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sábado, 8 de março de 2014

Incide ICMS sobre a habilitação de celular? - Informativo 734/STF

ICMS e habilitação de celular
O serviço de habilitação de celular configura atividade preparatória ao serviço de comunicação, não sujeito à incidência do ICMS.
Essa a orientação firmada pelo Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a possibilidade de cobrança da referida exação — v. Informativo 643. 
Aduziu-se que, consoante se poderia inferir da Lei Geral de Telecomunicações, o serviço de habilitação de telefonia móvel não seria atividade-fim, mas atividade-meio para o serviço de comunicação. 
Asseverou-se que a atividade em questão não se incluiria na descrição de serviços de telecomunicação constante do art. 2º, III, da LC 87/1996, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade referir-se-ia a aspecto preparatório. 
Ademais, destacou-se que, no ato de habilitação, não ocorreria qualquer serviço efetivo de telecomunicação, mas ele apenas seria disponibilizado, de sorte a assegurar ao usuário a possibilidade de seu uso. 
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso por considerarem a habilitação indispensável para que se utilizasse o telefone móvel. Assim, existente cobrança pelo serviço de forma específica, cabível a tributação.

É constitucional a incidência de ICMS sobre o transporte de passageiros? - Informativo 734/STF

ICMS e transporte rodoviário de passageiros

É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. 
Com base nesta orientação, em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que dispõem sobre os contribuintes do ICMS, estabelecem o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto, e definem o estabelecimento responsável, bem como fixam o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo — v. Informativos 415 e 522. 
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)     
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; 
(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; 
(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
Asseverou-se não afrontar o princípio da isonomia o não acolhimento da tese de extensão do resultado da ADI 1.600/DF (DJU de 20.6.2003) — que, à exceção do transporte aéreo de cargas nacional, declarara inconstitucional a instituição de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional — às operações de transporte terrestre de passageiros e de cargas. 
Pontuou-se não haver indicação precisa da similitude entre os quadros a que se submeteriam a aviação brasileira e as empresas de transporte terrestre, regidas por normativas distintas. Esclareceu-se que os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade e o grau de submissão à regulação estatal pertinente ao transporte aéreo não seriam os mesmos aplicáveis às empresas que explorariam economicamente a malha viária. 
Frisou-se que a escolha da LC 87/1996 como objeto da presente ação direta ocultaria o vício efetivamente debatido, que seria a alegada omissão do legislador, circunstância que tornaria essa específica tentativa de controle de constitucionalidade inadequada para a solução da problemática. 
Lembrou-se que a criação de obrigações acessórias poderia ser feita por lei ordinária, porque não haveria reserva de lei complementar para esse efeito. Destacou-se não ser possível exigir da LC 87/1996 a especificação de todos os detalhes dos documentos que viabilizassem o exercício do direito ao crédito, como a indicação do adquirente da passagem, a sua eventual condição de contribuinte de ICMS, o itinerário, entre outros.
Enfatizou-se a compatibilidade da LC 87/1996 com a Constituição, que preservou a repartição de competência tributária e o direito ao crédito, como meio de anular a acumulação da carga tributária. 
Sublinhou-se ser inequívoco o propósito da Constituição de tributar as operações de transporte terrestre de passageiro, seja por interpretação direta do art. 155, II, da CF, seja pelo exame da incorporação do antigo imposto federal sobre transportes ao ICMS. 
Vencidos os Ministros Nelson Jobim, relator, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que julgavam procedente o pleito, com eficácia ex nunc. Os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello limitavam a modulação dos efeitos do que decidido, com ressalvas apenas à aplicação da eficácia ex tunc aos casos concretos sub judice em período anterior à conclusão do julgamento da presente ação.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras pela internet

Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela internet de outras unidades da Federação.
A norma agora suspensa foi assinada pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. 
Alegam que essa modalidade de aquisição privilegia os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país, onde estão instaladas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma “a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo”.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de “anarquia normativa”. 
“O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas”, ressaltou.
Retenções
Ao deferir a liminar, o ministro Fux salientou haver relatos de que os estados subscritores do Protocolo ICMS 21/2011 estariam apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática. 
“Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os incisos IV e V do artigo 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam, respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação”, asseverou o ministro Fux.
VP/RD
FONTE: STF

domingo, 16 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

16/02/2014 - TRECHOS EM VERMELHO INCLUÍDOS PELO BLOG
ESPECIAL
O desafio de tributar novas tecnologias
Atualmente, diversos serviços e facilidades são colocados à disposição dos consumidores pelas empresas de telecomunicações: jogos, vídeos, voz, música, mensagens de texto – quase tudo pode estar acoplado a um telefone celular. Os avanços tecnológicos surgem a cada dia, mas nem sempre a legislação segue o mesmo ritmo, e os tribunais têm de se manifestar a respeito de muitas demandas. Entre esses temas, estão os serviços de valor adicionado.

Os serviços de valor adicionado prestados pelas empresas de telefonia e informática são novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação da informação. Sua previsão está no artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) e a discussão principal no STJ está em saber quando executam ou não serviços de telecomunicação, passíveis da incidência de ICMS, ou quando compõem uma relação de serviços tributáveis. 
Lei 9.472/97 - Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Um desses debates ocorreu em maio de 2005, quando, após sucessivos pedidos de vista, a Primeira Turma decidiu que não caberia ICMS sobre as receitas decorrentes exclusivamente da prestação de serviço de acesso à internet. Em dezembro de 2006, foi editada a Súmula 334, fixando jurisprudência com o enunciado de que “o ICMS não incide no serviço dos provedores de Internet” (EREsp 456.650). 

Polêmica tributária

O provedor de internet exerce dois papeis fundamentais: alimenta a rede com informações e permite a conexão do usuário à rede. O serviço de provimento de acesso à internet consiste na realização do processo de autenticação, com o fornecimento de endereço IP aos usuários. No último caso é que residia a polêmica tributária, como informou à época do julgamento do recurso, em seu voto, a ministra Eliana Calmon. 

Segundo a ministra, a Constituição Federal de 1988, determinou que, sobre a prestação de serviços de comunicação, incida o ICMS. A dúvida estava em saber se o serviço de acesso à internet seria ou não serviço de telecomunicação. A regra matriz do ICMS sobre serviços de telecomunicação, segundo entendimento da Primeira Seção, é prestar serviço de comunicação, e não realizar comunicação, de modo que seria ilegal a incidência do imposto.
Antes do julgamento desse recurso, em divergência com a Segunda Turma, a Primeira Turma do STJ tinha decisão no sentido de que os provedores de acesso deveriam estar sujeitos ao ICMS. 

Em meados de 2001, no julgamento do REsp 323.358/PR, a Segunda Turma tinha entendido que a relação existente entre o provedor de acesso e o usuário possui natureza negocial, na medida em que visava a possibilitar a comunicação desejada pelo usuário, sendo passível a incidência do imposto. 

Em voto proferido na Primeira Seção, no entanto, o ministro Franciulli Netto esclareceu que o serviço prestado pelo provedor de acesso à internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, porque não necessita de autorização, permissão ou concessão da União (art. 21, XI, da Constituição Federal).
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
Tampouco oferece prestações onerosas de serviços de comunicação, conforme o artigo 26, III, da Lei Complementar 87/96, porque não fornece as condições e meios para que a comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicações.
Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
Serviços suplementares

Em julgamento acerca da incidência do ICMS sobre serviços de valor adicionado, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou, no julgamento do REsp 402.047, que não incide o imposto sobre os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização de serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem o processo de comunicação. 

