Informativo 738 do Supremo Tribunal Federal direcionado para advocacia pública estadual.
PLENÁRIO
A União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados por companhia aérea em decorrência de planos econômicos existentes no período objeto da ação.
Essa a conclusão do Plenário ao finalizar
o julgamento de três recursos extraordinários nos quais se discutia eventual
direito a indenização de companhia aérea em virtude da suposta diminuição do
seu patrimônio decorrente da política de congelamento tarifário vigente, no
País, de outubro de 1985 a janeiro de 1992. A empresa, ora recorrida, requerera
também o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
serviço de transporte aéreo, com o ressarcimento dos prejuízos suportados,
acrescidos de danos emergentes, lucros cessantes, correção monetária e juros, em
face de cláusula contratual — v. Informativo 705. O Tribunal, por maioria,
negou provimento aos recursos extraordinários do Ministério Público Federal, na
parte em que conhecido, e da União. Não conheceu, ainda, do outro recurso
extraordinário da União, referente à participação do parquet desde o início da
demanda.
O Colegiado acompanhou o voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia, relatora,
que, inicialmente, entendeu prequestionados apenas os artigos 37, XXI e § 6º;
127; 129, IX; 175, parágrafo único, III e IV, da atual Constituição, além do
art. 167, II, da EC 1/1969. Além disso, a relatora reputou improcedente o
pleito da empresa aérea de incidência dos Enunciados 283 (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284 (É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia), ambos da Súmula do STF.
Assinalou inexistir prejuízo dos recursos extraordinários, considerado o
julgamento ocorrido no STJ, uma vez que aquela Corte somente teria modificado
percentual de honorários advocatícios. No que tange à intervenção do órgão
ministerial, asseverou descabida a discussão sobre nulidade decorrente do
momento de sua intimação para integrar a lide, tendo em conta o trânsito em
julgado dos fundamentos infraconstitucionais, autônomos para a manutenção da
decisão proferida. Por outro lado, admitiu o recurso extraordinário do
Ministério Público Federal na condição de custos legis (CPC, art. 499, § 2º). Quanto
à arguição de pretenso equívoco na fórmula utilizada para fixação do valor
indenizatório apto a recompor o equilíbrio do contrato, sublinhou que a análise
do princípio do equilíbrio econômico-financeiro delineada pelos recorrentes
encontraria óbice no Enunciado 279 da Súmula do STF, a vedar o reexame de
provas.
A Ministra Cármen Lúcia consignou que a questão a respeito da responsabilidade
da União fora suscitada de forma direta e objetiva exclusivamente no recurso do
Ministério Público Federal.
Mencionou que duas seriam as abordagens sobre o
tema constitucional da responsabilidade do Estado: uma fundada na
responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º) e outra no dever de manutenção
das condições efetivas da proposta (CF, art. 37, XXI), de viés contratual.
Observou que responsabilidade estatal por atos lícitos, incluídos os
decorrentes de políticas públicas, não constituiria novidade no direito,
inclusive, no brasileiro. Delimitou que a pretensão seria de ver atribuída a
responsabilidade ao Estado por prejuízos financeiros suportados pela companhia
aérea ante a implantação de planos econômicos.
Assinalou haver cláusula
contratual que estipularia a correspondência entre as tarifas a serem aplicadas
e os fatores de custo da atividade objeto do contrato de concessão. A relatora
retratou que se cuidaria de cláusula essencial ou necessária, tendo como fonte
mandamento constitucional de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do
negócio administrativo, princípio previsto expressamente no art. 167, II, da
CF/1967, mantido idêntico dispositivo na EC 1/1969, vigente na data da outorga
por concessão do serviço aéreo à recorrida. Acentuou que a Constituição atual
conteria igual exigência (art. 37, XXI), regra repetida na Lei 8.987/1995 (Lei
das Concessões e Permissões) e, também, no Decreto-Lei 2.300/1986 (art. 55,
II).
Registrou que, portanto, no período do desequilíbrio apontado, o Brasil
estaria dotado de normas de eficácia plena referentes ao princípio do
equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Na sequência, a relatora asseverou que o princípio constitucional da
estabilidade econômico-financeira seria uma das expressões do princípio da
segurança jurídica.
Por meio desse princípio, buscar-se-ia conferir maior
segurança ao negócio jurídico-administrativo, garantindo à empresa contratada,
tanto quanto possível, a permanência das circunstâncias e das expectativas que
a animaram a assumir a execução, por sua conta e risco, no interesse público,
de atribuições que competiriam a pessoa jurídica de direito público.
Explicitou
que o caso demonstraria que os reajustes efetivados teriam sido insuficientes
para cobrir a variação de custos, consoante afirmado por perito oficial em
laudo técnico.
