"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

O que é encargo legal no âmbito do Direito Tributário?

A relação jurídica tributária estabelece um liame entre o sujeito ativo (Fazenda Pública) e sujeito passivo (contribuinte ou responsável) que tem por característica, ante a ocorrência do fato gerador, a obrigação do pagamento do crédito tributário na forma e prazo definidos pela legislação regente do tributo. 

No caso do descumprimento dessa obrigação por parte do sujeito passivo, além do valor principal, deverá ele arcar com as multas e juros também definidos em lei e, caso seja necessário o ajuizamento da correspondente execução fiscal, também dos honorários sucumbenciais, atualmente, na ordem de 20% para os tributos federais, os quais são arbitrados ex lege. 

Tem-se, pois, que o encargo legal no âmbito do Direito Tributário são as parcelas devidas em função da não quitação do débito, tais como as multas, juros e os honorários de sucumbência.

(Atualização da resposta - referência legislativa)

A legislação de referência é o Decreto-Lei 1025/69, aplicável somente à Fazenda Nacional. Nos casos dos demais entes é necessário que, na petição inicial da execução fiscal, se requeira a fixação de honorários nos termos do Código de Processo Civil.
Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975)      (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977)      (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978)     (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981)      (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984)     (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)     (Vide Lei nº 7.450, de 1985).


terça-feira, 21 de janeiro de 2014

SÚMULAS DO STF E STJ SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS

Supremo Tribunal Federal


SÚMULA VINCULANTE 20: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

SÚMULA VINCULANTE Nº 16: Os artigos 7º, IV e 39 §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

SÚMULA VINCULANTE Nº 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

SÚMULA VINCULANTE Nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta, e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE Nº 6: Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

SÚMULA VINCULANTE Nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

SÚMULA Nº 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SÚMULA Nº 682: Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

SÚMULA Nº 681: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

SÚMULA Nº 680: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

SÚMULA Nº 679: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

SÚMULA Nº 678: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela Consolidação das Leis do Trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.

SÚMULA Nº 674: A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.

SÚMULA Nº 673: O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

SÚMULA Nº 672: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

SÚMULA Nº 671: Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

SÚMULA Nº 567: A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à união, aos estados e aos municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

SÚMULA Nº 566: Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.

SÚMULA Nº 441: O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o código de vencimentos e vantagens dos militares.

SÚMULA Nº 440: Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim disponha.

SÚMULA Nº 408: Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de Receita Federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

SÚMULA Nº 407: Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na "zona de guerra".

SÚMULA Nº 406: O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.

SÚMULA Nº 403: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

SÚMULA Nº 385: Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.

SÚMULA Nº 384: A demissão de extranumerário do Serviço Público Federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República.

SÚMULA Nº 373: Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16/5/1949, e 1639, de 14/7/1952.

SÚMULA Nº 372: A Lei 2752, de 10/4/1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

SÚMULA Nº 371: Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria. (SUPERADA)

SÚMULA Nº 359: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários

SÚMULA Nº 358: O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.

SÚMULA Nº 243: Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo tesouro nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.

SÚMULA Nº 221: A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

SÚMULA Nº 220: A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

SÚMULA Nº 219: Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

SÚMULA Nº 57: Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

SÚMULA Nº 56: Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.

SÚMULA Nº 55: Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.

SÚMULA Nº 54: A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.

SÚMULA Nº 53: A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

SÚMULA Nº 52: A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

SÚMULA Nº 51: Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.

SÚMULA Nº 50: A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.

SÚMULA Nº 46: Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.

SÚMULA Nº 45: A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

SÚMULA Nº 44: O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1341, de 30/1/1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.

SÚMULA Nº 39: À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.

SÚMULA Nº 38: Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.

SÚMULA Nº 37: Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

SÚMULA Nº 36: Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

SÚMULA Nº 32: Para aplicação da Lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.

SÚMULA Nº 31: Para aplicação da Lei 1741, de 22/11/1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

SÚMULA Nº 30: Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobras.

SÚMULA Nº 29: Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas.

SÚMULA Nº 27: Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

SÚMULA Nº 26: Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da União.

