"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"
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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.

O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para sua redução. 

O efeito devolutivo da apelação, positivado no art. 515 do CPC, pode ser analisado sob duas óticas: em sua extensão e em profundidade. A respeito da extensão, leciona a doutrina que o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso. Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que, nesses casos, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelo que é submetido ao órgão ad quema partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso. 


Apesar da regra da correlação ou congruência da decisão, prevista nos artigos 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de direito sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Como são executadas as multas penais do art. 51 do Código Penal?

O Código Penal, tendo em vista a previsão constitucional de aplicação de penas em função do descumprimento de condutas de alto valor social, estabeleceu, em seu art. 51, como uma das formas de punição a aplicação de multas, destacando-se que tais valores somente pode ser imputados aos infratores, jamais aos sucessores, em razão do princípio da individualização das penas. Prevê, pois, a aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 

Discutiu-se qual seria o foro competente para a execução de tais multas e qual órgão com incumbência para executá-las. Decidiu, pois, que o foro competente seria a Justiça Comum, nas Varas da Fazenda Pública, sendo atribuições dos órgãos da Advocacia Pública o manejo das execuções, não do Ministério Público.

A multa penal restou convertida em dívida de valor, daí resultando a modificação da legitimidade ativa para sua cobrança, que passou a ser da Fazenda Pública; passa a competência a ser do juízo cível ou juízo da Fazenda Pública a depender da organização judiciária da respectiva comarca: sendo necessária a inscrição em dívida ativa para, obtendo-se CDA, poder ser utilizado o procedimento de execução fiscal.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

De quem é a competência para processar execução fiscal que objetiva a cobrança de multa eleitoral?

A Constituição Federal de 1988 – CF/88, visando uma maior efetividade e segurança do processo eleitoral, resguardando, assim, os princípios democráticos, estabeleceu a possibilidade de se estabelecer sanções em razão do descumprimento da legislação eleitoral. Dentre tais sanções, tem-se a aplicação de multas, as quais têm a cobrança regida pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). 

A doutrina e a jurisprudência, em razão da multa eleitoral, ser incluída na Dívida Ativa, debateram de quem seria a competência para processar a execução fiscal correspondente, sendo pacificado pelos Tribunais Superiores que a competência será da Justiça Eleitoral, posto ter ela maior possibilidade analisar a matéria em razão da especialização, mormente quando da discussão por meio dos Embargos à Execução. Prevaleceu o entendimento que enaltece a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.

EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO ELEITORAL - CÓDIGO ELEITORAL - COMPETÊNCIA. A Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal determina que a cobrança de "qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais". Conflito conhecido e declarado competente o MM. Juízo de Direito da 29ª Zona Eleitoral do Estado de Tocantins. (CC 23.132/TO, Primeira Seção, Rel. Min.Garcia Vieira, DJU de 07/06/99).