEIRO GRAU (SÚMULA 453/STF)
AP PÚBLICA / APP PRIVADA
APP PÚBLICA / APP PRIVADA SUBS. DA PÚBLICA

MUTATIO LIBELLI
ADITA (5D + 3 TEST) → DEFESA (5D + 3 TEST) → JUIZ RECEBE → AIDJ

O ADITAMENTO PODE SER PROVOCADO PELO JUIZ OU SERÁ DE OFÍCIO?

Duas posições.

1)                  Não pode partir do juiz, por violação ao sistema acusatório.
2)                  O juiz pode determinar a emenda por força do §1º do art. 384 do CPP. (majoritário).

OBS: Caso encontrem algum erro, não deixem de comentar. Possuindo alguma dica de memorização, sintam-se à vontade para compartilhar!

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