SÚMULA Nº 25: A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo presidente da república, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

SÚMULA Nº 24: Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

SÚMULA Nº 22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

SÚMULA Nº 21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

SÚMULA Nº 20: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

SÚMULA Nº 19: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

SÚMULA Nº 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

SÚMULA Nº 17: A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

SÚMULA Nº 16: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

SÚMULA Nº 13: A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2284, de 9/8/1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.

SÚMULA Nº 12: A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.

SÚMULA Nº 11: A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.

SÚMULA Nº 10: O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

SÚMULA Nº 9: Para o acesso de auditores ao superior tribunal militar, só concorrem os de segunda entrância.

SÚMULA Nº 8: Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.


Superior Tribunal de Justiça


SÚMULA 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

SÚMULA 346: É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

É possível a criação de novos Tribunais de Contas dos Municípios?

A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). 

Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. 

A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” 

(ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

Destaca-se que os Tribunais de Contas Municipais criados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não tiveram a sua atuação prejudicada. É o que ocorre na município do Rio de Janeiro e em São Paulo.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS AMBIENTAIS

1.   Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como direito fundamental, art. 225, da CF/88. É o princípio matriz do DA. É a partir dele que vai se irradiar toda a proteção do Meio Ambiente no âmbito constitucional e no infraconstitucional, para o legislador, julgador e aplicador da lei. Vida com qualidade, com saúde. Sem o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado eu não tenho como efetivar os direitos civis, políticos, econômicos e sociais.

Os julgados do STJ costumam se pautar no fato de que a reparação do dano ambiental é imprescritível, uma vez que sem MA não há trabalho, não há lazer, não há nada sem o MA ecologicamente equilibrado. O fundamento axiológico do nosso Ordenamento é a Dignidade da Pessoa Humana, assim quanto mais um direito fundamental se aproxima do fundamento axiológico do OJ mais essencial ele se torna.

Meio ambiente ecologicamente equilibrado é um meio com salubridade e higidez sem poluição.

2.   Princípio do Desenvolvimento Sustentável: É compatibilizar as atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente. É conjugar o art. 170, III, VI com o art. 225. ADI3534/DF = O DESENVOLVIMENTO É UM DOS OBJETIVOS da República Federativa do Brasil, conforme o art. 3°, da CF, só que diante desse objetivo não pode desconsiderar a proteção ao Meio Ambiente.
Obs. Para o Relatório Brundtland, falar em direitos para a presente e futura geração é Desenvolvimento sustentável.

3.   Princípio da Solidariedade intergeracional: se estiver mencionando a direito para a presente e futura gerações na nossa Constituição é o princípio da solidariedade intergeracional ou de ética entre as gerações e não o princípio do desenvolvimento sustentável.

Esta solidariedade pode ser dividida em 2 formas:
a)    Solidariedade sincrônica (intrageracional): refere-se às presentes gerações
b)    Solidariedade diacrônica: refere-se às futuras gerações

4.   Princípio da Prevenção: que significa agir antecipadamente, sobre a potencialidade do dano, porque eu tenho as pesquisas, dados e as informações ambientais nas mãos para se evitar então possíveis danos.

a)    a impossibilidade de retorno ao status quo ante
b)    eliminação de uma espécie da flora e da fauna.
Exemplo de aplicação desse princípio: no licenciamento ambiental, no EIARIMA (potencialidade em causar significativa degradação ambiental), e o Poder de Polícia Ambiental ele segue a mesma lógica do Poder de Polícia administrativo, art. 78, do CTN.

A essência do direito ambiental é preventiva.

5.   Princípio da Precaução: Risco desconhecido, perigo em abstrato. Não tem pesquisas conclusivas. In dubio pro natura. Inversão do ônus da prova. Proguinose negativa.

É o princípio 15 da Declaração do Rio. Enquanto prevenção é o princípio da certeza a precaução é o da dúvida, posto que não sabemos o que vai acontecer. O perigo em abstrato. Quando não sabemos o que o empreendimento pode causar para o meio ambiente para a saúde humana. Ex. organismos geneticamente modificados, ainda não temos pesquisas conclusivas sobre estes organismos. Lei 11.105/2005. Malgrado, não exista pesquisas conclusivas, devem se adotar medidas in dúbio pro natura.  No caso desse princípio faz-se o Juízo de Proguinose: é o exercício de probabilidade negativa, não há liberação da atividade enquanto não houver dados mais concretos de implicações. Não é o  fato de não se ter pesquisas é que torna a atividade permissiva.

