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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Relator rejeita recurso de ex-prefeito condenado por usar estrela em publicidade oficial

19/02/2014
O ministro Benedito Gonçalves rejeitou um recurso que pretendia trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre a condenação por improbidade administrativa imposta a Roberto Eduardo Sobrinho, ex-prefeito de Porto Velho (RO). Quando estava no cargo, ele foi acusado de utilizar simbologia alusiva ao Partido dos Trabalhadores (PT), ao qual era filiado, em publicidade oficial do município. 

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia. Já em primeiro grau, o prefeito foi condenado. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) confirmou a sentença. Entendeu que configura ato de improbidade “a utilização de simbologia alusiva ao partido político ao qual o prefeito é filiado, caracterizando indecorosa promoção subliminar em descompasso com os princípios da moralidade e finalidade, marcando distanciamento do caráter educativo, informativo ou de orientação social que deve nortear a publicidade oficial do governo". 

Apesar de haver no brasão do município uma estrela de cinco pontas (de prata), o tribunal local considerou que existia “caráter indutivo” na propaganda dos trabalhos realizados pela prefeitura – a forma teria sido “pinçada” do escudo municipal, porém a estrela aparecia na cor vermelha. Em outra publicidade, a sigla IPTU foi grafada de maneira a destacar nas cores goiaba e vermelha as letras PT, “apontando claramente o destaque para a sigla do partido”. 

Condenação

O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento dos valores correspondentes aos custos de criação, produção e veiculação de publicidade caracterizada com a estrela e ao pagamento de multa civil fixada no valor de três vezes a remuneração mensal do cargo. O material que continha o símbolo também teve de ser recolhido. 

Roberto Sobrinho tentou trazer a questão para o STJ, alegando que não teria sido demonstrado dano ao erário e que, sem dano, não se poderia falar em ressarcimento. Entretanto, o recurso não foi admitido, nem no TJRO, nem depois, pelo relator do agravo no STJ, ministro Benedito Gonçalves. 

O ministro afirmou que a questão foi decidida pelo TJRO de acordo com as regras legais, de forma clara, coerente e fundamentada, não se podendo falar em omissão ou contradição. O relator também afirmou que, se o ex-prefeito “utilizou dinheiro público para custear propaganda do PT”, logicamente houve dano ao erário, e por isso deve ressarci-lo. Revisar este ponto exigiria reexame de provas, o que não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAÇÃO.

O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para sua redução. 

O efeito devolutivo da apelação, positivado no art. 515 do CPC, pode ser analisado sob duas óticas: em sua extensão e em profundidade. A respeito da extensão, leciona a doutrina que o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso. Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que, nesses casos, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelo que é submetido ao órgão ad quema partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso. 


Apesar da regra da correlação ou congruência da decisão, prevista nos artigos 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de direito sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013.