"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais.

19/02/2014 - TRECHOS EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG
A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”.

A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população. 

Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas. 

Reputação destruída

Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores. 

No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial. 

Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994. 

Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”. 

Provimento parcial

Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 
SÚMULA Nº 282 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”. 

Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Ministro reafirma legitimidade de MP estadual para propor reclamação no STF

18/02/2014

Nos autos da Reclamação (RCL) 15028, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou entendimento da Corte que reconhece a legitimidade ativa de Ministério Público estadual para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante. 
O ministro julgou procedente a ação a fim de invalidar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou ao Ministério Público paulista (MP-SP), autor de uma ação civil pública, o adiantamento do valor de honorários periciais.

O acórdão questionado, proferido pela Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP, negou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que afastou a incidência do artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que dispensa ao autor da ação civil pública o recolhimento de custas e honorários periciais. Para o MP-SP, a decisão reclamada fere a Súmula Vinculante 10*, do STF, “pois o afastamento da incidência do artigo 18 da Lei 7.347/85, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97, Constituição Federal)”.


Legitimidade

O relator do processo, ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade ativa do MP-SP para ajuizar no STF, em caráter originário, reclamação destinada a fazer prevalecer autoridade e eficácia de súmula vinculante. “Entendo que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal”, destacou.

Para o ministro, não tem sentido exigir-se que a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros ocorra por intermédio do procurador-geral da República, “que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição Federal – CF) a Chefia do Ministério Público da União”. O relator salientou que a autonomia do MPs estaduais é plena e o princípio da unidade institucional também se estende a eles, revestindo-se de natureza constitucional (artigo, 127, parágrafo 1º, da CF).

“Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, completou.

Procedência

O ministro Celso de Mello, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) pela procedência da RCL 15028. “Observo, por relevante, que essa manifestação do Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora em análise”, ressaltou o ministro, ao citar como precedentes as RCLs 11951, 12.502, 15.276, entre outras. Ele invalidou o ato questionado, determinando que outra decisão seja proferida pelo TJ-SP, com observância da regra do artigo 97 da CF.

O ministro já havia deferido pedido de liminar em dezembro de 2012 para afastar os efeitos da decisão impugnada.


EC/AD

* Súmula Vinculante nº 10, do STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

FONTE: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Arquivada ADI contra lei municipal que reajustou IPTU em Fortaleza (CE)

17/02/2014 - TRECHO EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG
Arquivada ADI contra lei municipal que reajustou IPTU em Fortaleza (CE)
O ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5089) ajuizada pelo Partido da República (PR) contra dispositivos de lei complementar do Município de Fortaleza (CE) que reajustou o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na cidade. 
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro explicou que o STF “não dispõe de competência originária, para, em sede de controle normativo abstrato, efetuar, por meio de ação direta, a fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis municipais”.
Na ação direta, o PR argumentou que o reajuste, feito por meio da Lei Complementar Municipal 155/2013, representaria uma violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, bem como dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação dos efeitos confiscatórios de um tributo. 
Segundo o ministro Celso de Mello, “inexiste, no sistema institucional brasileiro, a possibilidade de efetuar-se, qualquer que seja o órgão do Judiciário, a fiscalização abstrata, mediante ação direta, de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal”.
Ele acrescenta que “a única possibilidade” de se fazer o controle abstrato da constitucionalidade de uma lei municipal é ajuizar uma ação direta perante o Tribunal de Justiça local e “desde que o paradigma de confronto invocado” seja a constituição estadual. 
“O controle de constitucionalidade de leis municipais, quando contestadas em face de Constituição Federal, somente se justifica na hipótese de fiscalização meramente incidental, pelo método difuso, em razão de uma dada situação concreta”, concluiu o ministro.
Com esses argumentos, ele não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


FONTE: STF

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Ocorre fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação em processo executivo

17/02/2014
DECISÃO - TRECHO EM VERMELHO INCLUÍDO PELO BLOG
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui fraude à execução quando o executado aliena imóvel após ser citado em processo executivo. 

O entendimento foi proferido no julgamento de uma ação rescisória que concluiu por desconstituir a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo ela reconhecida pelas instâncias ordinárias. 

Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil. 

Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”. 


Hipoteca

O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil. 


A partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência. Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude. 


Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”. Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos”, conduta esta que encontra expressa proibição no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:II - alterar a verdade dos fatos;
Alteração da verdade 


Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, “o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”. 

O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele. 

Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, “ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória”. 


Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução. 

FONTE: STJ

domingo, 16 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

16/02/2014 - TRECHOS EM VERMELHO INCLUÍDOS PELO BLOG
ESPECIAL
O desafio de tributar novas tecnologias
Atualmente, diversos serviços e facilidades são colocados à disposição dos consumidores pelas empresas de telecomunicações: jogos, vídeos, voz, música, mensagens de texto – quase tudo pode estar acoplado a um telefone celular. Os avanços tecnológicos surgem a cada dia, mas nem sempre a legislação segue o mesmo ritmo, e os tribunais têm de se manifestar a respeito de muitas demandas. Entre esses temas, estão os serviços de valor adicionado.

Os serviços de valor adicionado prestados pelas empresas de telefonia e informática são novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação da informação. Sua previsão está no artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) e a discussão principal no STJ está em saber quando executam ou não serviços de telecomunicação, passíveis da incidência de ICMS, ou quando compõem uma relação de serviços tributáveis. 
Lei 9.472/97 - Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Um desses debates ocorreu em maio de 2005, quando, após sucessivos pedidos de vista, a Primeira Turma decidiu que não caberia ICMS sobre as receitas decorrentes exclusivamente da prestação de serviço de acesso à internet. Em dezembro de 2006, foi editada a Súmula 334, fixando jurisprudência com o enunciado de que “o ICMS não incide no serviço dos provedores de Internet” (EREsp 456.650). 

Polêmica tributária

O provedor de internet exerce dois papeis fundamentais: alimenta a rede com informações e permite a conexão do usuário à rede. O serviço de provimento de acesso à internet consiste na realização do processo de autenticação, com o fornecimento de endereço IP aos usuários. No último caso é que residia a polêmica tributária, como informou à época do julgamento do recurso, em seu voto, a ministra Eliana Calmon. 

Segundo a ministra, a Constituição Federal de 1988, determinou que, sobre a prestação de serviços de comunicação, incida o ICMS. A dúvida estava em saber se o serviço de acesso à internet seria ou não serviço de telecomunicação. A regra matriz do ICMS sobre serviços de telecomunicação, segundo entendimento da Primeira Seção, é prestar serviço de comunicação, e não realizar comunicação, de modo que seria ilegal a incidência do imposto.
Antes do julgamento desse recurso, em divergência com a Segunda Turma, a Primeira Turma do STJ tinha decisão no sentido de que os provedores de acesso deveriam estar sujeitos ao ICMS. 

Em meados de 2001, no julgamento do REsp 323.358/PR, a Segunda Turma tinha entendido que a relação existente entre o provedor de acesso e o usuário possui natureza negocial, na medida em que visava a possibilitar a comunicação desejada pelo usuário, sendo passível a incidência do imposto. 

Em voto proferido na Primeira Seção, no entanto, o ministro Franciulli Netto esclareceu que o serviço prestado pelo provedor de acesso à internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, porque não necessita de autorização, permissão ou concessão da União (art. 21, XI, da Constituição Federal).
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
Tampouco oferece prestações onerosas de serviços de comunicação, conforme o artigo 26, III, da Lei Complementar 87/96, porque não fornece as condições e meios para que a comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicações.
Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
Serviços suplementares

Em julgamento acerca da incidência do ICMS sobre serviços de valor adicionado, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou, no julgamento do REsp 402.047, que não incide o imposto sobre os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização de serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem o processo de comunicação. 

O ministro fundamentou a decisão no princípio da tipicidade do Direito Tributário, segundo o qual a interpretação deve ser feita de forma estrita, tanto para a concessão de benefícios fiscais, quanto para a exigência de tributos, não sendo lícito alargar a base de cálculo de ICMS incidente sobre serviços de comunicação.
O ministro Teori Albino Zavascki também assim decidiu no julgamento de um recurso em que o Estado do Rio Grande do Sul reclamava a incidência do imposto. A incidência sobre a atividade de habilitação de telefone celular, segundo ele, não se enquadrava no conceito de telecomunicação do art. 2º, III, da LC 87/96, sendo ilegítima a inserção dos valores pagos na base de cálculo do imposto, como fez o convênio ICMS 69/98 (REsp 769.569). 
Art. 2° O imposto incide sobre:III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Os serviços acessórios ou suplementares ao serviço de comunicação envolvem locação de aparelhos, manutenção das estações rádio-base, das torres de transmissão, dos softwares de gerenciamento e outros (REsp 760.230).
Incidência de ISS

