"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular

Quinta-feira, 06 de fevereiro de 2014

ICMS NÃO INCIDE NA HABILITAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR

Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020.

A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.
Voto-vista
O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo.
Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. “Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida”, salientou.
Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do serviço de telefonia móvel.

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Admitida reclamação sobre juros moratórios na repetição de indébito tributário

06/02/2014 - TRECHO EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, apresentada pelo Distrito Federal contra acórdão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal que aplicou juros moratórios, na repetição de indébito tributário, desde a citação. 

A decisão destoa do enunciado da Súmula 188 do STJ, que dispõe que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

STJ Súmula nº 188 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997

Juros Moratórios - Repetição de Indébito Tributário - Trânsito em Julgado da Sentença
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. 

O processo no qual foi proferida a decisão ficará suspenso até o julgamento da reclamação.

Legislação aplicada  (art. 2º, I, da Resolução nº 12/2009 do STJ):
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator: 
I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos 
corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão; 

FONTE: STJ

Clique aqui para ler a íntegra da decisão. 

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Acre terá 12 meses para substituir servidores não concursados

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014 - Trechos em vermelho incluídos pelo Blog.

Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (5), declarar a inconstitucionalidade do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiu a efetivação, em quadros em extinção, de mais de 11 mil servidores contratados sem concurso público naquele estado, até 31/12/94.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, na qual a Procuradoria Geral da República (PGR) impugnou a efetivação desses servidores. A Corte, entretanto, decidiu modular a decisão, nos termos propostos pelo relator, ministro Dias Toffoli, para que somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata do julgamento, tempo que o Estado terá para preencher esses quadros com servidores concursados.
Aplicação do art. 27 da Lei n. 9.868/99: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Votos
O julgamento, interrompido em 16 de maio do ano passado, foi concluído nesta quarta-feira, com a tomada dos votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio votou contra a modulação, apoiando-se no artigo 37, inciso II da Constituição Federal (CF), que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público.
“Peço vênia para, no caso,  não modular”, afirmou ele. “Das duas, uma: ou  a nossa Constituição é documento para valer, rígida, devendo ser respeitada, ou não o é. Não posso dizer que, durante mais um ano, a Constituição ficará simplesmente suspensa, prevalecendo um quadro de inconstitucionalidade chapada, no que arregimentada mão de obra sem concurso público”. No mesmo sentido, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, reafirmou seu voto contra a modulação. Ele disse que só admite a modulação em caso “relevantíssimo, jamais para banalizar” situações inconstitucionais.
O que se trata inconstitucionalidade chapada? (Resposta obtida na rede LFG)


Trata-se de expressão de origem portuguesa, utilizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, e que significa aquela inconstitucionalidade clara, óbvia, flagrante.

A título de exemplo, discute-se a possibilidade de o Judiciário analisar os requisitos formais da medida provisória, quais sejam, a relevância e a urgência. O STF, por sua vez, já explanou entendimento de que referido ato normativo deve ser objeto de controle, no tocante aos seus pressupostos constitucionais, pelo Executivo e pelo Legislativo. Contudo, de acordo com a mesma Corte, excepcionalmente, ou seja, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva e, nos dizeres do ministro Sepúlveda Pertence, quando a inconstitucionalidade for chapada, o Judiciário poderá analisar tais pressupostos.
Áurea Maria Ferraz de Sousa
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, pela modulação, juntamente com os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso e Mello.
Fonte: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): STF anula decisão do TJ-RN que concedia gratificação a servidores sem lei formal

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014 - Trechos em vermelho incluídos pelo Blog.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (5), declarou inconstitucional decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, ao julgar agravo regimental em processo administrativo, estendeu uma gratificação concedida judicialmente a dois servidores do tribunal a todos aqueles que estavam na mesma situação.

Ao votar pela inconstitucionalidade da decisão, a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), observou que a extensão da gratificação aos demais servidores contrariou o artigo 37 da Constituição Federal, incisos X e XIII, pois a remuneração de servidores públicos só pode ser alterada por meio de lei específica. Além disso, a decisão promoveu a equiparação de remuneração entre servidores de categorias distintas.
Dispositivos da Constituição Federal violados:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
A ministra ressaltou que a jurisprudência do STF considera inconstitucional a criação de remuneração ou espécie remuneratória que não tenha sido criada por lei formal e citou como exemplos a ADI 4009, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), e a  ADI 2895, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso (aposentado).
Dispositivos constitucionais violados: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
No agravo questionado, dois servidores pleiteavam o pagamento de uma gratificação por trabalho científico, técnico ou administrativo instituída pela Lei Estadual 4863/77. Entretanto, ao deferir o pedido, o TJ-RN estendeu o benefício a todos os servidores que estavam na mesma situação funcional dos que o obtiveram de maneira judicial. Antes de julgar o mérito, o Plenário do STF superou a questão preliminar suscitada pela relatora, que entendia não ser cabível ADI contra decisão administrativa de Tribunal de Justiça.
FONTE: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Liminar suspende lei da Bahia sobre servidores à disposição do Judiciário

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014 - Trechos em vermelho incluído pelo blog.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de uma lei do Estado da Bahia que garantia a incorporação de adicionais na remuneração de servidores à disposição do Judiciário. 

Aplicação do art. 10 da Lei n. 9.868/1999: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

O dispositivo suspenso foi o artigo 5º da Lei 11.634/2010, que permitia a incorporação de gratificação de função, para todos os fins, inclusive para efeitos de aposentadoria, pelos servidores que se encontram à disposição do Poder Judiciário há mais de 10 anos.

Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4759, ministro Marco Aurélio, a norma atinge servidores do Estado da Bahia que se encontram à disposição do Judiciário, garantindo a irredutibilidade da sua remuneração, inclusive para fim de aposentadoria. “Isso implica modificação do regime jurídico do servidor ou empregado público e inevitável repercussão financeira para outros Poderes e órgãos do Estado”, afirmou.
“Trata-se de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça da Bahia, na qual se regulamentou a remuneração de servidores que não integram o quadro do Judiciário, mas estão à disposição por período temporário”, afirmou o ministro Marco Aurélio. 
A norma impugnada, diz, gerou aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada ao governador do estado.

Dispositivos constitucionais violados: 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais. 
O relator votou pela concessão da cautelar para suspender o dispositivo impugnado, e foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
FONTE: STF