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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Ministro reafirma legitimidade de MP estadual para propor reclamação no STF

18/02/2014

Nos autos da Reclamação (RCL) 15028, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou entendimento da Corte que reconhece a legitimidade ativa de Ministério Público estadual para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante. 
O ministro julgou procedente a ação a fim de invalidar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou ao Ministério Público paulista (MP-SP), autor de uma ação civil pública, o adiantamento do valor de honorários periciais.

O acórdão questionado, proferido pela Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP, negou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que afastou a incidência do artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que dispensa ao autor da ação civil pública o recolhimento de custas e honorários periciais. Para o MP-SP, a decisão reclamada fere a Súmula Vinculante 10*, do STF, “pois o afastamento da incidência do artigo 18 da Lei 7.347/85, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97, Constituição Federal)”.


Legitimidade

O relator do processo, ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade ativa do MP-SP para ajuizar no STF, em caráter originário, reclamação destinada a fazer prevalecer autoridade e eficácia de súmula vinculante. “Entendo que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal”, destacou.

Para o ministro, não tem sentido exigir-se que a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros ocorra por intermédio do procurador-geral da República, “que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição Federal – CF) a Chefia do Ministério Público da União”. O relator salientou que a autonomia do MPs estaduais é plena e o princípio da unidade institucional também se estende a eles, revestindo-se de natureza constitucional (artigo, 127, parágrafo 1º, da CF).

“Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, completou.

Procedência

O ministro Celso de Mello, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) pela procedência da RCL 15028. “Observo, por relevante, que essa manifestação do Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora em análise”, ressaltou o ministro, ao citar como precedentes as RCLs 11951, 12.502, 15.276, entre outras. Ele invalidou o ato questionado, determinando que outra decisão seja proferida pelo TJ-SP, com observância da regra do artigo 97 da CF.

O ministro já havia deferido pedido de liminar em dezembro de 2012 para afastar os efeitos da decisão impugnada.


EC/AD

* Súmula Vinculante nº 10, do STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

FONTE: STF

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Reclamação discute prescrição de débito fiscal após adesão a programa de parcelamento

07/02/2014 - TRECHOS EM VERMELHO INCLUÍDOS PELO BLOG
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu para processamento reclamação contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal que não reconheceu a possibilidade de extinção de débito tributário após adesão a programa de parcelamento.

A reclamante conta que foi movida execução fiscal contra ela, relativa a um débito fiscal de 1999, e que optou por entrar em programa de parcelamento, pois seu nome já estava inscrito na dívida ativa.
Ela ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O recurso inominado também não foi provido sob o fundamento de que, ao aderir ao programa de parcelamento de dívidas, a contribuinte renunciou à prescrição e reconheceu o débito fiscal.

A reclamante sustenta que a decisão diverge de entendimento do STJ.

Apesar de o entendimento não estar sumulado nem submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ tem considerado a possibilidade de relativização desses critérios ao aceitar reclamações contra decisões de turmas recursais consideradas aberrantes.

Por isso, na decisão que admitiu o processamento da reclamação também foi determinada a suspensão do processo original até a manifestação final do STJ sobre o caso. O relator é o ministro Herman Benjamin. 


Legislação aplicada  (art. 2º, I, da Resolução nº 12/2009 do STJ):
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator: 

I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos 
corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão; 

FONTE: STJ 

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Admitida reclamação sobre juros moratórios na repetição de indébito tributário

06/02/2014 - TRECHO EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, apresentada pelo Distrito Federal contra acórdão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal que aplicou juros moratórios, na repetição de indébito tributário, desde a citação. 

A decisão destoa do enunciado da Súmula 188 do STJ, que dispõe que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

STJ Súmula nº 188 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997

Juros Moratórios - Repetição de Indébito Tributário - Trânsito em Julgado da Sentença
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. 

O processo no qual foi proferida a decisão ficará suspenso até o julgamento da reclamação.

Legislação aplicada  (art. 2º, I, da Resolução nº 12/2009 do STJ):
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator: 
I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos 
corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão; 

FONTE: STJ

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.