A dica de hoje é a aula do Prof. Fabricio Bolzan (primeira parte) ministrada no programa Apostila da Tv Justiça. Abaixo, algumas anotações sobre o tema.
OBS: Para visualizar o restante da aula acessar o YouTube.
CONSUMIDOR
·
Padrão/Negocial
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. | |||
DOUTRINA – CONSUMIDOR SEGUNDO AS CONCEPÇÕES... | |||
JURÍDICA | POLÍTICA | PSICOLÓGIA | ECONÔMICA |
Na doutrina predomina a posição econômica. Apesar disso a concepção jurídica também é importante. |
Caracterísitcas da condição do consumidor
1) Posição de destinatário final na relação. A aquisição serve para suprir uma necessidade do adquirente. O sujeito destinatário final não transforma e não comercializa os produtos e os serviços. O consumidor intermediário não recebe tutela do direito do consumidor. (pacífico)
2) Não-profissionalidade. (condição polêmica)
3) Vulnerabilidade. (pacífico – resulta da análise do próprio sistema – art. 4º, I)
Em razão da concepção econômica, ocorre a dificuldade de interpretação da condição de destinatário final prevista no art. 2º do CDC, surgeindo três teorias explicativas sobre o tema.
TEORIA MAXIMALISTA OBJETIVA | TEORIA FINALISTA SUBJETIVA / TELEOLÓGICA | TEORIA MISTA HÍBRIDA / FINALISMO APROFUNDADO |
Basta a condição econômica de destinatário final para a caracterização da posição de consumidor. De acordo com essa teoria até uma instituição financeira que adquire produtos poderia ser considerado como consumidor. | O consumidor é o destinatário final não-econômico. A aquisição do produto ou serviço não é destinada a uma atividade profissional (empresarial). | O consumidor tutelado pelo CDC é o destinatário final vulnerável. Apresanta um traço de fragilidade. |
STJ – posição maximalista é marcante até 2003. Atualmente deixa de ser a orientação dominante. Atenção: RESP 1010834/GO (1ª seção) – “ainda que não seja destinatário final” – precendente isolado | STJ - Atualmente, a 2º Seção tem a consolidação da posição finalista. Leading case: · REsp. 541.867/BA Marcante até o ano de 2008. Posição recentemente confirmada no Inf. 456. | Esta corrente surge no Resp. 1080.719/MG de 2009. |
· Por equiparação – situações específicas que o CDC pode ser aplicado.
COLETIVIDADE | VÍTIMA DO EVENTO | PESSOAS EXPOSTAS |
Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. | Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. | Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. |
A coletividade é assim tratada, determinada ou indeterminada. Isto garante a proteção difusa do consumidor, possibilitando a atuação marcante do MP. | Pessoa que sofre um acidente de consumo, muito embora não tenha realizado a aquisição do mesmo. Ex: caso TAM. | São as pessoas expostas às práticas comerciais Ex: publicidade Enseja também a atuação do MP. |
FORNECEDOR
O fornecedor pode ser qualquer pessoa física, pessoa jurídica e, inclusive, os entes despersonalizadas, que desenvolve atividade econômica de circulação de produtos ou serviços no mercado de consumo.
Atividade econômica | ≠ | Ato econômico |
Complexo de atos | Ato isolado | |
Forma habitual e profissional | Não habitual Sem profissionalismo | |
Aplicação do CDC | Aplicaçãdo do CC |
ATENÇÃO: O CONCEITO DE FORNECEDOR NÃO SE CONFUNDE COM O DE EMPRESÁRIO. ESTE ÚLTIMO É MAIS
RESTRITO QUE O PRIMEIRO, POIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL DEVE SER ECONÔMICA E ORGANIZADA. DESSA FORMA, SE AUTORIZA A INSERÇÃO DO ENTE DESPERSONALIZADO E DO PODER PÚBLICO.
ATENÇÃO: A EXPRESSÃO FORNECEDOR É UM GÊNERO, COMPORTANDO DIVERSAS ESPÉCIES.
PRODUTOS
Trata-se de um conceito residutal. Sua caracterização independe de qualquer intervenção de natureza industrial. Ex: produto in natura.
A forma de aquisição dos produtos é irrelevante para a sua caracterização.
Classificação
NATUREZA E FINALIDADE | |
DURÁVEIS | NÃO DURÁVEIS |
Pressupõe o uso constante durante um uso prolongado, não há depreciação econômica intensa e continua no mercado de consumo. | O inverso. |
ATENÇÃO: A CLASSIFICAÇÃO DO CDC NÃO POSSUIR QUALQUER RELAÇÃO COM AS CLASSIFICAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL.
SERVIÇO
Atividade remunerada desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, exceto relação de emprego. A remuneração pode ser feita de forma direta ou indireta. Ela parece gratuita, quando não é (ex: estacionamento em mercados e shoppings). O custo do serviço é diluido entre os lojistas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário