"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

É possível a criação de novos Tribunais de Contas dos Municípios?

A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º)

Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. 

A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” 

(ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

Destaca-se que os Tribunais de Contas Municipais criados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não tiveram a sua atuação prejudicada. É o que ocorre na município do Rio de Janeiro e em São Paulo.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS AMBIENTAIS

1.   Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como direito fundamental, art. 225, da CF/88. É o princípio matriz do DA. É a partir dele que vai se irradiar toda a proteção do Meio Ambiente no âmbito constitucional e no infraconstitucional, para o legislador, julgador e aplicador da lei. Vida com qualidade, com saúde. Sem o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado eu não tenho como efetivar os direitos civis, políticos, econômicos e sociais.

Os julgados do STJ costumam se pautar no fato de que a reparação do dano ambiental é imprescritível, uma vez que sem MA não há trabalho, não há lazer, não há nada sem o MA ecologicamente equilibrado. O fundamento axiológico do nosso Ordenamento é a Dignidade da Pessoa Humana, assim quanto mais um direito fundamental se aproxima do fundamento axiológico do OJ mais essencial ele se torna.

Meio ambiente ecologicamente equilibrado é um meio com salubridade e higidez sem poluição.

2.   Princípio do Desenvolvimento Sustentável: É compatibilizar as atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente. É conjugar o art. 170, III, VI com o art. 225. ADI3534/DF = O DESENVOLVIMENTO É UM DOS OBJETIVOS da República Federativa do Brasil, conforme o art. 3°, da CF, só que diante desse objetivo não pode desconsiderar a proteção ao Meio Ambiente.
Obs. Para o Relatório Brundtland, falar em direitos para a presente e futura geração é Desenvolvimento sustentável.

3.   Princípio da Solidariedade intergeracional: se estiver mencionando a direito para a presente e futura gerações na nossa Constituição é o princípio da solidariedade intergeracional ou de ética entre as gerações e não o princípio do desenvolvimento sustentável.

Esta solidariedade pode ser dividida em 2 formas:
a)    Solidariedade sincrônica (intrageracional): refere-se às presentes gerações
b)    Solidariedade diacrônica: refere-se às futuras gerações

4.   Princípio da Prevenção: que significa agir antecipadamente, sobre a potencialidade do dano, porque eu tenho as pesquisas, dados e as informações ambientais nas mãos para se evitar então possíveis danos.

a)    a impossibilidade de retorno ao status quo ante
b)    eliminação de uma espécie da flora e da fauna.
Exemplo de aplicação desse princípio: no licenciamento ambiental, no EIARIMA (potencialidade em causar significativa degradação ambiental), e o Poder de Polícia Ambiental ele segue a mesma lógica do Poder de Polícia administrativo, art. 78, do CTN.

A essência do direito ambiental é preventiva.

5.   Princípio da Precaução: Risco desconhecido, perigo em abstrato. Não tem pesquisas conclusivas. In dubio pro natura. Inversão do ônus da prova. Proguinose negativa.

É o princípio 15 da Declaração do Rio. Enquanto prevenção é o princípio da certeza a precaução é o da dúvida, posto que não sabemos o que vai acontecer. O perigo em abstrato. Quando não sabemos o que o empreendimento pode causar para o meio ambiente para a saúde humana. Ex. organismos geneticamente modificados, ainda não temos pesquisas conclusivas sobre estes organismos. Lei 11.105/2005. Malgrado, não exista pesquisas conclusivas, devem se adotar medidas in dúbio pro natura.  No caso desse princípio faz-se o Juízo de Proguinose: é o exercício de probabilidade negativa, não há liberação da atividade enquanto não houver dados mais concretos de implicações. Não é o  fato de não se ter pesquisas é que torna a atividade permissiva.

6.   Principio da função sócio ambiental da propriedade:

Quando se fala na função socioambiental da propriedade é tanto da rural, art. 186, da CF/88,  quanto da urbana, art. 182.

·         Obrigações negativas (de não fazer)
·         Obrigações  positivas: (de fazer)

Cumprir a função social e a coletividade.

“A Função social NÃO limita o direito de propriedade; a função social é elemento essencial interno da propriedade, um conteúdo do direito de propriedade. Não há que se falar em limitação, mas sim no uso da propriedade conforme o direito”. Porque se assim fosse seria a função social um elemento externo à propriedade.

Celso Antonio Bandeira de Mello: O que é função? A função social da propriedade opõe-se à autonomia de vontade. A função ocorre em sentido contrário, vez que é o poder de agir que traduz em verdadeiro dever jurídico, e que só se legitima quando dirigido ao atingimento da finalidade específica. 

Propriedade Rural: Onde há função não há restrição, mas dever a ser cumprido. Ex: Toda propriedade rural tem de ter uma reserva legal florestal e área de preservação permanente.

Propriedade urbana: não poluir, não degradar e não desmatar, e se está desmatado eu ternho que recompor.

7.   Princípio do Poluidor Pagador

Art. 4, VII, da Lei 6938/81 – Lei da Política Nacional do meio Ambiente

Aspecto preventivo e reparador.

