"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"
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quinta-feira, 6 de março de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR

06/03/2014 - TRECHOS EM VERMELHO INCLUÍDOS PELO BLOG
Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal. 
O QUE É RESERVA LEGAL?
LEI 12.651/2012
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
O QUE É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto. 

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel. 

Precedente
Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção. 

No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). 

Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”. 

Delimitação prévia

Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel

Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).

Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente. 


FONTE: NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR

RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SÃO OBJETO DE QUESTIONAMENTO NAS PROVAS DE DIREITO AMBIENTAL.

terça-feira, 4 de março de 2014

É possível a configuração de dano moral individual decorrente de danos ao meio ambiente?

"A Responsabilidade por dano ambiental é objetiva, na modalidade risco integral, dessa forma, segundo o STJ, é cabível dano moral decorrente de danos ao meio ambiente."

Colaboração: @estudaquepassa

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". POLUIÇÃO DE ÁGUAS. PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO
CPC). QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO.
1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRAS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade,
a aplicação de excludente de responsabilidade.
3. Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família.
4. Recurso especial não provido.

Quarta Turma. REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012. 

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA NÃO CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E QUEIMADA.

Não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental. 

Isso porque a negativa da autarquia recorrente em conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a harmonização de dois valores constitucionais supremos: de um lado, o desenvolvimento do trabalho rural como fator de dignificação da pessoa humana, de erradicação da pobreza e de valorização do núcleo familiar; de outro, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural. Diante das inúmeras implicações negativas que o uso do fogo traz ao meio ambiente em geral, não se pode considerar que atenda à função social a exploração da terra que provoque danos à saúde, empobrecimento gradual do solo, perda de biodiversidade, danos à rede de transmissão elétrica, entre outros, pois essas “externalidades” não preenchem as exigências do art. 186, I e II, da CF. 

Com efeito, o atendimento pleno da função social da propriedade requer que a propriedade seja aproveitada de modo racional e adequado, os recursos naturais disponíveis sejam adequadamente utilizados e a preservação do meio ambiente seja observada. Desse modo, o art. 186 está perfeitamente harmonizado com os arts. 5º, XXII, e 225 da CF, pelos quais o agricultor não se escusa do dever de preservar o meio ambiente a pretexto de exercer seu direito constitucional de propriedade. Isso porque, ao mesmo tempo em que o art. 225 da CF prevê a titularidade coletiva do direito ao meio ambiente, determina também que é dever de toda a sociedade defendê-lo e preservá-lo, nela incluído, portanto, o próprio agricultor, que está constitucionalmente comprometido com a exploração sustentável da agricultura. 

Como se pode depreender, o agricultor é simultaneamente agente agressor do meio ambiente e titular do direito difuso à preservação ambiental contra suas próprias técnicas agropastoris. Assim, não se legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder Público por proteger o próprio agricultor – na qualidade de titular coletivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – contra os danos provocados pelas suas próprias técnicas de plantio. Além disso, a simples vedação da utilização de técnica degradadora no preparo do solo não impede que se dê continuidade à atividade agrícola com o uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao desmatamento. 

A excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável conclusão de que se trata de uma técnica de uso residual, subsidiário, devendo ser preferidas as formas de preparo do solo que privilegiem a exploração agrícola sustentável. Ademais, a concessão de autorização para queimada e desmatamento nos anos anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a negativa configura nítido exercício do poder de autotutela (Súmula 473 do STF), por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a legalidade do ato administrativo. 

Por fim, ganha substancial relevo o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, porque a limitação imposta pelo Poder Público quanto à forma de exploração da propriedade constitui medida restritiva a um direito individual que, todavia, reverte positivamente em favor de um direito de titularidade difusa – o meio ambiente. 

Posto isso, a eliminação dos fatores de agressão ao meio ambiente, muito antes de obstar a exploração agrícola ou mesmo reduzir sua produtividade, objetiva, justamente, garantir a existência de condições futuras para a continuidade do desenvolvimento da atividade de campo. REsp 1.287.068-RR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/9/2013.

FONTE: Informativo de Jurisprudência n. 531 do STJ

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS AMBIENTAIS

1.   Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como direito fundamental, art. 225, da CF/88. É o princípio matriz do DA. É a partir dele que vai se irradiar toda a proteção do Meio Ambiente no âmbito constitucional e no infraconstitucional, para o legislador, julgador e aplicador da lei. Vida com qualidade, com saúde. Sem o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado eu não tenho como efetivar os direitos civis, políticos, econômicos e sociais.

