"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"
Mostrando postagens com marcador teoria do fato consumado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador teoria do fato consumado. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

É possível a aplicação da Teoria do Fato consumado a um candidato a concurso público que continua no certame amparado em uma medida liminar e posteriormente tem sua demanda julgada improcedente?

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como forma de salvaguardar direitos, um microssistema da tutela de urgência, na qual estão inseridas as medidas cautelares e a antecipação dos efeitos da tutela. Por seu turno, a Constituição Federal de 1988 – CF/88 prevê como garantia fundamental o manejo do mandado de segurança com vistas a afastar ato que viole direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data. 

A Teoria do Fato Consumado, estabelece que, uma vez sedimentada uma relação fático-jurídica não seria possível a sua desconstituição, tema relacionado ao que a doutrina chama da força normativa dos fatos. Atualmente, a fim de prosseguir para as fases posteriores em concurso público, os candidatos supostamente prejudicados se valem de tais instrumentos até que seja proferida uma decisão final. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, tem afastado a aplicação da aludida teoria caso a decisão final seja contrária ao candidato, isto em respeito a segurança jurídica, a igualdade entre os demais candidatos e a necessidade de aprovação por meio de um concurso público que tenha suas regras devidamente respeitas, conforme prevê a CF/88.