Preventivo – “internalização das externalidades negativas” – internalização é igual a processo produtivo – as externalidades são igual a tudo que está fora do processo produtivo Ex. poluição, gases, resíduos.

Dentro da internalização (processo produtivo) deve-se fazer o tratamento dos poluentes que vão ser lançados no rio. Não se pode privatizar os lucros e externalizar o prejuízo.

O empreendedor deve internalizar os custos de prevenção, monitoramento e reparação dos impactos causados ao meio ambiente.

Princípio 16 da declaração do Rio -   Ainda que o empreendedor adote todas as medidas para tratar a poluição, havendo o dano haverá obrigação de reparar, a responsabilidade é objetiva desde o art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.9380/81, antes da CF, a CF reafirmou.

8 – Princípio do Usuário Pagador

Tem a mesma base legal do PPP (princípio do poluidor pagador).

Tem que quantificar os recursos naturais, tem que colocar preço nos recursos naturais  para evitar o custo zero e a super exploração do recurso natural. Ex. água – é um bem econômico – art. 19, I, 9433/97.

9 – Princípio da Informação

É o princípio 10 da declaração do Rio. É o direito que temos de sermos informados sobre as obras que possam causar degradação ambiental e afetar a saúde humana.

10 – Princípio da Participação Comunitária

É o direito que tem o cidadão de participar das políticas públicas ambientais na esfera administrativa (participação em audiências públicas, em conselhos de meio ambiente.), legislativa (art. 14 CF plebiscito e referendo, iniciativas de projeto de leis ambientais), judicial (ação popular ambiental...) 

domingo, 19 de janeiro de 2014

JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE: INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade deregimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto,pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação deservidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF)" (CC100.271/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, DJe6/4/09).
2. "O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que 'o disposto no art. 114I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'" (AgRg na Rcl nº 8.107,Rel. p/ Ac. Min. CÁRMEN LÚCIA, STF, Tribunal Pleno, DJe 26/11/09).
3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, é "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
4. Caso concreto que diverge da hipótese do art. 19-A da Lei8.036/90, pois o vínculo de trabalho que existiu entre os litigantes não era oriundo de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público insculpido no art. 37§ 2º, da CRFB/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de "contratação excepcional".
5. A tese segundo a qual o art. 19-A da Lei 8.036/90 deveria ser interpretado à luz do art. III, da CF/88 não é passível de ser apreciada na presente via recursal, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos doart. 102III, da Constituição da República.
6. Agravo regimental não provido.

sábado, 18 de janeiro de 2014

Quais as hipóteses de aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas?

O Regime Diferenciado de Contratações Pública – RDC era aplicável inicialmente apenas às licitações e contratações necessárias à realização: 

i) Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; 

ii) Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014; 

iii) obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sede dos eventos supra. 

Em 2012, este rol foi aumentado, sendo possibilitado a utilização do RDC para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como para obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. 

Tais possibilidades encontram previsão no art. 1° da Lei n. 12.462/2011. 

Por fim, a Lei n. 12.837/2013 autorizou a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB a utilizar o  RDC para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE - DESPEDIDA DO EMPREGADO PÚBLICO E MOTIVAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589998

Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.

[...] Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal.

Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. 

Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público. Citou como exemplo dessas restrições, as quais seriam derivadas da própria Constituição, a submissão dos servidores dessas empresas ao teto remuneratório, a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, e a exigência de concurso para ingresso em seus quadros. 

Ressaltou que o fato de a CLT não prever realização de concurso para a contratação de pessoal destinado a integrar o quadro de empregados das referidas empresas significaria existir mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o qual se substituiria, no ponto, por normas de direito público, tendo em conta essas entidades integrarem a Administração Pública indireta, sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no art. 37 da CF. Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente aplicável aos empregados da recorrente o regime celetista no que diz respeito à demissão.

Afirmou que o objetivo maior da admissão de empregados das estatais por meio de certame público seria garantir a primazia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, a impedir escolhas de índole pessoal ou de caráter puramente subjetivo no processo de contratação. Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98.

Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade, porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas a prática de arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade. 

Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais — integral, majoritária ou mesmo parcialmente — pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. 

Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. 

Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”). Salientou que, na hipótese de motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa, nem de imaginar que, com isso, os empregados teriam “dupla garantia” contra a dispensa imotivada, visto que, concretizada a demissão, eles teriam direito, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista.

Ao frisar a equiparação da demissão a ato administrativo, repeliu a alegação de que a dispensa praticada pela ECT prescindiria de motivação, por configurar ato inteiramente discricionário e não vinculado, e que a empresa teria plena liberdade de escolha no que se refere ao seu conteúdo, destinatário, modo de realização e, ainda, à sua conveniência e oportunidade. 

Justificou que a natureza vinculada ou discricionária do ato administrativo seria irrelevante para a obrigatoriedade da motivação da decisão. Além disso, o que configuraria a exigibilidade da motivação no caso concreto não seria a discussão sobre o espaço para o emprego de juízo de oportunidade pela Administração, mas o conteúdo da decisão e os valores que ela envolveria. 

Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento.