O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como forma de salvaguardar direitos,
um microssistema da tutela de urgência, na qual estão inseridas as medidas
cautelares e a antecipação dos efeitos da tutela. Por seu turno, a Constituição
Federal de 1988 – CF/88 prevê como garantia fundamental o manejo do mandado de
segurança com vistas a afastar ato que viole direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus e habeas data.
A Teoria do Fato
Consumado, estabelece que, uma vez sedimentada uma relação fático-jurídica não
seria possível a sua desconstituição, tema relacionado ao que a doutrina chama
da força normativa dos fatos. Atualmente, a fim de prosseguir para as fases
posteriores em concurso público, os candidatos supostamente prejudicados se valem de tais
instrumentos até que seja proferida uma decisão final.
A jurisprudência dos
Tribunais Superiores, todavia, tem afastado a aplicação da aludida teoria caso
a decisão final seja contrária ao candidato, isto em respeito a segurança
jurídica, a igualdade entre os demais candidatos e a necessidade de aprovação
por meio de um concurso público que tenha suas regras devidamente respeitas,
conforme prevê a CF/88.