"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"
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sábado, 8 de março de 2014

É possível que lei estadual, caso inexista lei federal, disponha sobre a adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção?

ADI N. 903-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.820/92 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. Competência legislativa concorrente (art. 24., XIV, CF). Atendimento à determinação constitucional prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental. Improcedência.

1. A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte.

2. Na mesma linha afirmativa, há poucos anos, incorporou-se ao ordenamento constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, o qual foi internalizado por meio do Decreto Presidencial nº 6.949/2009. O art. 9º da convenção veio justamente reforçar o arcabouço de proteção do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência.

3. Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da Constituição Federal, era deferido aos estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.

4. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei nº 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/88).

5. Ação direta que se julga improcedente.

*noticiado no Informativo 707

COMENTÁRIO DO BLOG:

EXEMPLO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL GERAL QUE NÃO REVOGA LEI ESTADUAL, APENAS SUSPENDE A EFICÁCIA. CASO VENHA A SER REVOGADA A LEI FEDERAL, A LEI MINEIRA VOLTA A POSSUIR EFICÁCIA AMPLA.

Caso um cargo público passe a exigir nível superior com aumento dos vencimentos, os antigos servidores de nível médio têm direito à mesma remuneração? Informativo 734/STF

ADI: concurso público e equiparação remuneratória

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar 372/2008, do Estado do Rio Grande do Norte. 
A norma impugnada autoriza o enquadramento, cálculo e pagamento a servidores ocupantes de cargo de nível médio no mesmo patamar de vencimentos conferido a servidores aprovados em concurso público para cargo de nível superior. 
O Tribunal asseverou que o dispositivo questionado não implicaria provimento derivado, de modo a afastar-se a alegação de ofensa à exigência de concurso público. Afirmou não ter havido a criação de cargos ou a transformação dos já existentes, bem como novo enquadramento, transposição ou nova investidura. 
Destacou que a lei complementar potiguar mantivera as atribuições e a denominação dos cargos, e estabelecera, para os futuros certames, nível superior de escolaridade. Rejeitou, também, a assertiva de equiparação entre as espécies remuneratórias. Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos distintos, o que não ocorreria no caso. 
Aduziu, ademais, que o acolhimento da alegação resultaria em quebra do princípio da isonomia, haja vista a concessão de pagamentos distintos a ocupantes de mesmos cargos, com idênticas denominação e estrutura de carreira. Consignou, por fim, a inviabilidade do exame, na via eleita, de eventuais diferenças entre as atribuições dos servidores afetados pela norma. 
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que declaravam a inconstitucionalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do Advogado-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei, considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua intervenção no feito. No mérito, reputava que o enquadramento dos servidores que prestaram concurso com exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos 37, II, e 39, § 1º, II, ambos da CF.

ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-4303)

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Homologação de concurso não impede revisão pela Justiça.

24/02/2014
A homologação do resultado de um concurso público não impede sua revisão judicial. 

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança de uma candidata reprovada em prova de redação. Mesmo com a homologação do certame, o colegiado determinou que fosse atribuída nota mínima à prova da candidata e que ela fosse alocada no final da lista de aprovados. 

A candidata prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção. 

Perda de objeto

Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas propostos. 

Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso. 

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame. 

Final da fila

O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação. 

“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse. 

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados. 

FONTE: STJ

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Ministro reafirma legitimidade de MP estadual para propor reclamação no STF

18/02/2014

Nos autos da Reclamação (RCL) 15028, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou entendimento da Corte que reconhece a legitimidade ativa de Ministério Público estadual para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante. 
O ministro julgou procedente a ação a fim de invalidar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou ao Ministério Público paulista (MP-SP), autor de uma ação civil pública, o adiantamento do valor de honorários periciais.

O acórdão questionado, proferido pela Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP, negou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que afastou a incidência do artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que dispensa ao autor da ação civil pública o recolhimento de custas e honorários periciais. Para o MP-SP, a decisão reclamada fere a Súmula Vinculante 10*, do STF, “pois o afastamento da incidência do artigo 18 da Lei 7.347/85, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97, Constituição Federal)”.


Legitimidade

O relator do processo, ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade ativa do MP-SP para ajuizar no STF, em caráter originário, reclamação destinada a fazer prevalecer autoridade e eficácia de súmula vinculante. “Entendo que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal”, destacou.

Para o ministro, não tem sentido exigir-se que a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros ocorra por intermédio do procurador-geral da República, “que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição Federal – CF) a Chefia do Ministério Público da União”. O relator salientou que a autonomia do MPs estaduais é plena e o princípio da unidade institucional também se estende a eles, revestindo-se de natureza constitucional (artigo, 127, parágrafo 1º, da CF).

“Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, completou.

Procedência

O ministro Celso de Mello, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) pela procedência da RCL 15028. “Observo, por relevante, que essa manifestação do Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora em análise”, ressaltou o ministro, ao citar como precedentes as RCLs 11951, 12.502, 15.276, entre outras. Ele invalidou o ato questionado, determinando que outra decisão seja proferida pelo TJ-SP, com observância da regra do artigo 97 da CF.

O ministro já havia deferido pedido de liminar em dezembro de 2012 para afastar os efeitos da decisão impugnada.


