"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"
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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário.

25/02/2014
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que garantiu à empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a redução da alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, para o equipamento denominado Sistema Integrado de Alta Produção de Lâminas. 

A redução foi concedida mediante expedição da Resolução Camex 8, publicada em 30 de março de 2005, dois dias depois de ter sido expedida a Ficha de Mercadoria Abandonada, o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a decidir pela não incidência da redução. 

Segundo a decisão do TRF3, a demora na apreciação do pedido de ex-tarifário (regime de redução temporária de alíquota) e a inércia administrativa quanto ao pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria não suspendem ou interrompem o prazo para o desembaraço aduaneiro. 

“A concessão do benefício pela Portaria Camex 8/2005 não tem efeitos retroativos para abarcar fatos geradores anteriores e que se submetiam a regra própria e expressa”, afirmou o TRF3. 

Razoabilidade

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a demora injustificada da administração na análise do pedido de concessão de ex-tarifário, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada a redução da alíquota do Imposto de Importação. 

“Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o ministro. 

Sem similar

A Goodyear protocolou, em 16 de junho de 2004, na Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pedido de concessão de ex-tarifário para o equipamento destinado à fabricação de pneus radiais. O objetivo era obter redução de alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, uma vez que o bem não teria similar nacional. 

O ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos permanentes. 

No caso, a empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas, em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13.976.233. 

Mandado de segurança

A mercadoria atracou no Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004 e permaneceu no recinto pelo prazo máximo de 90 dias, antes que fosse aplicada a pena de perdimento, em 18 de maio de 2005.

A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido.

A Goodyear, então, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido, mas o TRF3 decidiu pela não incidência da redução de alíquota. A decisão da Primeira Turma do STJ, de restabelecer a sentença, foi unânime.
 

FONTE: STJ

terça-feira, 23 de agosto de 2011

PRINCÍPIOS E DIREITO DO CONSUMIDOR - PROGRAMA APOSTILA

A dica de hoje é a aula do Prof. Fabricio Bolzan (primeira parte) ministrada no programa Apostila da Tv Justiça. Abaixo, algumas anotações sobre o tema.



OBS: Para visualizar o restante da aula acessar o YouTube.

CONSUMIDOR
·        
        Padrão/Negocial

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
DOUTRINA – CONSUMIDOR SEGUNDO AS CONCEPÇÕES...
JURÍDICA
POLÍTICA
PSICOLÓGIA
ECONÔMICA
Na doutrina predomina a posição econômica. Apesar disso a concepção jurídica também é importante.

Caracterísitcas da condição do consumidor

1)       Posição de destinatário final na relação. A aquisição serve para suprir uma necessidade do adquirente. O sujeito destinatário final não transforma e não comercializa os produtos e os serviços. O consumidor intermediário não recebe tutela do direito do consumidor. (pacífico)
2)       Não-profissionalidade. (condição polêmica)
3)       Vulnerabilidade. (pacífico – resulta da análise do próprio sistema – art. 4º, I)

Em razão da concepção econômica, ocorre a dificuldade de interpretação da condição de destinatário final prevista no art. 2º do CDC, surgeindo três teorias explicativas sobre o tema.

TEORIA MAXIMALISTA
OBJETIVA
TEORIA FINALISTA
SUBJETIVA / TELEOLÓGICA
TEORIA MISTA
HÍBRIDA / FINALISMO APROFUNDADO
Basta a condição econômica de destinatário final para a caracterização da posição de consumidor. De acordo com essa teoria até uma instituição financeira que adquire produtos poderia ser considerado como consumidor.
O consumidor é o destinatário final não-econômico. A aquisição do produto ou serviço não é destinada a uma atividade profissional (empresarial).
O consumidor tutelado pelo CDC é o destinatário final vulnerável. Apresanta um traço de fragilidade.
STJ – posição maximalista é marcante até 2003. Atualmente deixa de ser a orientação dominante.
Atenção: RESP 1010834/GO (1ª seção) – “ainda que não seja destinatário final” – precendente isolado
STJ - Atualmente, a 2º Seção tem a consolidação da posição finalista.
Leading case:
·         REsp. 541.867/BA
Marcante até o ano de 2008. Posição recentemente confirmada no Inf. 456.
Esta corrente surge no Resp. 1080.719/MG de 2009.

·         Por equiparação – situações específicas que o CDC pode ser aplicado.

COLETIVIDADE
VÍTIMA DO EVENTO
PESSOAS EXPOSTAS
Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
A coletividade é assim tratada, determinada ou indeterminada. Isto garante a proteção difusa do consumidor, possibilitando a atuação marcante do MP.
Pessoa que sofre um acidente de consumo, muito embora não tenha realizado a aquisição do mesmo.
Ex: caso TAM.
São as pessoas expostas às práticas comerciais
Ex: publicidade
Enseja também a atuação do MP.

FORNECEDOR
O fornecedor pode ser qualquer pessoa física, pessoa jurídica e, inclusive, os entes despersonalizadas, que desenvolve atividade econômica de circulação de produtos ou serviços no mercado de consumo.

Atividade econômica
Ato econômico
Complexo de atos
Ato isolado
Forma habitual e profissional
Não habitual Sem profissionalismo
Aplicação do CDC
Aplicaçãdo do CC

ATENÇÃO: O CONCEITO DE FORNECEDOR NÃO SE CONFUNDE COM O DE EMPRESÁRIO. ESTE ÚLTIMO É MAIS 
RESTRITO QUE O PRIMEIRO, POIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL DEVE SER ECONÔMICA E ORGANIZADA. DESSA FORMA, SE AUTORIZA A INSERÇÃO DO ENTE DESPERSONALIZADO E DO PODER PÚBLICO.

ATENÇÃO: A EXPRESSÃO FORNECEDOR É UM GÊNERO, COMPORTANDO DIVERSAS ESPÉCIES.

PRODUTOS

Trata-se de um conceito residutal. Sua caracterização independe de qualquer intervenção de natureza industrial. Ex: produto in natura.
A forma de aquisição dos produtos é irrelevante para a sua caracterização.

Classificação

NATUREZA E FINALIDADE
DURÁVEIS
NÃO DURÁVEIS
Pressupõe o uso constante durante um uso prolongado, não há depreciação econômica intensa e continua no mercado de consumo.
O inverso.

ATENÇÃO: A CLASSIFICAÇÃO DO CDC NÃO POSSUIR QUALQUER RELAÇÃO COM AS CLASSIFICAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL.

SERVIÇO

Atividade remunerada desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, exceto relação de emprego. A remuneração pode ser feita de forma direta ou indireta. Ela parece gratuita, quando não é (ex: estacionamento em mercados e shoppings). O custo do serviço é diluido entre os lojistas.