"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Como são executadas as multas penais do art. 51 do Código Penal?

O Código Penal, tendo em vista a previsão constitucional de aplicação de penas em função do descumprimento de condutas de alto valor social, estabeleceu, em seu art. 51, como uma das formas de punição a aplicação de multas, destacando-se que tais valores somente pode ser imputados aos infratores, jamais aos sucessores, em razão do princípio da individualização das penas. Prevê, pois, a aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 

Discutiu-se qual seria o foro competente para a execução de tais multas e qual órgão com incumbência para executá-las. Decidiu, pois, que o foro competente seria a Justiça Comum, nas Varas da Fazenda Pública, sendo atribuições dos órgãos da Advocacia Pública o manejo das execuções, não do Ministério Público.

A multa penal restou convertida em dívida de valor, daí resultando a modificação da legitimidade ativa para sua cobrança, que passou a ser da Fazenda Pública; passa a competência a ser do juízo cível ou juízo da Fazenda Pública a depender da organização judiciária da respectiva comarca: sendo necessária a inscrição em dívida ativa para, obtendo-se CDA, poder ser utilizado o procedimento de execução fiscal.

INFORMATIVO DIRECIONADO: INFO. 70 DO TST (Período: 12 a 19 de dezembro de 2013)

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


01) 

Complementação de aposentadoria. Piso salarial em múltiplos de salário mínimo estabelecido em norma coletiva. Previsão em lei estadual. Impossibilidade de vinculação. Art. 7º, IV, da CF e Súmula Vinculante 4. 

Não é possível a vinculação da complementação de aposentadoria ao piso salarial fixado em múltiplos de salário mínimo, ainda que exista lei estadual assegurando a observância da norma coletiva que estipulou a base de cálculo, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da CF e na Súmula Vinculante 4. 

Na hipótese, os reclamantes postulavam a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sucessora da extinta FEPASA, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria adotando-se como referência o piso salarial de 2,5 salários mínimos previsto em acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 9.343/1996, o que, conforme destacou o Ministro Renato de Lacerda Paiva, caracterizaria vinculação ao salário mínimo de forma transversa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator. TST-E-ED-RR-132000-64.2008.5.15.0058, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2013

02) 

Dano Moral. Caracterização. Dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade. Desconstituição em juízo. Dano presumível. Indenização devida.

A desconstituição em juízo da justa causa fundada em ato de improbidade imputado ao empregado pelo empregador enseja o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o prejuízo moral é presumível, ou seja, a prova do dano decorre da existência do próprio fato lesivo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Dora Maria da Costa, os quais entendiam que a atribuição de ato de improbidade, por si só, não configura dano moral, e o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em relação ao valor da indenização. TST-E-RR-164300-14.2009.5.18.0009, SBDI-1, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2013.

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 


03) 

Ação rescisória. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Contratação de trabalhadores brasileiros para prestar serviços no exterior em condições análogas a de escravo. Defesa de direitos individuais homogêneos. Matéria controvertida no Tribunal. Súmulas nº 83, item I, do TST e 343 do STF. 

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos, conquanto constitua pressuposto de validade da sentença rescindenda, revela-se como questão ainda controvertida no TST, incidindo o entendimento consolidado no item I da Súmula n º 83 do TST e na Súmula n º 343 do STF. No caso concreto, restou evidenciada a relevância social do bem jurídico tutelado, tendo em vista que a causa de pedir remota nas ações originárias é a contratação de trabalhadores brasileiros para prestação de serviços na Venezuela em condições análogas a de escravo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Com esses fundamentos, a SBDI-2, por unanimidade, negou provimento, no particular, ao recurso ordinário em ação rescisória. TST-ROAR-187300-31.2007.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 17.12.2013


quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

INFORMATIVOS DIRECIONADOS: INFO. 732 DO STF (PERÍODO 9 A 13 DE DEZEMBRO DE 2013)

PLENÁRIO

Ação civil pública e foro por prerrogativa de função

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, que negara seguimento a pedido de que ação civil pública, por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por parlamentar, fosse apreciada no STF. O Ministro Roberto Barroso, relator, negou provimento ao recurso e reafirmou a decisão agravada quanto à incompetência do STF para processar e julgar o presente feito, por inexistir foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade. Após, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
Pet 3067 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 12.12.2013. (Pet-3067)


PRIMEIRA TURMA

Licença médica e dispensa

Não é possível a dispensa — com o consequente rompimento da relação jurídica — de servidor ocupante apenas de cargo em comissão, em licença médica para tratamento de doença. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, negou provimento a agravo regimental.
AI 759882 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 10.12.2013. (AI-759882)

SEGUNDA TURMA

Processo administrativo: contraditório e ampla defesa

Por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para declarar nulo ato administrativo e seus consectários, a fim de garantir à impetrante manifestação prévia em processo administrativo destinado a verificar a regularidade da concessão de benefício fiscal.

Asseverou-se que a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensaria a observância dos postulados supramencionados em âmbito administrativo.

Ademais, ressaltou-se que a manifestação em recurso administrativo não supriria a ausência de intimação da recorrente. 

Pontuou-se que caberia à Administração dar oportunidade ao interessado em momento próprio e que a impugnação, mediante recurso, de ato que anulara benefício anteriormente concedido, mesmo diante de exame exaustivo das razões de defesa apresentadas, não satisfaria o direito de defesa da impetrante.
RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2013. (RMS-31661)

DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA NÃO CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E QUEIMADA.

Não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental. 

