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sábado, 15 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (TST): Mandado de segurança é julgado incabível por existir recurso próprio contra decisão

11/02/2014 - TRECHO EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que possa ser alterada mediante recurso próprio. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por uma trabalhadora em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em seu desfavor, quando o correto seria interpor agravo de petição.
A empregada impetrou o mandado de segurança para questionar ato da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que ela habilitasse seu crédito trabalhista perante o juízo falimentar, já que a empresa contra a qual demandava – Rambo Promoções e Gastronomia Ltda. – teve a falência decretada em julho de 1999. Por entender que seu crédito era privilegiado e, por isso, não deveria entrar na "fila" do concurso de credores, a empregada defendia que a execução seguisse na Justiça do Trabalho, por ser seu direito líquido e certo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o mandado de segurança com amparo na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que prevê exatamente que o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de reforma quando houver recurso próprio.
92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
A empregada recorreu da decisão, desta vez ao TST, mas a SDI-2 também entendeu que, se existe medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, inexiste interesse de agir, estando correta a aplicação da OJ 92 pelo TRT. A decisão de negar provimento ao recurso da trabalhadora foi proferida à unanimidade nos termos do voto do relator, ministro Emmanoel Pereira.
(Fernanda Loureiro/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
FONTE: TST

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): STJ suspende liminar que paralisou licitação de ônibus interestaduais

Em decisão monocrática, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado a suspensão do edital de licitação das linhas do sistema de transporte rodoviário interestadual de passageiros no país. 

Gilson Dipp acolheu pedido de suspensão de segurança apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela União, contra a decisão do TRF1 em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) em oposição a ato do diretor-geral da ANTT e do presidente da Comissão de Outorga do Edital de Licitação ANTT 001/2013.

Setpesp questiona a exigência de regularidade fiscal para as empresas participantes da licitação e requereu o adiamento do prazo para a contestação do edital. 
Ao decidir, o ministro Gilson Dipp reiterou que o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado à caracterização da ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia pública, não bastando mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, mas a efetiva comprovação do dano apontado. 

Lesão grave

Segundo o ministro, as razões expostas pela ANTT justificam o deferimento da medida, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo TRF1 paralisava importante procedimento licitatório para o transporte público rodoviário nacional, gerando grave lesão à ordem e à economia públicas. 

Mesmo sem entrar na questão da legalidade do procedimento licitatório, que será examinada nos autos do processo principal, o ministro destacou que os interessados tiveram 50 dias para apresentar as impugnações, prazo mais do que suficiente para os fins a que se prestou. 

O ministro entendeu que o edital é de relevante interesse público, pois visa licitar serviços englobados pelo PRoPASS-Brasil – Projeto da Rede Nacional de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, cujo objetivo é reestruturar todo o sistema de transporte rodoviário regular internacional e interestadual de passageiros, com distância superior a 75 quilômetros. 

Importância estratégica

Para ele, o exame das razões apresentadas pela ANTT evidencia que obstar a ocorrência do leilão até a sentença poderá ocasionar grave dano à segurança, à economia e à ordem públicas, “se destacadas a relevância e a importância estratégica desta parte da ação governamental voltada ao desenvolvimento do país e ao crescimento de sua economia, notadamente se considerada a imprescindibilidade do transporte rodoviário seguro, eficiente e acessível a todos que dele necessitam”. 

Gilson Dipp ressaltou que os prejuízos à ordem pública que adviriam da suspensão da licitação seriam maiores do que aqueles que, eventualmente, seriam suportados por participantes do certame que tenham se mantido inertes nos 50 dias que permearam a publicação do edital e o prazo final de impugnação. 

Assim, mesmo sem tratar do mérito da questão controvertida no processo, mas diante das peculiaridades do caso, Dipp deferiu o pedido e suspendeu a execução da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0075141-06.2013.4.01.0000/DF, em trâmite no TRF1. 

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: SS 2699

Fonte: STJ