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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras pela internet

Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela internet de outras unidades da Federação.
A norma agora suspensa foi assinada pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. 
Alegam que essa modalidade de aquisição privilegia os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país, onde estão instaladas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma “a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo”.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de “anarquia normativa”. 
“O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas”, ressaltou.
Retenções
Ao deferir a liminar, o ministro Fux salientou haver relatos de que os estados subscritores do Protocolo ICMS 21/2011 estariam apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática. 
“Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os incisos IV e V do artigo 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam, respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação”, asseverou o ministro Fux.
VP/RD
FONTE: STF

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Notícia STF 22/01/2014 - Sergipe questiona exigência de certidão negativa para celebração de convênios


Em Ação Cautelar (AC 3537), com pedido de liminar, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado de Sergipe e a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (Pronese) pedem que a União se abstenha de exigir certidão negativa de débito trabalhista para a celebração de convênios ou acordos que envolvam transferência de recursos financeiros.
A Pronese encaminhou, em novembro de 2013, proposta de adesão a convênio do Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA), para custeio de ações que beneficiariam os projetos Cédula da Terra, Fundo de Terra e Reforma Agrária, que, segundo o órgão, alcançariam 2.300 agricultores familiares de 40 municípios do sertão sergipano. A proposta, no entanto, não pode ser formalizada, sob alegação de inadimplência do estado em relação a dívidas trabalhistas.
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) foi instituída pela Lei nº 12.440/2011, dando origem ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). O Estado de Sergipe, na Ação Cautelar, argumenta que a inclusão no cadastro “ocorre de forma automática, sem o prévio contraditório”, e alega que tanto sua inclusão quanto a do Pronese no banco de devedores e a exigência da certidão negativa de débito “se mostram inconstitucionais e ilegais, representando tais exigências conflito federativo”.
O estado sustenta que o STF, no julgamento da AC 3537, já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da inclusão de entes da federação em cadastros de devedores sem prévio procedimento administrativo no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Também aponta a inaplicabilidade da Lei nº 12.440/2011 na celebração de convênios entre entes públicos, alegando que seus dispositivos se aplicam a contratos precedidos por licitações, “e não às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse”.
A Pronese, por seu lado, afirma que, na condição de empresa pública prestadora de serviços, e não voltada para atividade econômica, equipara-se à Fazenda Pública, “tendo seus bens impenhoráveis e submetendo-se ao regime de precatórios”. Assim, sua inclusão no BNDT seria “absolutamente incompatível com a prerrogativa de ter seus débitos judiciais sujeitos ao regime de precatório”.
Ao pedir a liminar para que União se abstenha da exigência, o estado afirmam que, se mantida a exigência, ficará impossibilitado de celebrar novos convênios, acordos ou ajustes e de realizar operações financeiras e receber transferências voluntárias já conveniadas, “agravando a situação de famílias do sertão sergipano em estado de extrema pobreza e inviabilizando importantes e fundamentais ações da política pública do Estado brasileiro para a população carente do meio rural”.
SP/CF
Processos relacionados
AC 3537