"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"
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quinta-feira, 6 de março de 2014

É possível a fixação de compromisso arbitral em relação de consumo? - Informativo 508/STJ

A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, e não pela via jurisdicional estatal. Segundo o STJ, não é possível que um contrato de consumo preveja uma cláusula de compromisso arbitral. O art. 51, VII do CDC veda expressamente a utilização compulsória de arbitragem. Segundo a referida Corte de Justiça, a vedação adveio da acertada concepção do legislador de que a prévia imposição de convenção de arbitragem, no ato da contratação, seria maléfica ao consumidor, que nesse situação carece de informações suficientes para que possa optar, de maneira livre e consciente, pela adoção dessa forma de resolução de conflitos.


O compromisso arbitral, por sua vez, é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. É uma convenção de arbitragem posterior ao conflito. O conflito surgiu e as partes decidem resolvê-lo por arbitragem. Segundo decidiu o STJ, o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. O que se veda, portanto, é a cláusula compromissória nos contratos de consumo, no entanto, surgido o conflito entre consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido mediante arbitragem, desde que, obviamente, as partes assim desejem.

Colaborador: Antônio Moraes Neto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESAO. CONVENÇAO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES.
1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. , da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51VII, do CDC,incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. , da Lei nº 9.307/96.
2. O art. 51VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.
3. As regras dos arts. 51VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Terceira Turma. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (TST): Hospital prova inexistência de vínculo com 868 médicos e reverte multa

(Ter, 28 Jan 2014 15:07:00)

O Instituto Materno Infantil de Minas Gerais conseguiu reverter na Justiça do Trabalho autos de infração que o obrigavam a recolher mais de R$ 1 milhão para o pagamento de verbas trabalhistas de 868 médicos. A entidade hospitalar comprovou que não existia subordinação ou vínculo entre ela e os profissionais da saúde e que estes atuavam de forma autônoma, ligados à Cooperativa dos Médicos do Instituto Materno Infantil de Minas Gerais (Coopimimg).
O Instituto ajuizou a ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal para reverter as notificações lavradas por um auditor fiscal do Trabalho em 26/3/2008. De acordo com a notificação, a entidade hospitalar deveria pagar as parcelas de FGTS e contribuições previdenciárias dos 868 médicos.
O Instituto sustentou a incompetência do auditor para declarar a existência de vínculo empregatício e, no mérito, afirmou que a fiscalização era ilegal porque os médicos flagrados sem registro eram todos terceirizados. Eles utilizavam as instalações do Instituto, mas sem pessoalidade, vínculo empregatício e sem que salários pagos pelo hospital.
Para a União, os elementos da pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade foram identificados na relação existente entre os médicos e o Instituto, demonstrando a "fraude perpetrada pela empresa ao tentar encobrir, através do mecanismo da terceirização, as relações de emprego entre si e os trabalhadores terceirizados".
Ao analisar o caso, a 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não enxergou subordinação na prestação de serviços, deixando expresso que os médicos eram profissionais liberais com autonomia para exercer a atividade. Ainda para o juízo de primeiro grau, a relação se dava da seguinte forma: a entidade hospitalar oferecia o local e equipamentos para o tratamento das doenças e os médicos exerciam sua atividade sem subordinação jurídico-trabalhista. Com base nesses argumentos, a primeira instância declarou a nulidade dos autos de infração.
Recursos
A União Federal recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) também não verificou subordinação. Ressaltou que o pagamento pelos serviços era feito pelos pacientes e operadoras de planos diretamente à Coopimimg, não passando pelo crivo do hospital.
A União novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo. No entendimento da Turma, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que não estavam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. A decisão foi unânime, nos termos do voto do desembargador convocado Valdir Florindo.
(Fernanda Loureiro/CF)
FONTE: TST