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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Mantida decisão que suspendeu norma de Porto Velho sobre adicional de servidores públicos

Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17043, em que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia questiona decisão do presidente do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RO) que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 474/20012, do município de Porto Velho. 
O dispositivo prevê como base de cálculo para fins de adicional por tempo de serviço os vencimentos percebidos por servidor, definidos pela soma do vencimento básico e das vantagens de caráter permanente.
O sindicato sustenta que a liminar deferida pelo TJ-RO nos autos de ação direta de inconstitucionalidade ofendeu a jurisdição do STF ao julgar a incompatibilidade entre o diploma municipal e a Constituição e que não teria observado a autoridade da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563708, com repercussão geral, relatado pela ministra Cármen Lúcia. É que, ao não estabelecer como o adicional deveria ser calculado até o momento em que o artigo suspenso passou a vigorar, teria ofendido o direito da irredutibilidade de vencimentos, prestigiado pelo STF no julgamento citado como parâmetro.
Decisão
Ao indeferir o pedido de limar na RCL, o ministro Gilmar Mendes observou que “o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade de lei municipal em face de norma constitucional estadual que reproduz regra de observância obrigatória da Constituição Federal (CF). Com isso, segundo ele, “a espécie dos autos se ajusta à jurisprudência desta Corte no sentido de que não há usurpação de sua competência”.
O ministro citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Entre eles, citou a RCL 10500, relatada pelo ministro Celso de Mello. Na ementa desta reclamação consta que “o único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais é, tão somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, artigo 125 , parágrafo 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas”.
FK/AD
FONTE: STF

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC

Segunda-feira, 03 de fevereiro de 2014

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares que suspendem o efeito de decisões judiciais que impediam o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). As liminares foram concedidas nas Suspensões de Liminar (SL) 755 e 757, respectivamente.

Na SL 755, o município paulista contesta decisão liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o imposto, reproduzindo decisão tomada pelo Órgão Especial do TJ-SP no caso envolvendo o aumento do IPTU na capital.
No pedido feito ao STF, o município afirma que a decisão do desembargador do TJ-SP estava impedindo um incremento orçamentário na ordem de R$ 35 milhões, causando grave lesão à economia e à ordem pública. Acrescentou que, ao contrário do alegado pelo TJ, o reajuste seguiu o regular procedimento administrativo e baseou-se em “robusto estudo dos valores venais” dos imóveis da cidade, feito com base em pesquisa de mercado.
Já na SL 757, o Município de Caçador (SC) sustentou que a redução na arrecadação provocada pela liminar que suspendeu a Lei Complementar municipal 270/2013 estava impedindo a arrecadação de mais de R$ 4 milhões, causando um prejuízo direto à cidade ao afetar seu equilíbrio orçamentário, tendo em vista o “relevante déficit de execução orçamentária em que se encontra”.
Urgência
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, concedeu os pedidos de liminar ao apontar a “vagueza” das decisões que suspenderam os reajustes nos dois municípios, por terem fundamento “calcado num juízo genérico de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade”. Segundo o ministro, no caso do Município de São José do Rio Preto, a não arrecadação de R$ 35 milhões causaria um prejuízo direto a uma cidade com mais de 400 mil habitantes e impediria a correção de impostos “alegadamente defasados há mais de 15 anos”. Já em Caçador (SC), a suspensão do reajuste afetaria uma cidade com 70 mil habitantes, “obstando a correção de impostos alegadamente defasados há mais de 10 anos”.
Ainda de acordo com o ministro, haveria perigo na demora da decisão. Ele explicou que, tanto em São José do Rio Preto quando em Caçador, as legislações municipais estipulam o pagamento da primeira ou única parcela do IPTU até o dia 10 de fevereiro de cada ano. Na cidade paulista, acrescentou o ministro, os carnês de recolhimento do imposto foram impressos e alguns já foram, inclusive, remetidos aos contribuintes. “Desse modo, o indeferimento do pedido implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, concluiu o ministro Lewandowski nas duas decisões, assinadas na última sexta-feira (31).
RR/VP

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Liminar suspende lei de RO que dava a comissionados prerrogativas de procurador