O ministro fundamentou a decisão no princípio da tipicidade do Direito Tributário, segundo o qual a interpretação deve ser feita de forma estrita, tanto para a concessão de benefícios fiscais, quanto para a exigência de tributos, não sendo lícito alargar a base de cálculo de ICMS incidente sobre serviços de comunicação.
O ministro Teori Albino Zavascki também assim decidiu no julgamento de um recurso em que o Estado do Rio Grande do Sul reclamava a incidência do imposto. A incidência sobre a atividade de habilitação de telefone celular, segundo ele, não se enquadrava no conceito de telecomunicação do art. 2º, III, da LC 87/96, sendo ilegítima a inserção dos valores pagos na base de cálculo do imposto, como fez o convênio ICMS 69/98 (REsp 769.569). 
Art. 2° O imposto incide sobre:III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Os serviços acessórios ou suplementares ao serviço de comunicação envolvem locação de aparelhos, manutenção das estações rádio-base, das torres de transmissão, dos softwares de gerenciamento e outros (REsp 760.230).
Incidência de ISS

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um imposto municipal e tem como fato gerador atualmente a lista de serviços da Lei Complementar 116/2003.
Fixado o entendimento de que a atividade desempenhada pelos provedores de acesso constitui serviço de valor adicionado, segundo a ministra Eliana Calmon, as Turmas de direito público do STJ passaram a decidir pela não incidência do ISS, em razão da atividade não estar compreendida na lista anexa ao Decreto-lei 406/68 (REsp 1.183.611).
A lista de serviços anexa ao referido decreto-lei possui um rol taxativo e exaustivo, segundo a ministra, de modo que é possível apenas uma interpretação extensiva dos itens nela contidos, para o enquadramento de serviços idênticos aos ali expressamente previstos, mas com nomenclatura diversa. 

Os provedores exercem atividade sujeita ao ISS, desde que tenha lei complementar que os coloquem na lista de serviços. Em um caso analisado pela Primeira Turma, o Município de Belo Horizonte pretendia a inclusão dos provedores nos itens 22, (vetado), 24, 40, 50 e 74 do Decreto-lei 406 (REsp 658.626).
O item 24 prevê, em síntese, a incidência de ISS sobre os serviços de "análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza". O item 40 dispõe que a exação relaciona-se aos serviços de "ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza". 

O item 50, por sua vez, estabelece a relação com serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48"; e o item 74 menciona serviços de "instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido". 

A ministra Denise Arruda concluiu que não havia nenhuma identidade entre o serviço prestado pelo provedor e os itens mencionados pelo município. De acordo com a relatora, os provedores apenas possibilitam o acesso dos usuários às informações constantes da internet. Assim, eles apenas as recebem da rede e as retransmitem ao usuário conectado.
Posição do STF

Por sete votos a dois, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no último dia 6 de fevereiro, acórdão do STJ segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel celular não está sujeita a incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 572.020. 
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O STJ já havia decidido no julgamento do REsp 1.176.753, no final de 2012, que não incide o imposto sobre esse tipo de serviço. De acordo com a posição vencedora no julgamento, os serviços acessórios não interferem na comunicação, por isso não há incidência de ICMS

O ministro Mauro Campbell, que ficou responsável pela redação do acórdão, afirmou que a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96. 

Para Campbell, o tributo incide sobre os serviços de telecomunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza (artigo 2º, III, da LC 87). 

“A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim – processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza –, esta sim passível de incidência do ICMS”, afirmou o ministro. 

Serviços de comunicação

“A despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS”, acrescentou Mauro Campbell. 
O FATO DE SER ONEROSO NÃO IMPORTA. TEM DE SER COMUNICAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE SERVIÇO-FIM (OCORRE A INCIDÊNCIA) E SERVIÇO-MEIO (NÃO OCORRE A INCIDÊNCIA).
Ficou vencido no julgamento o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendeu que a tributação deveria incidir sobre todos os serviços, inclusive os preparatórios, uma vez que possibilitam a oferta de telecomunicação, conceituada no artigo 60 da Lei 9.472/97.

Segundo esse artigo, “serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”, sendo esta definida como “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

“O que se tributa é a prestação onerosa de serviços de telecomunicação, que compreende, obviamente, o serviço remunerado que propicia a troca de mensagens/informações entre um emissor e um receptor, e também uma série de outras atividades correlatas”, afirmou o relator.

