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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Pensão mensal fixada como indenização por morte não pode ser exigida de uma só vez.

21/02/2014
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do estado do Paraná, condenado a pagar danos morais e materiais aos sucessores de uma mulher morta a tiros por policiais militares ao ser abordada em seu veículo, em fevereiro de 2000. 

O recurso diz respeito apenas à forma de pagamento da pensão mensal incluída na condenação. Isso porque prevaleceu na decisão do tribunal estadual o entendimento de que os sucessores têm direito de que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, de acordo com o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (CC). 

Falecimento

No recurso para o STJ, o estado do Paraná sustentou que, em caso de indenização decorrente de falecimento da vítima, não tem cabimento que o pagamento da pensão mensal seja feito de uma só vez.

O ministro Herman Benjamin, relator, considerou que o pagamento de uma só vez de pensão fixada como indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do artigo 950 do CC – referente a defeito que impede o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão –, não se estendendo aos casos de morte. 


Ele citou precedente no mesmo sentido: “O pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo (REsp 1.230.007).” O entendimento foi acompanhado pelos ministros presentes. 

FONTE: STJ

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais.

19/02/2014 - TRECHOS EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG
A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”.

A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população. 

Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas. 

Reputação destruída

Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores. 

No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial. 

Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994. 

Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”. 

Provimento parcial

Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 
SÚMULA Nº 282 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”. 

Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Viplan e outros permissionários de transporte público no DF não serão indenizados

11/02/2014 - TRECHOS EM VERMELHOS INCLUÍDOS PELO BLOG
 
A garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro* em contratos de permissão de serviço de transporte público depende de prévio procedimento licitatório*. 
LEI 8.666/93 - ART. 57, § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
 Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Viação Planeta (Viplan) e de outros permissionários de serviço de transporte público no Distrito Federal, contra acórdão da Justiça local. 

Os permissionários ajuizaram ação de indenização contra o DF e a autarquia Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans), por suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados no período de março de 2000 a dezembro de 2004. As permissões foram renovadas sem licitação.

Alegaram que as tarifas foram fixadas sem considerar a quilometragem rodada pelos veículos e abaixo dos patamares condizentes com os custos operacionais dos serviços prestados. 

Obrigatoriedade da licitação 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento da primeira instância e julgou improcedente o pedido de indenização, pois entendeu que não houve comprovação do efetivo prejuízo nem do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro ou do descumprimento das condições da permissão do serviço. 

Decidiu também ser necessário prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio financeiro. 
Inconformados, os permissionários recorreram ao STJ. O ministro Og Fernandes, relator do recurso, afirmou que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. 

O relator lembrou que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal*, a concessão e a permissão de serviços públicos possuem a mesma natureza jurídica, vale dizer, ambos os institutos são formalizados por meio de contrato administrativo. 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Entretanto, de acordo com o ministro, para o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão ou de concessão de serviços públicos – no caso, transporte coletivo –, “torna-se indispensável a prévia licitação”. 

Ressaltou, ainda, que eventual ofensa ao artigo 58, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.666/93* e aos artigos 9º, parágrafo 2º, 10 e 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95* seria reflexa, e não direta, porque o deslinde da controvérsia exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e de legislação local, além do reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal*
LEI 8.666/93 - ART. 58, parágrafos 1º e 2º
Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.§ 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. 
LEI 8.987/95 - ART. 9º, parágrafo 2º, 10 e 40, parágrafo único
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. 
SÚMULA 5 DO STJ
STJ Súmula nº 5 - 10/05/1990 - DJ 21.05.1990
Interpretação de Cláusula - Recurso Especial
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 
SÚMULA 7 DO STJ
STJ Súmula nº 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990
Reexame de Prova - Recurso Especial
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 
SÚMULA 280 DO STF
STF Súmula nº 280 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.
Ofensa a Direito Local - Cabimento - Recurso Extraordinário
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 
Com esse entendimento, a Turma julgou improcedente o pedido de indenização dos permissionários. 

FONTE: STJ

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (TST): Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional

29/01/2014
A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.
Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.  
Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.
Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.
(Ricardo Reis/CF)
Fonte: TST