Isso porque a negativa da autarquia recorrente em conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a harmonização de dois valores constitucionais supremos: de um lado, o desenvolvimento do trabalho rural como fator de dignificação da pessoa humana, de erradicação da pobreza e de valorização do núcleo familiar; de outro, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural. Diante das inúmeras implicações negativas que o uso do fogo traz ao meio ambiente em geral, não se pode considerar que atenda à função social a exploração da terra que provoque danos à saúde, empobrecimento gradual do solo, perda de biodiversidade, danos à rede de transmissão elétrica, entre outros, pois essas “externalidades” não preenchem as exigências do art. 186, I e II, da CF. 

Com efeito, o atendimento pleno da função social da propriedade requer que a propriedade seja aproveitada de modo racional e adequado, os recursos naturais disponíveis sejam adequadamente utilizados e a preservação do meio ambiente seja observada. Desse modo, o art. 186 está perfeitamente harmonizado com os arts. 5º, XXII, e 225 da CF, pelos quais o agricultor não se escusa do dever de preservar o meio ambiente a pretexto de exercer seu direito constitucional de propriedade. Isso porque, ao mesmo tempo em que o art. 225 da CF prevê a titularidade coletiva do direito ao meio ambiente, determina também que é dever de toda a sociedade defendê-lo e preservá-lo, nela incluído, portanto, o próprio agricultor, que está constitucionalmente comprometido com a exploração sustentável da agricultura. 

Como se pode depreender, o agricultor é simultaneamente agente agressor do meio ambiente e titular do direito difuso à preservação ambiental contra suas próprias técnicas agropastoris. Assim, não se legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder Público por proteger o próprio agricultor – na qualidade de titular coletivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – contra os danos provocados pelas suas próprias técnicas de plantio. Além disso, a simples vedação da utilização de técnica degradadora no preparo do solo não impede que se dê continuidade à atividade agrícola com o uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao desmatamento. 

A excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável conclusão de que se trata de uma técnica de uso residual, subsidiário, devendo ser preferidas as formas de preparo do solo que privilegiem a exploração agrícola sustentável. Ademais, a concessão de autorização para queimada e desmatamento nos anos anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a negativa configura nítido exercício do poder de autotutela (Súmula 473 do STF), por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a legalidade do ato administrativo. 

Por fim, ganha substancial relevo o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, porque a limitação imposta pelo Poder Público quanto à forma de exploração da propriedade constitui medida restritiva a um direito individual que, todavia, reverte positivamente em favor de um direito de titularidade difusa – o meio ambiente. 

Posto isso, a eliminação dos fatores de agressão ao meio ambiente, muito antes de obstar a exploração agrícola ou mesmo reduzir sua produtividade, objetiva, justamente, garantir a existência de condições futuras para a continuidade do desenvolvimento da atividade de campo. REsp 1.287.068-RR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/9/2013.

FONTE: Informativo de Jurisprudência n. 531 do STJ

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Felix Fischer nega pedido de liminar da Siemens para validar sentença arbitral estrangeira


O ministro Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em conflito positivo de competência suscitado pela Siemens Aktiengesells Schaft. A empresa buscava declarar a competência exclusiva do Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) em discussão sobre fim de contrato com a empresa Woodbrook Drive Systems Acionamentos Industriais Ltda. (WDS). Para o presidente do STJ, não ficou comprovada nos autos a eficácia da decisão estrangeira no Brasil.

O caso envolve a rescisão de contratos de licenciamento, fabricação, venda e distribuição de tecnologia, marcas e produtos firmados entre a Siemens e a WDS. Em razão da ausência de solução amigável sobre o fim dos contratos, a Siemens requereu a instauração de procedimento arbitral perante a CCI para conseguir a declaração de rescisão contratual.

Paralelamente, a WDS interpôs medida cautelar preparatória na 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, na qual foi deferida liminar para suspender todos os efeitos da rescisão dos contratos e impedir a Siemens de praticar quaisquer atos inconsistentes com a manutenção do contrato de licenciamento, até o julgamento da disputa pelo Tribunal Arbitral, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Decisão arbitral 

O Tribunal Arbitral foi constituído e a sentença decidiu pela rescisão dos contratos, revogando integralmente a liminar anteriormente obtida pela WDS perante a Justiça comum. No julgamento da medida cautelar, no entanto, o juízo da 6ª Vara Cível julgou procedente o pedido da WDS, sob o fundamento de que a decisão arbitral, para ter validade, deveria ser homologada pelo STJ.

A Siemens, então, moveu ação, com pedido de liminar, defendendo a competência exclusiva do Tribunal Arbitral para decidir sobre os contratos firmados entre as partes e a incompetência absoluta do juízo da 6ª Vara Cível de São Paulo, além da suspensão dos efeitos da sentença da medida cautelar.

Ao apreciar o caso, o ministro Felix Fischer destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença estrangeira só tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STJ ou por seu presidente.
 

Sem eficácia 

“Conforme consta nos autos, a sentença arbitral estrangeira proferida em 10 de abril de 2013 pela Corte Internacional de Arbitragem, que julgou rescindidos os contratos firmados entre as litigantes Siemens e WDS a partir de 15 de setembro de 2010, bem como extinta qualquer ação judicial em curso no Brasil com relação ao objeto da lide,
ainda não foi homologada perante este Superior Tribunal de Justiça”, disse o presidente. 

“A própria suscitante informa que o requerimento de homologação da sentença arbitral, com o fim de que possa receber o
 exequature ser objeto de execução forçada em território nacional, já foi apresentado por Siemens perante este Tribunal e se encontra em curso, sendo que há nos autos tão somente cópia da referida petição protocolada em 21 de novembro de 2013”, acrescentou.

Felix Fischer também questionou a existência de conflito de competência, já que a sentença proferida pelo juiz da 6º Vara Cível do Foro Central de São Paulo declarou a eficácia da decisão até a homologação da decisão arbitral. A apreciação do mérito será feita após as férias forenses pelo relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.