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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Liminar suspende lei de RO que dava a comissionados prerrogativas de procurador

Segunda-feira, 03 de fevereiro de 2014

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, a eficácia de dispositivos da Lei Complementar 427/08, do Estado de Rondônia, que atribuía a servidores públicos nomeados em comissão o exercício de funções próprias e exclusivas de procurador de Estado. O ministro determinou a suspensão da eficácia, execução e da aplicabilidade das normas até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4144, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Estaduais (Anadep). A decisão, que deverá ser submetida ao referendo do Plenário do STF, reforça o entendimento proferido pelo ministro no julgamento da
 ADI 4843, contra lei do Estado da Paraíba.
O relator ressaltou que a outorga das funções jurídicas de representação institucional dos Estados membros da federação às Procuradorias Gerais decorre de um modelo estabelecido pela própria Constituição Federal, que, “ao institucionalizar a Advocacia de Estado, delineou o seu perfil e discriminou as atividades inerentes aos órgãos e agentes que a compõem”. O ministro destacou que, em análise preliminar do tema, os dispositivos suspensos parecem contrariar o disposto no artigo 132 da Constituição Federal, que não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada.
“O conteúdo normativo do artigo 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele, contém-se norma de eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais, que não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal – o exercício, intransferível e indisponível, das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada”, ressaltou o ministro.
O decano do STF explicou que a exclusividade da função de consultoria remanesce, agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, a ser exercida, nos Estados-membros, por suas respectivas Procuradorias Gerais e pelos membros que as compõem, após prévia aprovação em concurso público, em cargos peculiares à Advocacia de Estado, o que tornaria inadmissível a investidura, mediante livre provimento em funções ou em cargos em comissão, de terceiros. 
PR/VP
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259350
Notícia relacionada aqui no Blog:

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Estado de Rondônia continua obrigado a encaminhar plano de cargos e salários ao Legislativo

03/02/2014
O estado de Rondônia teve negado seguimento a um pedido de suspensão de uma decisão que o obriga a enviar à Assembleia Legislativa plano de cargos e salários dos profissionais da saúde. Ao analisar o pedido, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, afirmou que a suspensão não é cabível para a hipótese. 

Em 2012, em meio a uma greve, o estado de Rondônia ajuizou medida cautelar no Tribunal de Justiça contra o Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo (Sintraer) e o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia (Sinderon). Pediu o imediato retorno dos filiados dos sindicatos às atividades funcionais, em razão da necessidade de manutenção dos serviços de saúde prestados à população. 

Houve audiência de conciliação e, em 22 de maio de 2012, as partes combinaram o encerramento da greve. O estado de Rondônia comprometeu-se, entre outras medidas, a encaminhar projeto de lei relativo ao plano de cargos e salários da categoria à Assembleia Legislativa, no prazo de 150 dias. Posteriormente, alegando descumprimento parcial do acordo, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia (Sindsaúde) pediu que fosse assegurado judicialmente o seu imediato cumprimento. 

Medida desproporcional

O pedido foi acolhido, fixando-se prazo de 30 dias para o estado comprovar o envio do plano à Assembleia Legislativa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Daí o pedido de suspensão dessa decisão encaminhado ao STJ, sob a alegação de haver risco de “grave lesão à economia pública”. Os procuradores do estado disseram que a medida seria desproporcional e que as finanças públicas ficarão gravemente abaladas, caso o governo não consiga encaminhar o projeto ao Legislativo. 

Ao analisar o pedido, o ministro Fischer lembrou que a suspenção só é possível nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes (Lei 8.437/92). Trata-se de um requisito importante, pois visa retirar o ente público da situação de surpresa a que poderá estar submetido em razão de uma decisão judicial, explicou o presidente do STJ. 

Na hipótese, tanto a ação originária quanto o pedido de suspensão foram formulados pelo ente público, não estando cumprido o requisito previsto na lei. Além disso, o ministro Fischer observou que a questão de mérito da cautelar foi resolvida quando houve acordo entre as partes, e o pedido de suspensão apenas é cabível quando ainda não haja resolução de mérito da controvérsia. 


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113080