"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 6 de março de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Liminar suspende decisão que fixa IPCA para corrigir débito do DF.

Segunda-feira, 03 de março de 2014
DECISÃO MUITO IMPORTANTE PARA A FAZENDA PÚBLICA - NÃO APLICAÇÃO DO IPCA
MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTOS PREVISTO NA EC/62 ATÉ QUE O STF MODULE OS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU PARTES DA EC/62 INCONSTITUCIONAL
Uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu os efeitos de decisão condenatória contra o Distrito Federal, devido a questionamento quanto ao índice adotado pela Justiça local para a correção monetária do débito.
No caso em questão, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o DF ao pagamento de diferenças remuneratórias a uma servidora, e fixou a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Sustenta o DF na Reclamação (RCL) 17251 que deveria ter sido adotado o índice de remuneração básica da caderneta de poupança.
O procurador-geral do DF alega que o entendimento do juizado especial contraria decisão cautelar proferida pelo ministro Luiz Fux, do STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357. 
Nessas ações, o STF julgou inconstitucionais vários artigos da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu um novo regime de pagamento de precatórios, considerando inconstitucional também o dispositivo que fixa a correção dos débitos da administração pública pelo índice básico de correção da poupança (TR). 
A decisão do ministro Fux determinou a manutenção da sistemática de pagamento da EC 62 até que o STF se pronuncie sobre o alcance da decisão de inconstitucionalidade – a sua modulação.
Segundo o ministro Dias Toffoli, há plausibilidade jurídica na tese defendida pelo procurador-geral do DF, o que justifica a concessão da liminar na reclamação para suspender os efeitos da sentença proferida pela Justiça do DF.
FT/AD
Leia mais:
FONTE: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Relatora rejeita recurso de ex-prefeito de Juazeiro (BA).

06/03/2014
A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a agravo interposto pelo ex-prefeito de Juazeiro (BA) e suplente de deputado federal Joseph Wallace Faria Bandeira, contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que não admitiu recurso especial por ausência de representação processual. 

Acusado de desviar recursos públicos para financiar festividades de formatura dos acadêmicos dos cursos de direito e de agronomia da Universidade do Estado da Bahia (Uneb), em 2003, o ex-prefeito foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. Ele alega que não houve desvio e sim aplicação indevida de recursos. 

O ex-prefeito de Juazeiro sustentou que o STJ já firmou entendimento no sentido de ser possível a juntada posterior da procuração ou de substabelecimento, para fins de regularização processual. 

Súmula 115

Segundo a relatora, o recurso especial não pode ser admitido porque foi interposto por advogada sem procuração ou substabelecimento válido, conforme entendimento consolidado na Súmula 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”

“Não comprovada a regularidade de representação da advogada, tendo em vista a falta do mandato, ou substabelecimento, conferindo poderes à advogada subscritora do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Súmula 115 do STJ é medida que se impõe”, concluiu a relatora.

Negado provimento ao agravo do ex-prefeito, o recurso especial contra a decisão do tribunal estadual nem será analisado pelo STJ.


FONTE: STJ

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Exame psicotécnico não pode ser eliminatório.

06/03/2014
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou sentença que havia negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 267, I; 295, I, parágrafo único, e II; e 535 do Código de Processo Civil (CPC). 

O relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso. 

“A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”, concluiu o relator. 


FONTE: STJ

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR

06/03/2014 - TRECHOS EM VERMELHO INCLUÍDOS PELO BLOG
Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal. 
O QUE É RESERVA LEGAL?
LEI 12.651/2012
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
O QUE É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto. 

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel. 

Precedente
Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção. 

No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). 

Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”. 

Delimitação prévia

Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel

Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).

Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente. 


FONTE: NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR

RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SÃO OBJETO DE QUESTIONAMENTO NAS PROVAS DE DIREITO AMBIENTAL.

O que são danos sociais?

“São lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (Antônio Junqueira de Azevedo).

(...) 
1. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito.  
2. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade.  
3. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. “O Direito deve ser mais esperto do que o torto”, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. 
4. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (...)
TJRS – Recurso Cível 71001281054 – Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – Rel. Des. Ricardo Torres Hermann – j. 12.07.2007