"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

DIREITO AMBIENTAL - LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

Revisando Direito Ambiental hoje resolvi postar um esquema básico do procedimento de licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental. É simples, mas acredito que possa ajudar.


Trata-se de um procedimento administrativo em que o órgão ambiental competente licencia a localização, instração, ampliação e operação de empreendimento e atividades que utilizam recursos ambientais e que afiguram como efetivo ou potencialmente poluidores ou ainda os que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

O licenciamento ambiental é o instrumento preventido da política nacional do meio ambiente, previsto constitucionalmente e na lei (art. 10). É através do licenciamento ambiental que se compatibiliza as atividades econômicas com a preservação do meio ambiental.

  • Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Licença Prévia – não pode ser superior a 05 anos
O primeiro passo é conseguir uma certidão do Município no que tange a localização do empreendimento.(art. 10, §1º da Res. 273/97)

  • § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
1)      Aprova a localização do empreendimento;
2)      Atesta a viabilidade ambiental do projeto.


Evidencia, assim, que o projeto é viável ambientalmente.
Licença de Instalação – não pode ser superior a 06 anos
O empreendimento ganha materialidade. Realiza-se a construção, edificação.
Licença de Operação – mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos
Necessario o cumprimento das condicionantes previstas nas licenças anteriores. Aqui o funcionamento do projeto pode ser iniciado.
Qual o prazo do procedimento?
O órgão ambiental tem, em regra, 06 meses para a análise da licença. Porém, se houver o EPIA/RIMA, o prazo é de 01 ano.

O que fazer quando a licença de operação está para vencer?
Necessário pedir a renovação com antecedência mínima de 120 dias antes de expirar a licença de operação. Caso o órgão não analise neste tempo, ela prorroga-se até a análise do órgão ambiental.
PROCEDIMENTO – ART 10 – RES. 237
Res. 237/97 - Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
O órgão ambiental irá emitr um TERMO DE REFERÊNCIA, roterio que o requerente deverá seguir.
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
Publica-se um extrato do requerimento.
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
O órgão ambiental faz as devidas análise e, se necessário, vistorias técnicas.
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
O órgão pode pedir complementação ou esclarecimentos ao empreendedor. Nesse período o prazo para cumprimento da análise fica suspenso.
O prazo para complementação ou esclarecimento é de 04 meses, podendo ser negociado com o órgão ambiental.
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
A audiência pública não é obrigatória. Somente pode ocorrer quando houver o EPIA/RIMA, ou seja, significativo impacto ambiental.
LEGITIMADOS:
·         ÓRGÃO AMBIENTAL
·         MINISTÉRIO PÚBLICO
·         ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL
·         50 OU MAIS CIDADÃOS
Uma vez solicitada, torna-se requisito formal essencial.
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

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