"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"
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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação.

24/02/2014
Não se admite denunciação da lide nos casos em que é exigida a análise de fato novo, inexistente na ação principal. 

Essa foi a conclusão a que chegou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra avalista de um contrato financeiro. 

O avalista ajuizou ação de indenização por danos morais contra a CEF. Alegou que, mesmo tendo quitado o débito de um financiamento do qual era avalista perante a instituição bancária, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência da Serasa e do SPC. 

A CEF, ao contestar a ação, requereu a denunciação da lide à sociedade de advocacia responsável pelo processamento da execução contra o avalista. Sustentou que houve descumprimento de cláusula do contrato de serviço de advocacia, ou falha profissional, por não terem informado ao banco sobre o depósito feito pelo avalista. 

Fato novo

O juízo de primeiro grau não aceitou o pedido de denunciação da lide e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A CEF sustentou que o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois é indispensável a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda. 

No STJ, a Quarta Turma ratificou o entendimento do TRF4. De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, para que a denunciação da lide fosse admitida nesse caso, seria necessária a análise de fato novo, diverso daquele que motivou a ação de reparação por danos morais (a indevida negativação do nome do avalista). 

Segundo o relator, teria de haver nesse caso “a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados agira com falha no patrocínio da ação de execução”. 

Economia processual

Raul Araújo explicou que não é admissível a denunciação da lide embasada no artigo 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho à questão principal, capaz de provocar uma lide paralela, que exija ampla produção de provas. 

Ao citar precedentes sobre o assunto, o ministro destacou que aceitar fato novo, não levantado na ação principal, tumultuaria a lide originária e ofenderia os princípios da celeridade e economia processuais – os quais essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. 

Ele ressaltou ainda que o entendimento do STJ não impede a CEF de ajuizar ação de regresso contra a sociedade de advocacia. 

FONTE: STJ

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - QUADRO SINÓTICO


A dica de hoje é relativa às intervenções de terceiros, assunto sempre abordado nos concursos jurídicos. Encontrei esse quadro sinótico com as informações básicas a respeito do tema e acredito que seja de grande valia na hora da prova.

ESPÉCIES/CARACTERÍSTICAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO
ESPÉCIES
PRAZO
OBSERVAÇÕES

ASSISTÊNCIA
ARTS. 50 a 55, CPC

Intervenção voluntária.
Art.50 à Sempre que um 3º tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Interesse jurídico significa existência de relação jurídica entre assistente e assistido ou entre assistente e assistido e assistente e adversário do assistido.
Assistência Simples: existência de relação jurídica entre assistente e assistido somente.

Assistência Qualificada: relação jurídica entre assistente e assistido e também entre assistente e adversário do assistido.
Até o trânsito em julgado (art. 50, CPC)
Assistente simples defende interesse alheio.

Assist. qualificado ou litisconsorcial defende interesse próprio.

OPOSIÇÃO
ARTS. 56 a 61, CPC

Intervenção voluntária.
Art. 56 à Sempre que um 3º pretender para si a coisa ou o direito pleiteado por autor e réu na ação.
1) Oferecida até a AIJ (art. 59)
Suspende o processo pra julgar pela mesma sentença a ação principal e a oposição.

2) Oferecida após AIJ (art. 60)
São julgadas independentemente.
Até a sentença (art. 56).
Só é espécie de intervenção formalmente, porque na verdade é uma ação nova dentro do mesmo processo (art. 57).

NOMEAÇÃO À AUTORIA
ARTS. 62 a 69, CPC

Intervenção forçada pelo réu.
Art. 62 à Quando o réu é ilegítimo para a causa por ser mero detentor.

Art. 63 à Quando o réu praticou ato por ordem de empregador.

Prazo da resposta (art. 64).
Dupla concordância: Tanto o autor quanto o nomeado tem que concordar com a nomeação (arts. 65 e 67).

DENUNCIAÇÃO DA LIDE
ARTS. 70 a 76, CPC

Intervenção forçada pelo autor ou réu.

1) Em evicção, feita pelo adquirente ao alienante (art.70,I)
2) Feita pelo possuidor direto ao proprietário (art.70,II)
3) Feita pelo réu ao seu garantidor pela lei ou contrato (art.70,III).

Pelo autor: na Petição Inicial.
Art.71
Pelo réu: prazo da resposta.
Conceito: É uma ação de regresso incidental e eventual

CHAMAMENTO AO PROCESSO
ARTS. 77 a 80, CPC

Intervenção forçada pelo réu.
1) Feita pelo fiador ao devedor principal (art. 77, I).

2) Feita por um fiador aos demais fiadores (art. 77, II).

3) Feita por um devedor solidário aos demais (art. 77, III).
Só existe uma espécie: Em caso de solidariedade entre chamante e chamado.
Prazo da resposta (art. 78)
O(s) Chamado(s) tornam-se réus juntamente com o chamante.

RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO ART. 499, CPC

Intervenção voluntária
3º Prejudicado é aquele que poderia ter intervindo no processo mas não interveio.

Esse 3º Prejudicado pode interpor qualquer recurso que a parte também possa.
Depende do recurso a ser interposto.
O prazo do recurso interposto



Fonte:  www.cursojuridico.com/euvoupassar/upload/2338.doc

OBS: Caso encontrem algum erro, não deixem de comentar. Possuindo alguma dica de memorização, sintam-se à vontade para compartilhar!