Essas outras atividades, continuou ele, “embora possam ser consideradas preparatórias ou acessórias, são indispensáveis para que a comunicação se efetive na prática, caracterizando, portanto, o conjunto dessas atividades, o serviço de comunicação sobre o qual, na ótica legal e constitucional, deve incidir o tributo em questão”.
 
TRECHOS DO VOTO VENCIDO
Apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento da habilitação de telefonia móvel, ambas as turmas de direito público do STJ tem entendimento de que a descrição de serviço de telecomunicação constante do artigo 2º, III, da Lei Complementar 87/96, é procedimento meramente protocolar, cuja finalidade prende-se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço (REsp 760.230).

FONTE: STJ

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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular

Quinta-feira, 06 de fevereiro de 2014

ICMS NÃO INCIDE NA HABILITAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR

Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020.

A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.
Voto-vista
O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo.
Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. “Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida”, salientou.
Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do serviço de telefonia móvel.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): STF julga improcedente ação que pedia fim do ICMS em transporte de passageiros

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014

INCIDE ICMS NO TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias). 

A CNT pretendia que o STF estendesse ao transporte terrestre de passageiros a decisão da ADI 1600, quando a Corte declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros, por considerar que ambos possuem as mesmas características.

Em voto vista proferido na tarde desta quarta-feira (5), o ministro Joaquim Barbosa afastou os argumentos da confederação contrários à cobrança de ICMS no transporte terrestre. 
Entre outros argumentos, o presidente da Corte salientou que a alegada violação à regra da isonomia seria insuficiente para que se possa estender às operações de transporte terrestre de passageiros os efeitos da decisão da Corte na ADI 1600, na qual o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto no transporte aéreo de passageiros. 
Para Barbosa, são áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, frisou o ministro.
Também votaram pela improcedência da ação os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence (aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão desta quarta.

FONTE: STF

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia

Sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminarmente o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 745, ajuizada pelo município de Pilar (AL), para suspender as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que autorizaram a transferência e retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da prefeitura ao escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria, num total de quase R$ 7 milhões, a título de retenção de honorários advocatícios. 


Segundo os autos, o desembargador Washington Luiz Damasceno Freias, da 1ª Câmara Cível do TJ-AL, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a continuidade da retenção dos honorários advocatícios por meio do ICMS recebido pelo município e o desbloqueio das quantias de R$ 239.440,73 e R$ 489.795,23 em favor do escritório jurídico. A CEF vem realizando os débitos na conta em que a prefeitura recebe o ICMS e repassando os valores ao escritório. A Caixa reteve em 2013 mais de R$ 6 milhões e, neste ano, foram debitados mais R$ 330 mil.

A prefeitura argumenta que “essas retenções milionárias estão inviabilizando a administração municipal e causando grave lesão à ordem econômica pública local” e, por isso, requereu ao presidente do TJ-AL a suspensão da execução das decisões, proferidas pelo juízo da 16ª Vara Cível, que determinaram a retenção de parcela de seu ICMS. No entanto, o pedido foi negado.

Decisão

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, desbordam, a toda evidência, os limites constitucionais e republicanos, as decisões judiciais que autorizem o escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria a tomar posse, direto na fonte, de 23,5% de parcela do ICMS recebidas pela prefeitura, totalizando o montante de quase R$ 7 milhões em apenas alguns meses, como se municipalidade fosse, transformando a banca na 12ª maior fonte de arrecadação de ICMS de Alagoas. 

“Ora, não é preciso grande esforço intelectual para perceber que os atos judiciais impugnados estão a causar grave lesão à ordem administrativa e à economia do Município de Pilar (AL), por autorizarem um escritório de advocacia a sequestrar e receber mais de 20% de parcela do ICMS, cujo crédito ainda é questionado em juízo, independentemente da expedição de precatórios e olvidando do fixado no artigo 160 da Constituição: ‘É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos’”, fundamentou o presidente em exercício do STF. 


RP/RR

FONTE: STF