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um imposto municipal e tem como fato gerador atualmente a lista de serviços da Lei Complementar 116/2003.
Fixado o entendimento de que a atividade desempenhada pelos provedores de acesso constitui serviço de valor adicionado, segundo a ministra Eliana Calmon, as Turmas de direito público do STJ passaram a decidir pela não incidência do ISS, em razão da atividade não estar compreendida na lista anexa ao Decreto-lei 406/68 (REsp 1.183.611).
A lista de serviços anexa ao referido decreto-lei possui um rol taxativo e exaustivo, segundo a ministra, de modo que é possível apenas uma interpretação extensiva dos itens nela contidos, para o enquadramento de serviços idênticos aos ali expressamente previstos, mas com nomenclatura diversa. 

Os provedores exercem atividade sujeita ao ISS, desde que tenha lei complementar que os coloquem na lista de serviços. Em um caso analisado pela Primeira Turma, o Município de Belo Horizonte pretendia a inclusão dos provedores nos itens 22, (vetado), 24, 40, 50 e 74 do Decreto-lei 406 (REsp 658.626).
O item 24 prevê, em síntese, a incidência de ISS sobre os serviços de "análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza". O item 40 dispõe que a exação relaciona-se aos serviços de "ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza". 

O item 50, por sua vez, estabelece a relação com serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48"; e o item 74 menciona serviços de "instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido". 

A ministra Denise Arruda concluiu que não havia nenhuma identidade entre o serviço prestado pelo provedor e os itens mencionados pelo município. De acordo com a relatora, os provedores apenas possibilitam o acesso dos usuários às informações constantes da internet. Assim, eles apenas as recebem da rede e as retransmitem ao usuário conectado.
Posição do STF

Por sete votos a dois, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no último dia 6 de fevereiro, acórdão do STJ segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel celular não está sujeita a incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 572.020. 
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O STJ já havia decidido no julgamento do REsp 1.176.753, no final de 2012, que não incide o imposto sobre esse tipo de serviço. De acordo com a posição vencedora no julgamento, os serviços acessórios não interferem na comunicação, por isso não há incidência de ICMS. 

O ministro Mauro Campbell, que ficou responsável pela redação do acórdão, afirmou que a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96. 

Para Campbell, o tributo incide sobre os serviços de telecomunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza (artigo 2º, III, da LC 87). 

“A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim – processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza –, esta sim passível de incidência do ICMS”, afirmou o ministro. 

Serviços de comunicação

“A despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS”, acrescentou Mauro Campbell. 
O FATO DE SER ONEROSO NÃO IMPORTA. TEM DE SER COMUNICAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE SERVIÇO-FIM (OCORRE A INCIDÊNCIA) E SERVIÇO-MEIO (NÃO OCORRE A INCIDÊNCIA).
Ficou vencido no julgamento o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendeu que a tributação deveria incidir sobre todos os serviços, inclusive os preparatórios, uma vez que possibilitam a oferta de telecomunicação, conceituada no artigo 60 da Lei 9.472/97.

Segundo esse artigo, “serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”, sendo esta definida como “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

“O que se tributa é a prestação onerosa de serviços de telecomunicação, que compreende, obviamente, o serviço remunerado que propicia a troca de mensagens/informações entre um emissor e um receptor, e também uma série de outras atividades correlatas”, afirmou o relator.

Essas outras atividades, continuou ele, “embora possam ser consideradas preparatórias ou acessórias, são indispensáveis para que a comunicação se efetive na prática, caracterizando, portanto, o conjunto dessas atividades, o serviço de comunicação sobre o qual, na ótica legal e constitucional, deve incidir o tributo em questão”.
 
TRECHOS DO VOTO VENCIDO
Apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento da habilitação de telefonia móvel, ambas as turmas de direito público do STJ tem entendimento de que a descrição de serviço de telecomunicação constante do artigo 2º, III, da Lei Complementar 87/96, é procedimento meramente protocolar, cuja finalidade prende-se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço (REsp 760.230).

FONTE: STJ

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