"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"
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terça-feira, 23 de agosto de 2011

PRINCÍPIOS E DIREITO DO CONSUMIDOR - PROGRAMA APOSTILA

A dica de hoje é a aula do Prof. Fabricio Bolzan (primeira parte) ministrada no programa Apostila da Tv Justiça. Abaixo, algumas anotações sobre o tema.



OBS: Para visualizar o restante da aula acessar o YouTube.

CONSUMIDOR
·        
        Padrão/Negocial

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
DOUTRINA – CONSUMIDOR SEGUNDO AS CONCEPÇÕES...
JURÍDICA
POLÍTICA
PSICOLÓGIA
ECONÔMICA
Na doutrina predomina a posição econômica. Apesar disso a concepção jurídica também é importante.

Caracterísitcas da condição do consumidor

1)       Posição de destinatário final na relação. A aquisição serve para suprir uma necessidade do adquirente. O sujeito destinatário final não transforma e não comercializa os produtos e os serviços. O consumidor intermediário não recebe tutela do direito do consumidor. (pacífico)
2)       Não-profissionalidade. (condição polêmica)
3)       Vulnerabilidade. (pacífico – resulta da análise do próprio sistema – art. 4º, I)

Em razão da concepção econômica, ocorre a dificuldade de interpretação da condição de destinatário final prevista no art. 2º do CDC, surgeindo três teorias explicativas sobre o tema.

TEORIA MAXIMALISTA
OBJETIVA
TEORIA FINALISTA
SUBJETIVA / TELEOLÓGICA
TEORIA MISTA
HÍBRIDA / FINALISMO APROFUNDADO
Basta a condição econômica de destinatário final para a caracterização da posição de consumidor. De acordo com essa teoria até uma instituição financeira que adquire produtos poderia ser considerado como consumidor.
O consumidor é o destinatário final não-econômico. A aquisição do produto ou serviço não é destinada a uma atividade profissional (empresarial).
O consumidor tutelado pelo CDC é o destinatário final vulnerável. Apresanta um traço de fragilidade.
STJ – posição maximalista é marcante até 2003. Atualmente deixa de ser a orientação dominante.
Atenção: RESP 1010834/GO (1ª seção) – “ainda que não seja destinatário final” – precendente isolado
STJ - Atualmente, a 2º Seção tem a consolidação da posição finalista.
Leading case:
·         REsp. 541.867/BA
Marcante até o ano de 2008. Posição recentemente confirmada no Inf. 456.
Esta corrente surge no Resp. 1080.719/MG de 2009.

·         Por equiparação – situações específicas que o CDC pode ser aplicado.

COLETIVIDADE
VÍTIMA DO EVENTO
PESSOAS EXPOSTAS
Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
A coletividade é assim tratada, determinada ou indeterminada. Isto garante a proteção difusa do consumidor, possibilitando a atuação marcante do MP.
Pessoa que sofre um acidente de consumo, muito embora não tenha realizado a aquisição do mesmo.
Ex: caso TAM.
São as pessoas expostas às práticas comerciais
Ex: publicidade
Enseja também a atuação do MP.

FORNECEDOR
O fornecedor pode ser qualquer pessoa física, pessoa jurídica e, inclusive, os entes despersonalizadas, que desenvolve atividade econômica de circulação de produtos ou serviços no mercado de consumo.

Atividade econômica
≠
Ato econômico
Complexo de atos
Ato isolado
Forma habitual e profissional
Não habitual Sem profissionalismo
Aplicação do CDC
Aplicaçãdo do CC

ATENÇÃO: O CONCEITO DE FORNECEDOR NÃO SE CONFUNDE COM O DE EMPRESÁRIO. ESTE ÚLTIMO É MAIS 
RESTRITO QUE O PRIMEIRO, POIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL DEVE SER ECONÔMICA E ORGANIZADA. DESSA FORMA, SE AUTORIZA A INSERÇÃO DO ENTE DESPERSONALIZADO E DO PODER PÚBLICO.

ATENÇÃO: A EXPRESSÃO FORNECEDOR É UM GÊNERO, COMPORTANDO DIVERSAS ESPÉCIES.

PRODUTOS

Trata-se de um conceito residutal. Sua caracterização independe de qualquer intervenção de natureza industrial. Ex: produto in natura.
A forma de aquisição dos produtos é irrelevante para a sua caracterização.

Classificação

NATUREZA E FINALIDADE
DURÁVEIS
NÃO DURÁVEIS
Pressupõe o uso constante durante um uso prolongado, não há depreciação econômica intensa e continua no mercado de consumo.
O inverso.

ATENÇÃO: A CLASSIFICAÇÃO DO CDC NÃO POSSUIR QUALQUER RELAÇÃO COM AS CLASSIFICAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL.

SERVIÇO

Atividade remunerada desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, exceto relação de emprego. A remuneração pode ser feita de forma direta ou indireta. Ela parece gratuita, quando não é (ex: estacionamento em mercados e shoppings). O custo do serviço é diluido entre os lojistas.