6.   Principio da função sócio ambiental da propriedade:

Quando se fala na função socioambiental da propriedade é tanto da rural, art. 186, da CF/88,  quanto da urbana, art. 182.

·         Obrigações negativas (de não fazer)
·         Obrigações  positivas: (de fazer)

Cumprir a função social e a coletividade.

“A Função social NÃO limita o direito de propriedade; a função social é elemento essencial interno da propriedade, um conteúdo do direito de propriedade. Não há que se falar em limitação, mas sim no uso da propriedade conforme o direito”. Porque se assim fosse seria a função social um elemento externo à propriedade.

Celso Antonio Bandeira de Mello: O que é função? A função social da propriedade opõe-se à autonomia de vontade. A função ocorre em sentido contrário, vez que é o poder de agir que traduz em verdadeiro dever jurídico, e que só se legitima quando dirigido ao atingimento da finalidade específica. 

Propriedade Rural: Onde há função não há restrição, mas dever a ser cumprido. Ex: Toda propriedade rural tem de ter uma reserva legal florestal e área de preservação permanente.

Propriedade urbana: não poluir, não degradar e não desmatar, e se está desmatado eu ternho que recompor.

7.   Princípio do Poluidor Pagador

Art. 4, VII, da Lei 6938/81 – Lei da Política Nacional do meio Ambiente

Aspecto preventivo e reparador.

Preventivo – “internalização das externalidades negativas” – internalização é igual a processo produtivo – as externalidades são igual a tudo que está fora do processo produtivo Ex. poluição, gases, resíduos.

Dentro da internalização (processo produtivo) deve-se fazer o tratamento dos poluentes que vão ser lançados no rio. Não se pode privatizar os lucros e externalizar o prejuízo.

O empreendedor deve internalizar os custos de prevenção, monitoramento e reparação dos impactos causados ao meio ambiente.

Princípio 16 da declaração do Rio -   Ainda que o empreendedor adote todas as medidas para tratar a poluição, havendo o dano haverá obrigação de reparar, a responsabilidade é objetiva desde o art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.9380/81, antes da CF, a CF reafirmou.

8 – Princípio do Usuário Pagador

Tem a mesma base legal do PPP (princípio do poluidor pagador).

Tem que quantificar os recursos naturais, tem que colocar preço nos recursos naturais  para evitar o custo zero e a super exploração do recurso natural. Ex. água – é um bem econômico – art. 19, I, 9433/97.

9 – Princípio da Informação

É o princípio 10 da declaração do Rio. É o direito que temos de sermos informados sobre as obras que possam causar degradação ambiental e afetar a saúde humana.

10 – Princípio da Participação Comunitária

É o direito que tem o cidadão de participar das políticas públicas ambientais na esfera administrativa (participação em audiências públicas, em conselhos de meio ambiente.), legislativa (art. 14 CF plebiscito e referendo, iniciativas de projeto de leis ambientais), judicial (ação popular ambiental...) 

domingo, 19 de janeiro de 2014

JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE: INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade deregimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto,pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação deservidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF)" (CC100.271/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, DJe6/4/09).
2. "O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que 'o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'" (AgRg na Rcl nº 8.107,Rel. p/ Ac. Min. CÁRMEN LÚCIA, STF, Tribunal Pleno, DJe 26/11/09).
3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, é "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
4. Caso concreto que diverge da hipótese do art. 19-A da Lei8.036/90, pois o vínculo de trabalho que existiu entre os litigantes não era oriundo de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de "contratação excepcional".
5. A tese segundo a qual o art. 19-A da Lei 8.036/90 deveria ser interpretado à luz do art. 7º, III, da CF/88 não é passível de ser apreciada na presente via recursal, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos doart. 102, III, da Constituição da República.
6. Agravo regimental não provido.