Revisando Direito Ambiental hoje resolvi postar um esquema básico do procedimento de licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental. É simples, mas acredito que possa ajudar.
Trata-se de um procedimento administrativo em que o órgão ambiental competente licencia a localização, instração, ampliação e operação de empreendimento e atividades que utilizam recursos ambientais e que afiguram como efetivo ou potencialmente poluidores ou ainda os que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. O licenciamento ambiental é o instrumento preventido da política nacional do meio ambiente, previsto constitucionalmente e na lei (art. 10). É através do licenciamento ambiental que se compatibiliza as atividades econômicas com a preservação do meio ambiental.
| |
Licença Prévia – não pode ser superior a 05 anos O primeiro passo é conseguir uma certidão do Município no que tange a localização do empreendimento.(art. 10, §1º da Res. 273/97)
1) Aprova a localização do empreendimento; 2) Atesta a viabilidade ambiental do projeto. Evidencia, assim, que o projeto é viável ambientalmente. | |
Licença de Instalação – não pode ser superior a 06 anos O empreendimento ganha materialidade. Realiza-se a construção, edificação. | |
Licença de Operação – mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos Necessario o cumprimento das condicionantes previstas nas licenças anteriores. Aqui o funcionamento do projeto pode ser iniciado. | |
Qual o prazo do procedimento? O órgão ambiental tem, em regra, 06 meses para a análise da licença. Porém, se houver o EPIA/RIMA, o prazo é de 01 ano. O que fazer quando a licença de operação está para vencer? Necessário pedir a renovação com antecedência mínima de 120 dias antes de expirar a licença de operação. Caso o órgão não analise neste tempo, ela prorroga-se até a análise do órgão ambiental. | |
PROCEDIMENTO – ART 10 – RES. 237 | |
Res. 237/97 - Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; | O órgão ambiental irá emitr um TERMO DE REFERÊNCIA, roterio que o requerente deverá seguir. |
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; | Publica-se um extrato do requerimento. |
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; | O órgão ambiental faz as devidas análise e, se necessário, vistorias técnicas. |
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; | O órgão pode pedir complementação ou esclarecimentos ao empreendedor. Nesse período o prazo para cumprimento da análise fica suspenso. O prazo para complementação ou esclarecimento é de 04 meses, podendo ser negociado com o órgão ambiental. |
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; | A audiência pública não é obrigatória. Somente pode ocorrer quando houver o EPIA/RIMA, ou seja, significativo impacto ambiental. LEGITIMADOS: · ÓRGÃO AMBIENTAL · MINISTÉRIO PÚBLICO · ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL · 50 OU MAIS CIDADÃOS Uma vez solicitada, torna-se requisito formal essencial. |
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; | |
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário