"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

INFORMATIVOS DIRECIONADOS: INFO. 732 DO STF (PERÍODO 9 A 13 DE DEZEMBRO DE 2013)

PLENÁRIO

Ação civil pública e foro por prerrogativa de função

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, que negara seguimento a pedido de que ação civil pública, por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por parlamentar, fosse apreciada no STF. O Ministro Roberto Barroso, relator, negou provimento ao recurso e reafirmou a decisão agravada quanto à incompetência do STF para processar e julgar o presente feito, por inexistir foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade. Após, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
Pet 3067 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 12.12.2013. (Pet-3067)


PRIMEIRA TURMA

Licença médica e dispensa

Não é possível a dispensa — com o consequente rompimento da relação jurídica — de servidor ocupante apenas de cargo em comissão, em licença médica para tratamento de doença. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, negou provimento a agravo regimental.
AI 759882 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 10.12.2013. (AI-759882)

SEGUNDA TURMA

Processo administrativo: contraditório e ampla defesa

Por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para declarar nulo ato administrativo e seus consectários, a fim de garantir à impetrante manifestação prévia em processo administrativo destinado a verificar a regularidade da concessão de benefício fiscal.

Asseverou-se que a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensaria a observância dos postulados supramencionados em âmbito administrativo.

Ademais, ressaltou-se que a manifestação em recurso administrativo não supriria a ausência de intimação da recorrente. 

Pontuou-se que caberia à Administração dar oportunidade ao interessado em momento próprio e que a impugnação, mediante recurso, de ato que anulara benefício anteriormente concedido, mesmo diante de exame exaustivo das razões de defesa apresentadas, não satisfaria o direito de defesa da impetrante.
RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2013. (RMS-31661)

DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA NÃO CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E QUEIMADA.

Não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental. 

Isso porque a negativa da autarquia recorrente em conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a harmonização de dois valores constitucionais supremos: de um lado, o desenvolvimento do trabalho rural como fator de dignificação da pessoa humana, de erradicação da pobreza e de valorização do núcleo familiar; de outro, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural. Diante das inúmeras implicações negativas que o uso do fogo traz ao meio ambiente em geral, não se pode considerar que atenda à função social a exploração da terra que provoque danos à saúde, empobrecimento gradual do solo, perda de biodiversidade, danos à rede de transmissão elétrica, entre outros, pois essas “externalidades” não preenchem as exigências do art. 186, I e II, da CF. 

Com efeito, o atendimento pleno da função social da propriedade requer que a propriedade seja aproveitada de modo racional e adequado, os recursos naturais disponíveis sejam adequadamente utilizados e a preservação do meio ambiente seja observada. Desse modo, o art. 186 está perfeitamente harmonizado com os arts. 5º, XXII, e 225 da CF, pelos quais o agricultor não se escusa do dever de preservar o meio ambiente a pretexto de exercer seu direito constitucional de propriedade. Isso porque, ao mesmo tempo em que o art. 225 da CF prevê a titularidade coletiva do direito ao meio ambiente, determina também que é dever de toda a sociedade defendê-lo e preservá-lo, nela incluído, portanto, o próprio agricultor, que está constitucionalmente comprometido com a exploração sustentável da agricultura. 

Como se pode depreender, o agricultor é simultaneamente agente agressor do meio ambiente e titular do direito difuso à preservação ambiental contra suas próprias técnicas agropastoris. Assim, não se legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder Público por proteger o próprio agricultor – na qualidade de titular coletivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – contra os danos provocados pelas suas próprias técnicas de plantio. Além disso, a simples vedação da utilização de técnica degradadora no preparo do solo não impede que se dê continuidade à atividade agrícola com o uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao desmatamento. 

A excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável conclusão de que se trata de uma técnica de uso residual, subsidiário, devendo ser preferidas as formas de preparo do solo que privilegiem a exploração agrícola sustentável. Ademais, a concessão de autorização para queimada e desmatamento nos anos anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a negativa configura nítido exercício do poder de autotutela (Súmula 473 do STF), por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a legalidade do ato administrativo. 

Por fim, ganha substancial relevo o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, porque a limitação imposta pelo Poder Público quanto à forma de exploração da propriedade constitui medida restritiva a um direito individual que, todavia, reverte positivamente em favor de um direito de titularidade difusa – o meio ambiente. 

Posto isso, a eliminação dos fatores de agressão ao meio ambiente, muito antes de obstar a exploração agrícola ou mesmo reduzir sua produtividade, objetiva, justamente, garantir a existência de condições futuras para a continuidade do desenvolvimento da atividade de campo. REsp 1.287.068-RR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/9/2013.

FONTE: Informativo de Jurisprudência n. 531 do STJ

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Felix Fischer nega pedido de liminar da Siemens para validar sentença arbitral estrangeira


O ministro Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em conflito positivo de competência suscitado pela Siemens Aktiengesells Schaft. A empresa buscava declarar a competência exclusiva do Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) em discussão sobre fim de contrato com a empresa Woodbrook Drive Systems Acionamentos Industriais Ltda. (WDS). Para o presidente do STJ, não ficou comprovada nos autos a eficácia da decisão estrangeira no Brasil.

O caso envolve a rescisão de contratos de licenciamento, fabricação, venda e distribuição de tecnologia, marcas e produtos firmados entre a Siemens e a WDS. Em razão da ausência de solução amigável sobre o fim dos contratos, a Siemens requereu a instauração de procedimento arbitral perante a CCI para conseguir a declaração de rescisão contratual.

Paralelamente, a WDS interpôs medida cautelar preparatória na 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, na qual foi deferida liminar para suspender todos os efeitos da rescisão dos contratos e impedir a Siemens de praticar quaisquer atos inconsistentes com a manutenção do contrato de licenciamento, até o julgamento da disputa pelo Tribunal Arbitral, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Decisão arbitral 

O Tribunal Arbitral foi constituído e a sentença decidiu pela rescisão dos contratos, revogando integralmente a liminar anteriormente obtida pela WDS perante a Justiça comum. No julgamento da medida cautelar, no entanto, o juízo da 6ª Vara Cível julgou procedente o pedido da WDS, sob o fundamento de que a decisão arbitral, para ter validade, deveria ser homologada pelo STJ.

A Siemens, então, moveu ação, com pedido de liminar, defendendo a competência exclusiva do Tribunal Arbitral para decidir sobre os contratos firmados entre as partes e a incompetência absoluta do juízo da 6ª Vara Cível de São Paulo, além da suspensão dos efeitos da sentença da medida cautelar.

Ao apreciar o caso, o ministro Felix Fischer destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença estrangeira só tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STJ ou por seu presidente.
 

Sem eficácia 

“Conforme consta nos autos, a sentença arbitral estrangeira proferida em 10 de abril de 2013 pela Corte Internacional de Arbitragem, que julgou rescindidos os contratos firmados entre as litigantes Siemens e WDS a partir de 15 de setembro de 2010, bem como extinta qualquer ação judicial em curso no Brasil com relação ao objeto da lide,
ainda não foi homologada perante este Superior Tribunal de Justiça”, disse o presidente. 

“A própria suscitante informa que o requerimento de homologação da sentença arbitral, com o fim de que possa receber o
 exequature ser objeto de execução forçada em território nacional, já foi apresentado por Siemens perante este Tribunal e se encontra em curso, sendo que há nos autos tão somente cópia da referida petição protocolada em 21 de novembro de 2013”, acrescentou.

Felix Fischer também questionou a existência de conflito de competência, já que a sentença proferida pelo juiz da 6º Vara Cível do Foro Central de São Paulo declarou a eficácia da decisão até a homologação da decisão arbitral. A apreciação do mérito será feita após as férias forenses pelo relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.

NOTICIA IMPORTANTE (STJ): Suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso.

O pedido de suspensão de segurança não pode ser utilizado como mero recurso diante de decisão proferida pelo tribunal de origem. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou pedido de suspensão apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão em mandado de segurança emanada do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSC).

A suspensão foi requerida pelo Ministério Público em virtude de uma liminar deferida pelo tribunal catarinense à empresa Click Dreams Publicidade, para que seus ativos financeiros fossem desbloqueados e ela pudesse prosseguir com suas atividades empresariais.

Pirâmide

O MP ajuizou ação civil pública contra a empresa de publicidade, alegando a formação de pirâmide financeira com o objetivo de lesar clientes e obter lucro fácil. A primeira instância deferiu liminar para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, inclusive ativos financeiros registrados em nome dos sócios.
 

Após decisão do TJSC no sentido de manter o bloqueio dos bens e da atividade da empresa, os sócios impetraram mandado de segurança no mesmo tribunal e obtiveram liminar. Em virtude disso, o MP apresentou ao STJ o pedido de suspensão de segurança. Afirmou que a última decisão do TJSC premia o enriquecimento ilícito, levando ao prejuízo grande parte dos cooptados pela pirâmide em questão; torna viável a fraude e incentiva o surgimento de iniciativas fraudulentas do mesmo tipo.
 

Sustentou ainda que a decisão do TJSC representa ameaça à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à economia popular.


Requisitos

No STJ, o ministro Fischer afirmou serem quatro os requisitos necessários para o cabimento do pedido de suspensão: decisão proferida em ação proposta contra o poder público; requerimento do MP ou de outra entidade legitimada; manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei que trata do assunto – ordem, saúde, segurança e economia públicas.
 
O presidente do STJ explicou que somente quando todos os requisitos coexistirem poderá o Ministério Público formular o pedido de suspensão de segurança.

Fischer esclareceu que a ação original deve ser promovida pela parte que litiga contra o poder público, e não por ele mesmo, caso contrário, a via excepcional da suspensão será entendida como mero recurso “possível de ser manejado diante de qualquer dissabor experimentado pelo poder público, o que, a toda evidência, foge do disposto na Lei 8.437/92 e da essência do instituto”.
 

De acordo com o ministro, tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes pelo STJ. No caso do MPSC e da suposta pirâmide financeira, segundo Fischer, o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, “uma vez que não há uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente excepcional”.

Bens diversos

Para Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de natureza processual, os bens citados pelo MP a serem protegidos – segurança jurídica, economia popular e vedação ao enriquecimento ilícito –, embora sejam valores que “devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um todo, não o são pela legislação de regência do presente pedido de suspensão. Não se identificam, portanto, com os bens tutelados pelo sistema de contracautela do qual faz parte o artigo 25 da Lei 8.038/90”.


Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de identidade entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
 

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): STJ suspende liminar que paralisou licitação de ônibus interestaduais

Em decisão monocrática, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado a suspensão do edital de licitação das linhas do sistema de transporte rodoviário interestadual de passageiros no país. 

Gilson Dipp acolheu pedido de suspensão de segurança apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela União, contra a decisão do TRF1 em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) em oposição a ato do diretor-geral da ANTT e do presidente da Comissão de Outorga do Edital de Licitação ANTT 001/2013.

Setpesp questiona a exigência de regularidade fiscal para as empresas participantes da licitação e requereu o adiamento do prazo para a contestação do edital. 
Ao decidir, o ministro Gilson Dipp reiterou que o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado à caracterização da ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia pública, não bastando mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, mas a efetiva comprovação do dano apontado. 

Lesão grave

Segundo o ministro, as razões expostas pela ANTT justificam o deferimento da medida, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo TRF1 paralisava importante procedimento licitatório para o transporte público rodoviário nacional, gerando grave lesão à ordem e à economia públicas. 

Mesmo sem entrar na questão da legalidade do procedimento licitatório, que será examinada nos autos do processo principal, o ministro destacou que os interessados tiveram 50 dias para apresentar as impugnações, prazo mais do que suficiente para os fins a que se prestou. 

O ministro entendeu que o edital é de relevante interesse público, pois visa licitar serviços englobados pelo PRoPASS-Brasil – Projeto da Rede Nacional de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, cujo objetivo é reestruturar todo o sistema de transporte rodoviário regular internacional e interestadual de passageiros, com distância superior a 75 quilômetros. 

Importância estratégica

Para ele, o exame das razões apresentadas pela ANTT evidencia que obstar a ocorrência do leilão até a sentença poderá ocasionar grave dano à segurança, à economia e à ordem públicas, “se destacadas a relevância e a importância estratégica desta parte da ação governamental voltada ao desenvolvimento do país e ao crescimento de sua economia, notadamente se considerada a imprescindibilidade do transporte rodoviário seguro, eficiente e acessível a todos que dele necessitam”. 

Gilson Dipp ressaltou que os prejuízos à ordem pública que adviriam da suspensão da licitação seriam maiores do que aqueles que, eventualmente, seriam suportados por participantes do certame que tenham se mantido inertes nos 50 dias que permearam a publicação do edital e o prazo final de impugnação. 

Assim, mesmo sem tratar do mérito da questão controvertida no processo, mas diante das peculiaridades do caso, Dipp deferiu o pedido e suspendeu a execução da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0075141-06.2013.4.01.0000/DF, em trâmite no TRF1. 

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: SS 2699

Fonte: STJ