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sábado, 8 de março de 2014

Caso um cargo público passe a exigir nível superior com aumento dos vencimentos, os antigos servidores de nível médio têm direito à mesma remuneração? Informativo 734/STF

ADI: concurso público e equiparação remuneratória

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar 372/2008, do Estado do Rio Grande do Norte. 
A norma impugnada autoriza o enquadramento, cálculo e pagamento a servidores ocupantes de cargo de nível médio no mesmo patamar de vencimentos conferido a servidores aprovados em concurso público para cargo de nível superior. 
O Tribunal asseverou que o dispositivo questionado não implicaria provimento derivado, de modo a afastar-se a alegação de ofensa à exigência de concurso público. Afirmou não ter havido a criação de cargos ou a transformação dos já existentes, bem como novo enquadramento, transposição ou nova investidura. 
Destacou que a lei complementar potiguar mantivera as atribuições e a denominação dos cargos, e estabelecera, para os futuros certames, nível superior de escolaridade. Rejeitou, também, a assertiva de equiparação entre as espécies remuneratórias. Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos distintos, o que não ocorreria no caso. 
Aduziu, ademais, que o acolhimento da alegação resultaria em quebra do princípio da isonomia, haja vista a concessão de pagamentos distintos a ocupantes de mesmos cargos, com idênticas denominação e estrutura de carreira. Consignou, por fim, a inviabilidade do exame, na via eleita, de eventuais diferenças entre as atribuições dos servidores afetados pela norma. 
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que declaravam a inconstitucionalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do Advogado-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei, considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua intervenção no feito. No mérito, reputava que o enquadramento dos servidores que prestaram concurso com exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos 37, II, e 39, § 1º, II, ambos da CF.

ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-4303)

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Mantida decisão que suspendeu norma de Porto Velho sobre adicional de servidores públicos

Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17043, em que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia questiona decisão do presidente do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RO) que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 474/20012, do município de Porto Velho. 
O dispositivo prevê como base de cálculo para fins de adicional por tempo de serviço os vencimentos percebidos por servidor, definidos pela soma do vencimento básico e das vantagens de caráter permanente.
O sindicato sustenta que a liminar deferida pelo TJ-RO nos autos de ação direta de inconstitucionalidade ofendeu a jurisdição do STF ao julgar a incompatibilidade entre o diploma municipal e a Constituição e que não teria observado a autoridade da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563708, com repercussão geral, relatado pela ministra Cármen Lúcia. É que, ao não estabelecer como o adicional deveria ser calculado até o momento em que o artigo suspenso passou a vigorar, teria ofendido o direito da irredutibilidade de vencimentos, prestigiado pelo STF no julgamento citado como parâmetro.
Decisão
Ao indeferir o pedido de limar na RCL, o ministro Gilmar Mendes observou que “o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade de lei municipal em face de norma constitucional estadual que reproduz regra de observância obrigatória da Constituição Federal (CF). Com isso, segundo ele, “a espécie dos autos se ajusta à jurisprudência desta Corte no sentido de que não há usurpação de sua competência”.
O ministro citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Entre eles, citou a RCL 10500, relatada pelo ministro Celso de Mello. Na ementa desta reclamação consta que “o único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais é, tão somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, artigo 125 , parágrafo 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas”.
FK/AD
FONTE: STF