A Ministra Cármen Lúcia reportou-se a precedente da Corte
segundo o qual os danos patrimoniais gerados pela intervenção estatal em
determinado setor imporiam a indenização, tendo-se em vista a adoção, no
Brasil, da teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco
administrativo. Para a aplicação da referida doutrina, suficiente a
configuração do dano e a verificação do nexo de causalidade entre aquele e a
ação estatal (RE 422.941/DF, DJU de 24.3.2006).
A Ministra Cármen Lúcia ponderou que os atos que comporiam o “Plano Cruzado” —
conquanto não tivessem se afastado do princípio da legalidade, porque
plenamente justificados por imperioso interesse do Estado e da sociedade
brasileira — teriam provocado diretamente danos à recorrida. Esclareceu que a
empresa nada poderia providenciar contra o que lhe fora determinado, pois
jungida às regras da concessão de serviço público. Repisou que não se estaria a
discutir a legalidade da decisão política. Salientou que, no entanto, os atos
administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se-iam, em um Estado de
Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria
ser responsabilizado pela prática de atos lícitos quando deles decorressem
prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária,
não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria
liberdade para atuar conforme sua conveniência. Destacou que a comprovação dos
prejuízos ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo
fático-probatório. Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada
na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito.
Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), e Gilmar Mendes, que
negavam provimento ao segundo recurso extraordinário da União e davam
provimento à parte conhecida do recurso da União e ao do Ministério Público
Federal, para julgar improcedente o pedido de indenização formulado pela
recorrida. Realçavam que o congelamento de preços não afetara de modo exclusivo
a recorrida, haja vista que as consequências do ajuste tiveram impacto em
vários setores da economia, bem assim em cidadãos economicamente ativos no País
no período. O Presidente rememorava que a responsabilidade do Estado por ato de
caráter legislativo seria excepcional. Rejeitava, ainda, o pleiteado
reequacionamento do contrato administrativo, porquanto a adoção de medidas para
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença exigiria anterior alteração
unilateral, pela Administração, das condições de prestação do serviço. Aduzia
que, na espécie, a suposta quebra decorreria somente de atos legislativos
editados pelo governo federal para combater a hiperinflação. Afastava,
outrossim, a incidência da teoria da imprevisão, porque a recorrida, quando
celebrara o contrato, estaria ciente da situação econômica do País, bem como
das tentativas governamentais de controle inflacionário. O Ministro Gilmar
Mendes, em acréscimo, consignava a inadequação de se acolher, na situação dos
autos, a responsabilidade da União por fato do legislador, em se tratando de
medida genérica, sob o risco de transformar o ente federativo em um tipo de
seguradora universal.
SEGUNDA TURMA
Recurso administrativo e julgamento
pela mesma autoridade
A 2ª Turma deu provimento parcial a recurso ordinário em mandado de segurança para, apenas, declarar nula decisão proferida por Ministro de Estado e determinar que seja realizado novo julgamento de recurso administrativo interposto pela recorrente.
No caso, a autoridade administrativa que revogara a
permissão da impetrante para serviço de retransmissão televisiva rejeitara
pedido de reconsideração formulado pela permissionária.
Posteriormente, a
aludida autoridade teria sido alçada ao cargo de Ministro de Estado e, nessa
qualidade, julgara o respectivo recurso administrativo interposto.
A Turma
concluiu que o recurso administrativo deveria ter sido apreciado por autoridade
superior e diferente daquela que o decidira anteriormente, de modo que seria
nula a decisão proferida pela mesma pessoa. Mencionou o art. 18 da Lei
9.784/1999, que impediria de atuar no processo administrativo o servidor ou a
autoridade que tivesse decidido ou participado como perito, testemunha ou
representante, nos casos em que já tivesse atuado.
RMS 26029/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2014. (RMS-26029)
RMS 26029/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2014. (RMS-26029)
10 a 14 de março de 2014
AG. REG. NO ARE N. 758.277-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 687.395-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Município. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Ausência de previsão legal. Incidência sobre o vencimento básico. Possibilidade. Súmula Vinculante nº 4. Precedentes.
1. Diante da proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo e da impossibilidade da modificação da respectiva base de cálculo, não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO AI N. 814.164-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Alteração legal dos requisitos para provimento no cargo. Certame em andamento. Adequação do edital à norma. Possibilidade. Nomeação posterior por força de lei. Indenização pelo período não trabalhado. Impossibilidade.
1. Firmou-se, no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a alteração de edital de concurso público, desde que esse não esteja concluído e homologado, quando houver necessidade de adaptação do certame a nova legislação aplicável ao caso.
2. A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO ARE N. 669.013-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL UNILATERAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR CONVÊNIO INTERESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO ARE N. 786.527-BA
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO RE N. 431.075-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. ICMS. Importação. Sujeito ativo. Alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da CF. 3. Estabelecimento jurídico do importador. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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