Os julgados do STJ costumam se pautar no fato de que a reparação do dano ambiental é imprescritível, uma vez que sem MA não há trabalho, não há lazer, não há nada sem o MA ecologicamente equilibrado. O fundamento axiológico do nosso Ordenamento é a Dignidade da Pessoa Humana, assim quanto mais um direito fundamental se aproxima do fundamento axiológico do OJ mais essencial ele se torna.

Meio ambiente ecologicamente equilibrado é um meio com salubridade e higidez sem poluição.

2.   Princípio do Desenvolvimento Sustentável: É compatibilizar as atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente. É conjugar o art. 170, III, VI com o art. 225. ADI3534/DF = O DESENVOLVIMENTO É UM DOS OBJETIVOS da República Federativa do Brasil, conforme o art. 3°, da CF, só que diante desse objetivo não pode desconsiderar a proteção ao Meio Ambiente.
Obs. Para o Relatório Brundtland, falar em direitos para a presente e futura geração é Desenvolvimento sustentável.

3.   Princípio da Solidariedade intergeracional: se estiver mencionando a direito para a presente e futura gerações na nossa Constituição é o princípio da solidariedade intergeracional ou de ética entre as gerações e não o princípio do desenvolvimento sustentável.

Esta solidariedade pode ser dividida em 2 formas:
a)    Solidariedade sincrônica (intrageracional): refere-se às presentes gerações
b)    Solidariedade diacrônica: refere-se às futuras gerações

4.   Princípio da Prevenção: que significa agir antecipadamente, sobre a potencialidade do dano, porque eu tenho as pesquisas, dados e as informações ambientais nas mãos para se evitar então possíveis danos.

a)    a impossibilidade de retorno ao status quo ante
b)    eliminação de uma espécie da flora e da fauna.
Exemplo de aplicação desse princípio: no licenciamento ambiental, no EIARIMA (potencialidade em causar significativa degradação ambiental), e o Poder de Polícia Ambiental ele segue a mesma lógica do Poder de Polícia administrativo, art. 78, do CTN.

A essência do direito ambiental é preventiva.

5.   Princípio da Precaução: Risco desconhecido, perigo em abstrato. Não tem pesquisas conclusivas. In dubio pro natura. Inversão do ônus da prova. Proguinose negativa.

É o princípio 15 da Declaração do Rio. Enquanto prevenção é o princípio da certeza a precaução é o da dúvida, posto que não sabemos o que vai acontecer. O perigo em abstrato. Quando não sabemos o que o empreendimento pode causar para o meio ambiente para a saúde humana. Ex. organismos geneticamente modificados, ainda não temos pesquisas conclusivas sobre estes organismos. Lei 11.105/2005. Malgrado, não exista pesquisas conclusivas, devem se adotar medidas in dúbio pro natura.  No caso desse princípio faz-se o Juízo de Proguinose: é o exercício de probabilidade negativa, não há liberação da atividade enquanto não houver dados mais concretos de implicações. Não é o  fato de não se ter pesquisas é que torna a atividade permissiva.

6.   Principio da função sócio ambiental da propriedade:

Quando se fala na função socioambiental da propriedade é tanto da rural, art. 186, da CF/88,  quanto da urbana, art. 182.

·         Obrigações negativas (de não fazer)
·         Obrigações  positivas: (de fazer)

Cumprir a função social e a coletividade.

“A Função social NÃO limita o direito de propriedade; a função social é elemento essencial interno da propriedade, um conteúdo do direito de propriedade. Não há que se falar em limitação, mas sim no uso da propriedade conforme o direito”. Porque se assim fosse seria a função social um elemento externo à propriedade.

Celso Antonio Bandeira de Mello: O que é função? A função social da propriedade opõe-se à autonomia de vontade. A função ocorre em sentido contrário, vez que é o poder de agir que traduz em verdadeiro dever jurídico, e que só se legitima quando dirigido ao atingimento da finalidade específica. 

Propriedade Rural: Onde há função não há restrição, mas dever a ser cumprido. Ex: Toda propriedade rural tem de ter uma reserva legal florestal e área de preservação permanente.

Propriedade urbana: não poluir, não degradar e não desmatar, e se está desmatado eu ternho que recompor.