EC/AD

* Súmula Vinculante nº 10, do STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

FONTE: STF

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Inscrição de Ilhéus em cadastros de inadimplentes da União é suspensa

Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Inscrição de Ilhéus em cadastros de inadimplentes da União é suspensa
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3542 ajuizada pelo Município de ilhéus (BA) para suspender os efeitos de sua inscrição em cadastros de inadimplentes do governo federal. Ao proferir a decisão, o ministro destacou que a jurisprudência do STF tem orientado a concessão de liminares em situações semelhantes, com o objetivo de impedir registro de unidades da Federação nos cadastros em decorrência de inadimplência imputada a ex-gestor.
O ministro Lewandowski destacou que a inscrição de inadimplentes no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) tem como objetivo obrigar a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres. Mas ressaltou que a suspensão liminar dos efeitos da inscrição, desde que presentes as condições autorizadoras, possibilita aos entes federados a prestação de serviços públicos essenciais, especialmente quando a entidade é dependente dos recursos federais.
“Em tais casos, é necessário que o ente federado inscrito no SIAFI/CAUC/CADIN demonstre que vem tomando todas as medidas administrativas e judiciais teoricamente eficazes para correção de possíveis lesões ao erário. Na situação em exame, o Município de Ilhéus demonstrou ter tomado as medidas cabíveis a fim de responsabilizar os ex-gestores.”, observou o ministro. Segundo os autos, a inscrição do Município ocorreu em razão de supostas inadimplências em quatro convênios celebrados com a Administração Federal. O prefeito argumenta, na ação, que os ex-gestores foram acionados junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), exigência legal que permitiria a retirada da inscrição no SIAFI/CAUC/CADIN, mas que em alguns casos, não foi instaurada a Tomada de Contas Especial (TCE).
O ministro Lewandowski ressaltou que a manutenção da inscrição representa obstáculo ao repasse de recursos relativos aos convênios já pactuados e impede que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito. Na AC, o município informou que ficaria sem condições de, por exemplo, realizar obras de contenção em encostas afetadas por chuvas ocorridas em dezembro do ano passado e que deixaram a cidade em estado de alerta e emergência.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

É possível a aplicação da Teoria do Fato consumado a um candidato a concurso público que continua no certame amparado em uma medida liminar e posteriormente tem sua demanda julgada improcedente?

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como forma de salvaguardar direitos, um microssistema da tutela de urgência, na qual estão inseridas as medidas cautelares e a antecipação dos efeitos da tutela. Por seu turno, a Constituição Federal de 1988 – CF/88 prevê como garantia fundamental o manejo do mandado de segurança com vistas a afastar ato que viole direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data. 

A Teoria do Fato Consumado, estabelece que, uma vez sedimentada uma relação fático-jurídica não seria possível a sua desconstituição, tema relacionado ao que a doutrina chama da força normativa dos fatos. Atualmente, a fim de prosseguir para as fases posteriores em concurso público, os candidatos supostamente prejudicados se valem de tais instrumentos até que seja proferida uma decisão final. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, tem afastado a aplicação da aludida teoria caso a decisão final seja contrária ao candidato, isto em respeito a segurança jurídica, a igualdade entre os demais candidatos e a necessidade de aprovação por meio de um concurso público que tenha suas regras devidamente respeitas, conforme prevê a CF/88.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE - DESPEDIDA DO EMPREGADO PÚBLICO E MOTIVAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589998

Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.

[...] Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal.

Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. 

Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público. Citou como exemplo dessas restrições, as quais seriam derivadas da própria Constituição, a submissão dos servidores dessas empresas ao teto remuneratório, a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, e a exigência de concurso para ingresso em seus quadros. 

Ressaltou que o fato de a CLT não prever realização de concurso para a contratação de pessoal destinado a integrar o quadro de empregados das referidas empresas significaria existir mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o qual se substituiria, no ponto, por normas de direito público, tendo em conta essas entidades integrarem a Administração Pública indireta, sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no art. 37 da CF. Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente aplicável aos empregados da recorrente o regime celetista no que diz respeito à demissão.

Afirmou que o objetivo maior da admissão de empregados das estatais por meio de certame público seria garantir a primazia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, a impedir escolhas de índole pessoal ou de caráter puramente subjetivo no processo de contratação. Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98.

Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade, porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas a prática de arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade. 

Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais — integral, majoritária ou mesmo parcialmente — pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. 

Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. 

Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”). Salientou que, na hipótese de motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa, nem de imaginar que, com isso, os empregados teriam “dupla garantia” contra a dispensa imotivada, visto que, concretizada a demissão, eles teriam direito, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista.

Ao frisar a equiparação da demissão a ato administrativo, repeliu a alegação de que a dispensa praticada pela ECT prescindiria de motivação, por configurar ato inteiramente discricionário e não vinculado, e que a empresa teria plena liberdade de escolha no que se refere ao seu conteúdo, destinatário, modo de realização e, ainda, à sua conveniência e oportunidade. 

Justificou que a natureza vinculada ou discricionária do ato administrativo seria irrelevante para a obrigatoriedade da motivação da decisão. Além disso, o que configuraria a exigibilidade da motivação no caso concreto não seria a discussão sobre o espaço para o emprego de juízo de oportunidade pela Administração, mas o conteúdo da decisão e os valores que ela envolveria. 

Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento.