"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EMENTATIO LIBELLI - MUTATIO LIBELLI


Nesta segunda-feira (22/08/2011), o STJ publicou a notícia a seguir transcrita, a respeito da manutenção do trancamento de ação penal contra mãe e filha acusadas de tentativa de homicídio.

Carol, uma amiga da família, me questionou a respeito da possibilidade do juiz desclassificar a tipificação feita pelo Ministério Público e julgar com base no crime de lesões corporais.

Aproveitei a notícia para publicar a resposta que enviei a Carol e mais uma dica, referente as diferenças entre a ementatio libelli e a mutatio libelli

DECISÃO

Mantido trancamento de ação contra mãe e filha acusadas de tentativa de homicídio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que trancou ação penal instaurada contra mãe e filha pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio. Os ministros, de forma unânime, não acolheram o pedido do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, que pretendia a reforma da decisão. 
De acordo com a denúncia, mãe e filha teriam assumido o risco de matar a nova companheira de seu ex-marido e pai. Elas teriam invadido uma clínica, na qual a vítima se encontrava imobilizada em uma maca para a realização de tratamento estético. Narra a denúncia que a ex-mulher começou a agredir a vítima, mas foi impedida por três funcionários. 
Em seguida, a filha jogou a vítima na parede e deu-lhe diversos socos, o que ocasionou uma fratura no nariz. Conforme o Ministério Público, as acusadas “agiram com dolo direto e eventual, assumindo o risco de matar A. K, pois têm o conhecimento de seu estado patológico, que propicia a ocorrência de embolia pulmonar, assentindo e desejando o resultado morte”.
Contra a denúncia, a defesa das acusadas impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que concedeu a ordem para trancar a ação penal, sob o fundamento de que não estaria presente no caso o dolo direto ou eventual de praticar o homicídio. 
No STJ, o Ministério Público afirmou que, “ao contrário do que restou decidido pelo tribunal local, a denúncia traz de forma clara os indícios da autoria e certeza quanto à materialidade do delito atribuído às recorridas. A vítima sofre de uma doença grave e, conforme restou provado, as agressões poderiam tê-la levado a óbito. As recorridas, mesmo tendo o conhecimento acerca da doença da vítima, assumiram o risco, agredindo-a, caracterizando, portanto, o dolo eventual descrito na denúncia”. 
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o habeas corpus somente permite o trancamento da ação penal quando, excepcionalmente, evidenciar-se, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. “É o caso”, assinalou. 
Segundo a ministra, as acusadas agrediram a vítima, que é a nova companheira do ex-marido, com tapas, socos e empurrões em uma clínica de estética, com inúmeras testemunhas, evidenciando o dolo de lesionar. 
“No entanto”, explicou a ministra relatora, “o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra as acusadas, imputando a conduta de tentativa de homicídio pelo fato de a vítima ser portadora de uma alteração genética denominada Fator V de Leiden, que pode ocasionar uma hipercoabilidade ou uma trombose. Assim, observa-se que a peça acusatória divergiu da intenção e vontade de lesionar demonstradas pelas denunciadas”.
Assim, a ministra Laurita Vaz afirmou que não há como considerar típica a suposta tentativa de homicídio que foi imputada às acusadas, pela ausência de justa causa para a ação penal, o que não impede o Ministério Público de oferecer nova denúncia pelas condutas efetivamente praticadas. 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

A notícia refere-se ao processo: REsp 1183603

Carolz! Li a notícia novamente e pesquisei em uns livros aqui o que pode ter acontecido. O Acórdão ainda não está disponível, mas acho que o aconteceu foi o seguinte.

1) O MP ofereceu denúncia contra a ex-esposa e filha por TENTATIVA de homicídio contra a atual companheira do ex-marido e pai. Segundo consta na notícia ela estava imobilizada numa clínica médica para tratamento estético. Ocorre que a atual companheira sofre de uma doença grave e as lesões, segundo o MP/MT, poderiam levar a morte.

2) Recebida a denúncia pelo Juiz, o advogado das rés impetrou HC junto ao TJ/MT para trancar a ação penal. O objetivo desse HC é interromper uma ação penal infundada, evitando que o réu sofra o constrangimento de um processo penal que, ao final, não levará a nada, como destacou a Ministra relatoria Laurita Vaz:

"Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o habeas corpus somente permite o trancamento da ação penal quando, excepcionalmente, evidenciar-se, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. “É o caso”, assinalou."

3) Na interpretação do advogado de defesa, do TJ/MT e do STJ não havia justa causa para a ação penal, pois seria impossível a titpicação de tentativa de homicídio, já que não era e nem restou comprovado que as acusadas sabiam da condição de saúde da vítica. Ou seja, o dolo foi apenas de lesionar, não de matar. Seguindo essa interpretação, em caso de óbito, seria um crime preterdoloso e não doloso (dolo eventual)

4) Importante destacar que o MP­/MT poderá ajuizar uma nova ação penal com base nas condutas efetivamente ocorridas, conforme destacou a Min. Laurita Vaz.

Agora a dúvida a respeito da possibilidade do juiz desclassificar e julgar como lesão.

Acredito que nesse caso, ele poderia fazer isso no momento da pronúncia (vez que trata-se de crime doloso contra a vida de competência do Tribunal do Juri). Este instituto é o da “ementatio libelli”, previsto no art. 383 do CPC (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.), pois o fato (as agressões) continuaria sendo o mesmo.

Ocorrendo a desclassificação no momento de proferir a decisão de pronúncia, deverá o juiz remeter os autos ao juízo competente (juiz singular). Todavia, caso esta declassificação ocorra quando iniciado o julgamento, a competência para julgamento será do próprio Juiz Presidente.

Isso não ocorreu acredito que por um motivo. Por ser tão descabida a tipificação feita pelo MP/MT, as rés sequer precisariam esperar uma eventual “ementatio libelli”, sendo descabido, inclusive todo o rito procedimental do Juri. Vai que o Juiz não desclassifica e no julgamento o Conselho de Sentença (formado por leigos) julga procedente? Acredito que elas não poderiam correr este risco, daí mais uma justificativa para o HC.

Detalhe. Importante não confundir com a “mutatio libelli”, prevista no art. 384 (Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.), na qual, após a instrução, percebe-se que os fatos são distintos, devendo o Ministério Público aditar a denúncia, sendo oferecido novo prazo de defesa.

Demais disso, não é possível a “mutatio libelli” se o processo já chegou ao Tribunal. 

Mais uma observação: a verificação da emendatio e mutatio é muito casuística, sendo necessário, por vezes, se debruçar no conjunto probatório existem nos autos.

A seguir, um quadro com resumo destes institutos.

EMENDATIO LIBELLI (ART. 383)
MUTATIO LIBELLI (ART. 384)
É necessária uma correlação entre a denúncia e a sentença. Pode haver mudança? Depende! O réu se defende dos fatos descritos e não da qualificação jurídica. A grande diferença entre os dois é se o fato está descrito ou não na denúncia.
FATO ESTÁ DESCRITO
FATO NÃO ESTÁ DESCRITO
JUIZ PODE CONDENAR COM PENA MAIS GRAVE, SEM ADITAR E SEM OUVIR NINGUÉM.
PRECISA DE ADITAMENTO DO MP.
TANTO NO 1º COMO NO 2º GRAU
SÓ EM PRIMEIRO GRAU (SÚMULA 453/STF)
AP PÚBLICA / APP PRIVADA
APP PÚBLICA / APP PRIVADA SUBS. DA PÚBLICA

MUTATIO LIBELLI
ADITA (5D + 3 TEST) → DEFESA (5D + 3 TEST) → JUIZ RECEBE → AIDJ

O ADITAMENTO PODE SER PROVOCADO PELO JUIZ OU SERÁ DE OFÍCIO?

Duas posições.

1)                  Não pode partir do juiz, por violação ao sistema acusatório.
2)                  O juiz pode determinar a emenda por força do §1º do art. 384 do CPP. (majoritário).

OBS: Caso encontrem algum erro, não deixem de comentar. Possuindo alguma dica de memorização, sintam-se à vontade para compartilhar!

terça-feira, 23 de agosto de 2011

PRINCÍPIOS E DIREITO DO CONSUMIDOR - PROGRAMA APOSTILA

A dica de hoje é a aula do Prof. Fabricio Bolzan (primeira parte) ministrada no programa Apostila da Tv Justiça. Abaixo, algumas anotações sobre o tema.



OBS: Para visualizar o restante da aula acessar o YouTube.

CONSUMIDOR
·        
        Padrão/Negocial

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
DOUTRINA – CONSUMIDOR SEGUNDO AS CONCEPÇÕES...
JURÍDICA
POLÍTICA
PSICOLÓGIA
ECONÔMICA
Na doutrina predomina a posição econômica. Apesar disso a concepção jurídica também é importante.

Caracterísitcas da condição do consumidor

1)       Posição de destinatário final na relação. A aquisição serve para suprir uma necessidade do adquirente. O sujeito destinatário final não transforma e não comercializa os produtos e os serviços. O consumidor intermediário não recebe tutela do direito do consumidor. (pacífico)
2)       Não-profissionalidade. (condição polêmica)
3)       Vulnerabilidade. (pacífico – resulta da análise do próprio sistema – art. 4º, I)

Em razão da concepção econômica, ocorre a dificuldade de interpretação da condição de destinatário final prevista no art. 2º do CDC, surgeindo três teorias explicativas sobre o tema.

TEORIA MAXIMALISTA
OBJETIVA
TEORIA FINALISTA
SUBJETIVA / TELEOLÓGICA
TEORIA MISTA
HÍBRIDA / FINALISMO APROFUNDADO
Basta a condição econômica de destinatário final para a caracterização da posição de consumidor. De acordo com essa teoria até uma instituição financeira que adquire produtos poderia ser considerado como consumidor.
O consumidor é o destinatário final não-econômico. A aquisição do produto ou serviço não é destinada a uma atividade profissional (empresarial).
O consumidor tutelado pelo CDC é o destinatário final vulnerável. Apresanta um traço de fragilidade.
STJ – posição maximalista é marcante até 2003. Atualmente deixa de ser a orientação dominante.
Atenção: RESP 1010834/GO (1ª seção) – “ainda que não seja destinatário final” – precendente isolado
STJ - Atualmente, a 2º Seção tem a consolidação da posição finalista.
Leading case:
·         REsp. 541.867/BA
Marcante até o ano de 2008. Posição recentemente confirmada no Inf. 456.
Esta corrente surge no Resp. 1080.719/MG de 2009.

·         Por equiparação – situações específicas que o CDC pode ser aplicado.

COLETIVIDADE
VÍTIMA DO EVENTO
PESSOAS EXPOSTAS
Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
A coletividade é assim tratada, determinada ou indeterminada. Isto garante a proteção difusa do consumidor, possibilitando a atuação marcante do MP.
Pessoa que sofre um acidente de consumo, muito embora não tenha realizado a aquisição do mesmo.
Ex: caso TAM.
São as pessoas expostas às práticas comerciais
Ex: publicidade
Enseja também a atuação do MP.

FORNECEDOR
O fornecedor pode ser qualquer pessoa física, pessoa jurídica e, inclusive, os entes despersonalizadas, que desenvolve atividade econômica de circulação de produtos ou serviços no mercado de consumo.

Atividade econômica
Ato econômico
Complexo de atos
Ato isolado
Forma habitual e profissional
Não habitual Sem profissionalismo
Aplicação do CDC
Aplicaçãdo do CC

ATENÇÃO: O CONCEITO DE FORNECEDOR NÃO SE CONFUNDE COM O DE EMPRESÁRIO. ESTE ÚLTIMO É MAIS 
RESTRITO QUE O PRIMEIRO, POIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL DEVE SER ECONÔMICA E ORGANIZADA. DESSA FORMA, SE AUTORIZA A INSERÇÃO DO ENTE DESPERSONALIZADO E DO PODER PÚBLICO.

ATENÇÃO: A EXPRESSÃO FORNECEDOR É UM GÊNERO, COMPORTANDO DIVERSAS ESPÉCIES.

PRODUTOS

Trata-se de um conceito residutal. Sua caracterização independe de qualquer intervenção de natureza industrial. Ex: produto in natura.
A forma de aquisição dos produtos é irrelevante para a sua caracterização.

Classificação

NATUREZA E FINALIDADE
DURÁVEIS
NÃO DURÁVEIS
Pressupõe o uso constante durante um uso prolongado, não há depreciação econômica intensa e continua no mercado de consumo.
O inverso.

ATENÇÃO: A CLASSIFICAÇÃO DO CDC NÃO POSSUIR QUALQUER RELAÇÃO COM AS CLASSIFICAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL.

SERVIÇO

Atividade remunerada desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, exceto relação de emprego. A remuneração pode ser feita de forma direta ou indireta. Ela parece gratuita, quando não é (ex: estacionamento em mercados e shoppings). O custo do serviço é diluido entre os lojistas.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - QUADRO SINÓTICO


A dica de hoje é relativa às intervenções de terceiros, assunto sempre abordado nos concursos jurídicos. Encontrei esse quadro sinótico com as informações básicas a respeito do tema e acredito que seja de grande valia na hora da prova.

ESPÉCIES/CARACTERÍSTICAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO
ESPÉCIES
PRAZO
OBSERVAÇÕES

ASSISTÊNCIA
ARTS. 50 a 55, CPC

Intervenção voluntária.
Art.50 à Sempre que um 3º tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Interesse jurídico significa existência de relação jurídica entre assistente e assistido ou entre assistente e assistido e assistente e adversário do assistido.
Assistência Simples: existência de relação jurídica entre assistente e assistido somente.

Assistência Qualificada: relação jurídica entre assistente e assistido e também entre assistente e adversário do assistido.
Até o trânsito em julgado (art. 50, CPC)
Assistente simples defende interesse alheio.

Assist. qualificado ou litisconsorcial defende interesse próprio.

OPOSIÇÃO
ARTS. 56 a 61, CPC

Intervenção voluntária.
Art. 56 à Sempre que um 3º pretender para si a coisa ou o direito pleiteado por autor e réu na ação.
1) Oferecida até a AIJ (art. 59)
Suspende o processo pra julgar pela mesma sentença a ação principal e a oposição.

2) Oferecida após AIJ (art. 60)
São julgadas independentemente.
Até a sentença (art. 56).
Só é espécie de intervenção formalmente, porque na verdade é uma ação nova dentro do mesmo processo (art. 57).

NOMEAÇÃO À AUTORIA
ARTS. 62 a 69, CPC

Intervenção forçada pelo réu.
Art. 62 à Quando o réu é ilegítimo para a causa por ser mero detentor.

Art. 63 à Quando o réu praticou ato por ordem de empregador.

Prazo da resposta (art. 64).
Dupla concordância: Tanto o autor quanto o nomeado tem que concordar com a nomeação (arts. 65 e 67).

DENUNCIAÇÃO DA LIDE
ARTS. 70 a 76, CPC

Intervenção forçada pelo autor ou réu.

1) Em evicção, feita pelo adquirente ao alienante (art.70,I)
2) Feita pelo possuidor direto ao proprietário (art.70,II)
3) Feita pelo réu ao seu garantidor pela lei ou contrato (art.70,III).

Pelo autor: na Petição Inicial.
Art.71
Pelo réu: prazo da resposta.
Conceito: É uma ação de regresso incidental e eventual

CHAMAMENTO AO PROCESSO
ARTS. 77 a 80, CPC

Intervenção forçada pelo réu.
1) Feita pelo fiador ao devedor principal (art. 77, I).

2) Feita por um fiador aos demais fiadores (art. 77, II).

3) Feita por um devedor solidário aos demais (art. 77, III).
Só existe uma espécie: Em caso de solidariedade entre chamante e chamado.
Prazo da resposta (art. 78)
O(s) Chamado(s) tornam-se réus juntamente com o chamante.

RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO ART. 499, CPC

Intervenção voluntária
3º Prejudicado é aquele que poderia ter intervindo no processo mas não interveio.

Esse 3º Prejudicado pode interpor qualquer recurso que a parte também possa.
Depende do recurso a ser interposto.
O prazo do recurso interposto



Fonte:  www.cursojuridico.com/euvoupassar/upload/2338.doc

OBS: Caso encontrem algum erro, não deixem de comentar. Possuindo alguma dica de memorização, sintam-se à vontade para compartilhar!