7.   Princípio do Poluidor Pagador

Art. 4, VII, da Lei 6938/81 – Lei da Política Nacional do meio Ambiente

Aspecto preventivo e reparador.

Preventivo – “internalização das externalidades negativas” – internalização é igual a processo produtivo – as externalidades são igual a tudo que está fora do processo produtivo Ex. poluição, gases, resíduos.

Dentro da internalização (processo produtivo) deve-se fazer o tratamento dos poluentes que vão ser lançados no rio. Não se pode privatizar os lucros e externalizar o prejuízo.

O empreendedor deve internalizar os custos de prevenção, monitoramento e reparação dos impactos causados ao meio ambiente.

Princípio 16 da declaração do Rio -   Ainda que o empreendedor adote todas as medidas para tratar a poluição, havendo o dano haverá obrigação de reparar, a responsabilidade é objetiva desde o art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.9380/81, antes da CF, a CF reafirmou.

8 – Princípio do Usuário Pagador

Tem a mesma base legal do PPP (princípio do poluidor pagador).

Tem que quantificar os recursos naturais, tem que colocar preço nos recursos naturais  para evitar o custo zero e a super exploração do recurso natural. Ex. água – é um bem econômico – art. 19, I, 9433/97.

9 – Princípio da Informação

É o princípio 10 da declaração do Rio. É o direito que temos de sermos informados sobre as obras que possam causar degradação ambiental e afetar a saúde humana.

10 – Princípio da Participação Comunitária

É o direito que tem o cidadão de participar das políticas públicas ambientais na esfera administrativa (participação em audiências públicas, em conselhos de meio ambiente.), legislativa (art. 14 CF plebiscito e referendo, iniciativas de projeto de leis ambientais), judicial (ação popular ambiental...) 

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

DIREITO AMBIENTAL - LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

Revisando Direito Ambiental hoje resolvi postar um esquema básico do procedimento de licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental. É simples, mas acredito que possa ajudar.


Trata-se de um procedimento administrativo em que o órgão ambiental competente licencia a localização, instração, ampliação e operação de empreendimento e atividades que utilizam recursos ambientais e que afiguram como efetivo ou potencialmente poluidores ou ainda os que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

O licenciamento ambiental é o instrumento preventido da política nacional do meio ambiente, previsto constitucionalmente e na lei (art. 10). É através do licenciamento ambiental que se compatibiliza as atividades econômicas com a preservação do meio ambiental.

  • Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Licença Prévia – não pode ser superior a 05 anos
O primeiro passo é conseguir uma certidão do Município no que tange a localização do empreendimento.(art. 10, §1º da Res. 273/97)

  • § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
1)      Aprova a localização do empreendimento;
2)      Atesta a viabilidade ambiental do projeto.


Evidencia, assim, que o projeto é viável ambientalmente.
Licença de Instalação – não pode ser superior a 06 anos
O empreendimento ganha materialidade. Realiza-se a construção, edificação.
Licença de Operação – mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos
Necessario o cumprimento das condicionantes previstas nas licenças anteriores. Aqui o funcionamento do projeto pode ser iniciado.
Qual o prazo do procedimento?
O órgão ambiental tem, em regra, 06 meses para a análise da licença. Porém, se houver o EPIA/RIMA, o prazo é de 01 ano.

O que fazer quando a licença de operação está para vencer?
Necessário pedir a renovação com antecedência mínima de 120 dias antes de expirar a licença de operação. Caso o órgão não analise neste tempo, ela prorroga-se até a análise do órgão ambiental.
PROCEDIMENTO – ART 10 – RES. 237
Res. 237/97 - Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
O órgão ambiental irá emitr um TERMO DE REFERÊNCIA, roterio que o requerente deverá seguir.
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
Publica-se um extrato do requerimento.
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
O órgão ambiental faz as devidas análise e, se necessário, vistorias técnicas.
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
O órgão pode pedir complementação ou esclarecimentos ao empreendedor. Nesse período o prazo para cumprimento da análise fica suspenso.
O prazo para complementação ou esclarecimento é de 04 meses, podendo ser negociado com o órgão ambiental.
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
A audiência pública não é obrigatória. Somente pode ocorrer quando houver o EPIA/RIMA, ou seja, significativo impacto ambiental.
LEGITIMADOS:
·         ÓRGÃO AMBIENTAL
·         MINISTÉRIO PÚBLICO
·         ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL
·         50 OU MAIS CIDADÃOS
Uma vez solicitada, torna-se requisito formal essencial.
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.