Segunda-feira, 03 de fevereiro de 2014

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, a eficácia de dispositivos da Lei Complementar 427/08, do Estado de Rondônia, que atribuía a servidores públicos nomeados em comissão o exercício de funções próprias e exclusivas de procurador de Estado. O ministro determinou a suspensão da eficácia, execução e da aplicabilidade das normas até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4144, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Estaduais (Anadep). A decisão, que deverá ser submetida ao referendo do Plenário do STF, reforça o entendimento proferido pelo ministro no julgamento da
 ADI 4843, contra lei do Estado da Paraíba.
O relator ressaltou que a outorga das funções jurídicas de representação institucional dos Estados membros da federação às Procuradorias Gerais decorre de um modelo estabelecido pela própria Constituição Federal, que, “ao institucionalizar a Advocacia de Estado, delineou o seu perfil e discriminou as atividades inerentes aos órgãos e agentes que a compõem”. O ministro destacou que, em análise preliminar do tema, os dispositivos suspensos parecem contrariar o disposto no artigo 132 da Constituição Federal, que não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada.
“O conteúdo normativo do artigo 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele, contém-se norma de eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais, que não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal – o exercício, intransferível e indisponível, das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada”, ressaltou o ministro.
O decano do STF explicou que a exclusividade da função de consultoria remanesce, agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, a ser exercida, nos Estados-membros, por suas respectivas Procuradorias Gerais e pelos membros que as compõem, após prévia aprovação em concurso público, em cargos peculiares à Advocacia de Estado, o que tornaria inadmissível a investidura, mediante livre provimento em funções ou em cargos em comissão, de terceiros. 
PR/VP
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259350
Notícia relacionada aqui no Blog:

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Estado de Rondônia continua obrigado a encaminhar plano de cargos e salários ao Legislativo

03/02/2014
O estado de Rondônia teve negado seguimento a um pedido de suspensão de uma decisão que o obriga a enviar à Assembleia Legislativa plano de cargos e salários dos profissionais da saúde. Ao analisar o pedido, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, afirmou que a suspensão não é cabível para a hipótese. 

Em 2012, em meio a uma greve, o estado de Rondônia ajuizou medida cautelar no Tribunal de Justiça contra o Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo (Sintraer) e o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia (Sinderon). Pediu o imediato retorno dos filiados dos sindicatos às atividades funcionais, em razão da necessidade de manutenção dos serviços de saúde prestados à população. 

Houve audiência de conciliação e, em 22 de maio de 2012, as partes combinaram o encerramento da greve. O estado de Rondônia comprometeu-se, entre outras medidas, a encaminhar projeto de lei relativo ao plano de cargos e salários da categoria à Assembleia Legislativa, no prazo de 150 dias. Posteriormente, alegando descumprimento parcial do acordo, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia (Sindsaúde) pediu que fosse assegurado judicialmente o seu imediato cumprimento. 

Medida desproporcional

O pedido foi acolhido, fixando-se prazo de 30 dias para o estado comprovar o envio do plano à Assembleia Legislativa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Daí o pedido de suspensão dessa decisão encaminhado ao STJ, sob a alegação de haver risco de “grave lesão à economia pública”. Os procuradores do estado disseram que a medida seria desproporcional e que as finanças públicas ficarão gravemente abaladas, caso o governo não consiga encaminhar o projeto ao Legislativo. 

Ao analisar o pedido, o ministro Fischer lembrou que a suspenção só é possível nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes (Lei 8.437/92). Trata-se de um requisito importante, pois visa retirar o ente público da situação de surpresa a que poderá estar submetido em razão de uma decisão judicial, explicou o presidente do STJ. 

Na hipótese, tanto a ação originária quanto o pedido de suspensão foram formulados pelo ente público, não estando cumprido o requisito previsto na lei. Além disso, o ministro Fischer observou que a questão de mérito da cautelar foi resolvida quando houve acordo entre as partes, e o pedido de suspensão apenas é cabível quando ainda não haja resolução de mérito da controvérsia. 


