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sábado, 15 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (TST): Mandado de segurança é julgado incabível por existir recurso próprio contra decisão

11/02/2014 - TRECHO EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que possa ser alterada mediante recurso próprio. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por uma trabalhadora em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em seu desfavor, quando o correto seria interpor agravo de petição.
A empregada impetrou o mandado de segurança para questionar ato da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que ela habilitasse seu crédito trabalhista perante o juízo falimentar, já que a empresa contra a qual demandava – Rambo Promoções e Gastronomia Ltda. – teve a falência decretada em julho de 1999. Por entender que seu crédito era privilegiado e, por isso, não deveria entrar na "fila" do concurso de credores, a empregada defendia que a execução seguisse na Justiça do Trabalho, por ser seu direito líquido e certo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o mandado de segurança com amparo na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que prevê exatamente que o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de reforma quando houver recurso próprio.
92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
A empregada recorreu da decisão, desta vez ao TST, mas a SDI-2 também entendeu que, se existe medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, inexiste interesse de agir, estando correta a aplicação da OJ 92 pelo TRT. A decisão de negar provimento ao recurso da trabalhadora foi proferida à unanimidade nos termos do voto do relator, ministro Emmanoel Pereira.
(Fernanda Loureiro/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
FONTE: TST

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (TST): Hospital prova inexistência de vínculo com 868 médicos e reverte multa

(Ter, 28 Jan 2014 15:07:00)

O Instituto Materno Infantil de Minas Gerais conseguiu reverter na Justiça do Trabalho autos de infração que o obrigavam a recolher mais de R$ 1 milhão para o pagamento de verbas trabalhistas de 868 médicos. A entidade hospitalar comprovou que não existia subordinação ou vínculo entre ela e os profissionais da saúde e que estes atuavam de forma autônoma, ligados à Cooperativa dos Médicos do Instituto Materno Infantil de Minas Gerais (Coopimimg).
O Instituto ajuizou a ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal para reverter as notificações lavradas por um auditor fiscal do Trabalho em 26/3/2008. De acordo com a notificação, a entidade hospitalar deveria pagar as parcelas de FGTS e contribuições previdenciárias dos 868 médicos.
O Instituto sustentou a incompetência do auditor para declarar a existência de vínculo empregatício e, no mérito, afirmou que a fiscalização era ilegal porque os médicos flagrados sem registro eram todos terceirizados. Eles utilizavam as instalações do Instituto, mas sem pessoalidade, vínculo empregatício e sem que salários pagos pelo hospital.
Para a União, os elementos da pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade foram identificados na relação existente entre os médicos e o Instituto, demonstrando a "fraude perpetrada pela empresa ao tentar encobrir, através do mecanismo da terceirização, as relações de emprego entre si e os trabalhadores terceirizados".
Ao analisar o caso, a 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não enxergou subordinação na prestação de serviços, deixando expresso que os médicos eram profissionais liberais com autonomia para exercer a atividade. Ainda para o juízo de primeiro grau, a relação se dava da seguinte forma: a entidade hospitalar oferecia o local e equipamentos para o tratamento das doenças e os médicos exerciam sua atividade sem subordinação jurídico-trabalhista. Com base nesses argumentos, a primeira instância declarou a nulidade dos autos de infração.
Recursos
A União Federal recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) também não verificou subordinação. Ressaltou que o pagamento pelos serviços era feito pelos pacientes e operadoras de planos diretamente à Coopimimg, não passando pelo crivo do hospital.
A União novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo. No entendimento da Turma, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que não estavam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. A decisão foi unânime, nos termos do voto do desembargador convocado Valdir Florindo.
(Fernanda Loureiro/CF)
FONTE: TST

NOTÍCIA IMPORTANTE (TST): Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional

29/01/2014
A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.
Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.  
Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.
Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.
(Ricardo Reis/CF)
Fonte: TST

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

INFORMATIVO DIRECIONADO: INFO. 70 DO TST (Período: 12 a 19 de dezembro de 2013)

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


01) 

Complementação de aposentadoria. Piso salarial em múltiplos de salário mínimo estabelecido em norma coletiva. Previsão em lei estadual. Impossibilidade de vinculação. Art. 7º, IV, da CF e Súmula Vinculante 4. 

Não é possível a vinculação da complementação de aposentadoria ao piso salarial fixado em múltiplos de salário mínimo, ainda que exista lei estadual assegurando a observância da norma coletiva que estipulou a base de cálculo, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da CF e na Súmula Vinculante 4. 

Na hipótese, os reclamantes postulavam a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sucessora da extinta FEPASA, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria adotando-se como referência o piso salarial de 2,5 salários mínimos previsto em acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 9.343/1996, o que, conforme destacou o Ministro Renato de Lacerda Paiva, caracterizaria vinculação ao salário mínimo de forma transversa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator. TST-E-ED-RR-132000-64.2008.5.15.0058, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2013

02) 

Dano Moral. Caracterização. Dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade. Desconstituição em juízo. Dano presumível. Indenização devida.

A desconstituição em juízo da justa causa fundada em ato de improbidade imputado ao empregado pelo empregador enseja o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o prejuízo moral é presumível, ou seja, a prova do dano decorre da existência do próprio fato lesivo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Dora Maria da Costa, os quais entendiam que a atribuição de ato de improbidade, por si só, não configura dano moral, e o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em relação ao valor da indenização. TST-E-RR-164300-14.2009.5.18.0009, SBDI-1, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2013.

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 


03) 

Ação rescisória. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Contratação de trabalhadores brasileiros para prestar serviços no exterior em condições análogas a de escravo. Defesa de direitos individuais homogêneos. Matéria controvertida no Tribunal. Súmulas nº 83, item I, do TST e 343 do STF. 

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos, conquanto constitua pressuposto de validade da sentença rescindenda, revela-se como questão ainda controvertida no TST, incidindo o entendimento consolidado no item I da Súmula n º 83 do TST e na Súmula n º 343 do STF. No caso concreto, restou evidenciada a relevância social do bem jurídico tutelado, tendo em vista que a causa de pedir remota nas ações originárias é a contratação de trabalhadores brasileiros para prestação de serviços na Venezuela em condições análogas a de escravo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Com esses fundamentos, a SBDI-2, por unanimidade, negou provimento, no particular, ao recurso ordinário em ação rescisória. TST-ROAR-187300-31.2007.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 17.12.2013