"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia

Sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminarmente o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 745, ajuizada pelo município de Pilar (AL), para suspender as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que autorizaram a transferência e retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da prefeitura ao escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria, num total de quase R$ 7 milhões, a título de retenção de honorários advocatícios. 


Segundo os autos, o desembargador Washington Luiz Damasceno Freias, da 1ª Câmara Cível do TJ-AL, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a continuidade da retenção dos honorários advocatícios por meio do ICMS recebido pelo município e o desbloqueio das quantias de R$ 239.440,73 e R$ 489.795,23 em favor do escritório jurídico. A CEF vem realizando os débitos na conta em que a prefeitura recebe o ICMS e repassando os valores ao escritório. A Caixa reteve em 2013 mais de R$ 6 milhões e, neste ano, foram debitados mais R$ 330 mil.

A prefeitura argumenta que “essas retenções milionárias estão inviabilizando a administração municipal e causando grave lesão à ordem econômica pública local” e, por isso, requereu ao presidente do TJ-AL a suspensão da execução das decisões, proferidas pelo juízo da 16ª Vara Cível, que determinaram a retenção de parcela de seu ICMS. No entanto, o pedido foi negado.

Decisão

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, desbordam, a toda evidência, os limites constitucionais e republicanos, as decisões judiciais que autorizem o escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria a tomar posse, direto na fonte, de 23,5% de parcela do ICMS recebidas pela prefeitura, totalizando o montante de quase R$ 7 milhões em apenas alguns meses, como se municipalidade fosse, transformando a banca na 12ª maior fonte de arrecadação de ICMS de Alagoas. 

“Ora, não é preciso grande esforço intelectual para perceber que os atos judiciais impugnados estão a causar grave lesão à ordem administrativa e à economia do Município de Pilar (AL), por autorizarem um escritório de advocacia a sequestrar e receber mais de 20% de parcela do ICMS, cujo crédito ainda é questionado em juízo, independentemente da expedição de precatórios e olvidando do fixado no artigo 160 da Constituição: ‘É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos’”, fundamentou o presidente em exercício do STF. 


RP/RR

FONTE: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Inscrição de Ilhéus em cadastros de inadimplentes da União é suspensa

Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Inscrição de Ilhéus em cadastros de inadimplentes da União é suspensa
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3542 ajuizada pelo Município de ilhéus (BA) para suspender os efeitos de sua inscrição em cadastros de inadimplentes do governo federal. Ao proferir a decisão, o ministro destacou que a jurisprudência do STF tem orientado a concessão de liminares em situações semelhantes, com o objetivo de impedir registro de unidades da Federação nos cadastros em decorrência de inadimplência imputada a ex-gestor.
O ministro Lewandowski destacou que a inscrição de inadimplentes no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) tem como objetivo obrigar a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres. Mas ressaltou que a suspensão liminar dos efeitos da inscrição, desde que presentes as condições autorizadoras, possibilita aos entes federados a prestação de serviços públicos essenciais, especialmente quando a entidade é dependente dos recursos federais.
“Em tais casos, é necessário que o ente federado inscrito no SIAFI/CAUC/CADIN demonstre que vem tomando todas as medidas administrativas e judiciais teoricamente eficazes para correção de possíveis lesões ao erário. Na situação em exame, o Município de Ilhéus demonstrou ter tomado as medidas cabíveis a fim de responsabilizar os ex-gestores.”, observou o ministro. Segundo os autos, a inscrição do Município ocorreu em razão de supostas inadimplências em quatro convênios celebrados com a Administração Federal. O prefeito argumenta, na ação, que os ex-gestores foram acionados junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), exigência legal que permitiria a retirada da inscrição no SIAFI/CAUC/CADIN, mas que em alguns casos, não foi instaurada a Tomada de Contas Especial (TCE).
O ministro Lewandowski ressaltou que a manutenção da inscrição representa obstáculo ao repasse de recursos relativos aos convênios já pactuados e impede que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito. Na AC, o município informou que ficaria sem condições de, por exemplo, realizar obras de contenção em encostas afetadas por chuvas ocorridas em dezembro do ano passado e que deixaram a cidade em estado de alerta e emergência.

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Suspensa lei da PB que permitia a comissionados exercer funções de procurador.

Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Suspensa lei da PB que permitia a comissionados exercer funções de procurador
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. A decisão do ministro Celso de Mello, a ser referendada pelo Plenário, suspende a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
O ministro destacou que o artigo 132 da Constituição Federal não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. “No contexto normativo que emerge do artigo 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica”, argumenta o relator.
O ministro frisou que o Plenário do STF, em decisões anteriores, entendeu que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos estados deverá ser exercida por procuradores de carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Citou como precedente a ADI 4261, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), que considera “inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo”.
O relator observa que a Anape, ao pedir a concessão de liminar, demonstrou a necessidade de urgência da suspensão dos dispositivos, pois a usurpação das prerrogativas institucionais dos procuradores por terceiros pode resultar na prática de atos nulos, em decorrência dos pareceres jurídicos que são emitidos em diversos ramos do direito público, inclusive para a realização de licitações, assinatura de contratos e operações de crédito externo, entre outros documentos.
O ministro Celso de Mello lembrou, ainda, a decisão do STF na ADI 159, relatada pelo ministro Octavio Gallotti (aposentado), na qual foi impugnada a transformação de cargos de assistente jurídico em outros de consultor jurídico, com os mesmos direitos e deveres de Procurador do Estado. Na ocasião, o relator sustentou que, independentemente dos encargos financeiros decorrentes da transformação dos cargos, a norma suspensa contrariava “pontos particularmente sensíveis dos princípios que norteiam a Administração do Estado, entre eles o da exigência do concurso público”.
PR/CF
Processos relacionados
ADI 4843

A Constituição Federal de 1988 é classificada como rígida. Qual princípio decorre dessa característica?

A Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como promulgada, eclética, nominalista, analítica, rígida, dentre outras. A classificação que define a CF/88 como rígida tem como parâmetro a estabilidade das normas constitucionais, existindo constituições flexíveis (marcante nos países da common law), semi-rígida (v. g. a Constituição Imperial) e, apenas as imutáveis. 

A característica que denota a rigidez da Constituição Federal é a forma de modificação da CF/88, que demanda uma maior formalidade, qual seja aprovação de Emenda em dois turnos consecutivos, com quórum de aprovação de 3/5 de cada casa do Congresso Nacional. Tal rigidez é de supra importância, pois dela decorre o princípio da supremacia das normas da CF/88, viabilizando, assim, o controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, que deverão estar de acordo com a Carta Maior material e formalmente, servido esta como parâmetro de controle.

Resumindo, a rigidez da CF é o que possibilita a supremacia desta, viabilizando todo o controle de constitucionalidade dos atos normativos.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Liminar suspende lei de Santa Catarina sobre formação de condutores de veículos

Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Liminar suspende lei de Santa Catarina sobre formação de condutores de veículos
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu liminar para suspender dispositivos de uma lei do Estado de Santa Catarina que autorizam o Poder Executivo a delegar, como serviço público na área de trânsito, a formação de condutores de veículos. A Lei catarinense 13.721/2006 foi questionada no STF pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4707.
Segundo a PGR, o tema da formação de condutores é de competência da União, abordado no Código Brasileiro de Trânsito, que submete a matéria a um regime de autorização. A lei catarinense, diz a PGR, além de invadir área normativa própria da União, converte uma atividade econômica em um serviço público.
Petição encaminhada esta semana pela PGR ao Supremo noticia o surgimento de fato novo, com a publicação, no dia 20 de janeiro, de edital de concorrência para promover a delegação da prestação do serviço de formação de condutores sob o regime de permissão, com base na legislação impugnada pela ADI.
Urgência
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, deferiu o pedido para suspender o inciso II do artigo 1º e o artigo 3º da Lei 13.721/2006, assim como a concorrência aberta pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina para o serviço de formação de condutores por meio da Concorrência 042/2011.
Segundo o ministro, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, já havia vislumbrado a necessidade de urgência na definição da ação, incluída em pauta do plenário desde o início do ano passado, e ainda aguardando julgamento. Ele destacou ainda dispositivos da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e do Regimento Interno do STF que autorizam a Presidência do Tribunal a decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou férias.
“Considerando a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial e a proximidade do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, tudo recomenda, neste momento, a suspensão liminar dos dispositivos impugnados, bem como dos atos administrativos que buscam efetivá-los em toda a sua amplitude”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
FT/RR
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