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113080

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Inscrição de Ilhéus em cadastros de inadimplentes da União é suspensa

Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Inscrição de Ilhéus em cadastros de inadimplentes da União é suspensa
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3542 ajuizada pelo Município de ilhéus (BA) para suspender os efeitos de sua inscrição em cadastros de inadimplentes do governo federal. Ao proferir a decisão, o ministro destacou que a jurisprudência do STF tem orientado a concessão de liminares em situações semelhantes, com o objetivo de impedir registro de unidades da Federação nos cadastros em decorrência de inadimplência imputada a ex-gestor.
O ministro Lewandowski destacou que a inscrição de inadimplentes no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) tem como objetivo obrigar a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres. Mas ressaltou que a suspensão liminar dos efeitos da inscrição, desde que presentes as condições autorizadoras, possibilita aos entes federados a prestação de serviços públicos essenciais, especialmente quando a entidade é dependente dos recursos federais.
“Em tais casos, é necessário que o ente federado inscrito no SIAFI/CAUC/CADIN demonstre que vem tomando todas as medidas administrativas e judiciais teoricamente eficazes para correção de possíveis lesões ao erário. Na situação em exame, o Município de Ilhéus demonstrou ter tomado as medidas cabíveis a fim de responsabilizar os ex-gestores.”, observou o ministro. Segundo os autos, a inscrição do Município ocorreu em razão de supostas inadimplências em quatro convênios celebrados com a Administração Federal. O prefeito argumenta, na ação, que os ex-gestores foram acionados junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), exigência legal que permitiria a retirada da inscrição no SIAFI/CAUC/CADIN, mas que em alguns casos, não foi instaurada a Tomada de Contas Especial (TCE).
O ministro Lewandowski ressaltou que a manutenção da inscrição representa obstáculo ao repasse de recursos relativos aos convênios já pactuados e impede que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito. Na AC, o município informou que ficaria sem condições de, por exemplo, realizar obras de contenção em encostas afetadas por chuvas ocorridas em dezembro do ano passado e que deixaram a cidade em estado de alerta e emergência.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): STJ suspende liminar que paralisou licitação de ônibus interestaduais

Em decisão monocrática, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado a suspensão do edital de licitação das linhas do sistema de transporte rodoviário interestadual de passageiros no país. 

Gilson Dipp acolheu pedido de suspensão de segurança apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela União, contra a decisão do TRF1 em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) em oposição a ato do diretor-geral da ANTT e do presidente da Comissão de Outorga do Edital de Licitação ANTT 001/2013.

Setpesp questiona a exigência de regularidade fiscal para as empresas participantes da licitação e requereu o adiamento do prazo para a contestação do edital. 
Ao decidir, o ministro Gilson Dipp reiterou que o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado à caracterização da ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia pública, não bastando mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, mas a efetiva comprovação do dano apontado. 

Lesão grave

Segundo o ministro, as razões expostas pela ANTT justificam o deferimento da medida, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo TRF1 paralisava importante procedimento licitatório para o transporte público rodoviário nacional, gerando grave lesão à ordem e à economia públicas. 

Mesmo sem entrar na questão da legalidade do procedimento licitatório, que será examinada nos autos do processo principal, o ministro destacou que os interessados tiveram 50 dias para apresentar as impugnações, prazo mais do que suficiente para os fins a que se prestou. 

O ministro entendeu que o edital é de relevante interesse público, pois visa licitar serviços englobados pelo PRoPASS-Brasil – Projeto da Rede Nacional de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, cujo objetivo é reestruturar todo o sistema de transporte rodoviário regular internacional e interestadual de passageiros, com distância superior a 75 quilômetros. 

Importância estratégica

Para ele, o exame das razões apresentadas pela ANTT evidencia que obstar a ocorrência do leilão até a sentença poderá ocasionar grave dano à segurança, à economia e à ordem públicas, “se destacadas a relevância e a importância estratégica desta parte da ação governamental voltada ao desenvolvimento do país e ao crescimento de sua economia, notadamente se considerada a imprescindibilidade do transporte rodoviário seguro, eficiente e acessível a todos que dele necessitam”. 

Gilson Dipp ressaltou que os prejuízos à ordem pública que adviriam da suspensão da licitação seriam maiores do que aqueles que, eventualmente, seriam suportados por participantes do certame que tenham se mantido inertes nos 50 dias que permearam a publicação do edital e o prazo final de impugnação. 

Assim, mesmo sem tratar do mérito da questão controvertida no processo, mas diante das peculiaridades do caso, Dipp deferiu o pedido e suspendeu a execução da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0075141-06.2013.4.01.0000/DF, em trâmite no TRF1. 

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: SS 2699

Fonte: STJ