"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"
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sábado, 8 de março de 2014

É possível que lei estadual, caso inexista lei federal, disponha sobre a adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção?

ADI N. 903-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.820/92 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. Competência legislativa concorrente (art. 24., XIV, CF). Atendimento à determinação constitucional prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental. Improcedência.

1. A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte.

2. Na mesma linha afirmativa, há poucos anos, incorporou-se ao ordenamento constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, o qual foi internalizado por meio do Decreto Presidencial nº 6.949/2009. O art. 9º da convenção veio justamente reforçar o arcabouço de proteção do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência.

3. Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da Constituição Federal, era deferido aos estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.

4. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei nº 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/88).

5. Ação direta que se julga improcedente.

*noticiado no Informativo 707

COMENTÁRIO DO BLOG:

EXEMPLO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL GERAL QUE NÃO REVOGA LEI ESTADUAL, APENAS SUSPENDE A EFICÁCIA. CASO VENHA A SER REVOGADA A LEI FEDERAL, A LEI MINEIRA VOLTA A POSSUIR EFICÁCIA AMPLA.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

De quem é a competência para processar execução fiscal que objetiva a cobrança de multa eleitoral?

A Constituição Federal de 1988 – CF/88, visando uma maior efetividade e segurança do processo eleitoral, resguardando, assim, os princípios democráticos, estabeleceu a possibilidade de se estabelecer sanções em razão do descumprimento da legislação eleitoral. Dentre tais sanções, tem-se a aplicação de multas, as quais têm a cobrança regida pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). 

A doutrina e a jurisprudência, em razão da multa eleitoral, ser incluída na Dívida Ativa, debateram de quem seria a competência para processar a execução fiscal correspondente, sendo pacificado pelos Tribunais Superiores que a competência será da Justiça Eleitoral, posto ter ela maior possibilidade analisar a matéria em razão da especialização, mormente quando da discussão por meio dos Embargos à Execução. Prevaleceu o entendimento que enaltece a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.

EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO ELEITORAL - CÓDIGO ELEITORAL - COMPETÊNCIA. A Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal determina que a cobrança de "qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais". Conflito conhecido e declarado competente o MM. Juízo de Direito da 29ª Zona Eleitoral do Estado de Tocantins. (CC 23.132/TO, Primeira Seção, Rel. Min.Garcia Vieira, DJU de 07/06/99).