"A generosidade e a perfeição devem ser suas metas contínuas"
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terça-feira, 1 de abril de 2014

MODELO DE CONTESTAÇÃO TRABALHISTA (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)

Futuros Procuradores,

Este modelo foi elaborado na preparação para prova discursiva da Procuradoria do Distrito Federal no concurso de 2013.

Espero que seja útil para o seu concurso! Já imaginou se é a peça da PGE/BA ou PGE/PI?


Bons estudos e boa prova!

Gustavo Andrade

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Maranhão contesta reajuste a servidores concedido pela Justiça estadual.

Quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 317, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o governo do Maranhão pede liminar para que sejam suspensos todos os processos em curso na Justiça daquele estado, inclusive tutelas antecipadas, que concederam reajuste linear de 21,7% a todos os servidores públicos estaduais.
Nas ações propostas na Justiça local, parte delas já com decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), alega-se que a Lei estadual 8.369/2006, apesar de tratar de revisão geral anual de vencimento dos servidores, adotou índices diferenciados, beneficiando apenas uma parte dos servidores. Com isso, teria contrariado o princípio constitucional da isonomia e o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal (CF), que assegura aos servidores revisão geral anual dos seus vencimentos. E o reajuste de 21,7% reclamado por servidores e concedido pela Justiça maranhense resultaria da diferença do reajuste concedido à maioria das categorias (8,3%), enquanto a lei mencionada concedeu 30% a apenas algumas categorias.
Alegações
O governo maranhense alega que a lei contestada pelos servidores não concedeu índice único de revisão geral anual a todas as categorias, mas reajustes setoriais a parte dos servidores. Tanto que excluiu o magistério de primeiro e segundo graus, além do ensino superior, o Ministério Público, a Magistratura e os servidores do Tribunal de Contas do Estado, a eles concedendo reajuste diferenciado.
Sustenta ainda que, a prevalecerem as decisões já proferidas nos mencionados processos, o impacto anual nas contas do governo estadual será de R$ 953,888 milhões, e o das decisões com caráter retroativo, de R$ 4,769 bilhões – aproximadamente dois terços de toda a despesa anual do estado com pessoal, que é de R$ 6,24 bilhões. Relata, ainda, que a arrecadação tributária mensal do Maranhão é, em média, R$ 400 milhões. Por isso, sustenta, os valores reclamados “representam despesa insuportável para os cofres públicos”.
Preceitos violados
O governo maranhense sustenta que as decisões contestadas ofendem:
  • O princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal – CF) e a Súmula 339 do STF, segundo o qual  “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”
  • Violam também o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF) e o da reserva legal (artigo 37, X, primeira parte, CF), uma vez que os vencimentos dos servidores só podem ser aumentados por lei específica.
  • Por fim, representam agressão à Lei de Responsabilidade Fiscal, por criarem despesa incompatível com os limites de gastos fixados por tal lei para os órgãos públicos.

O relator do processo é o ministro Celso de Mello.
FONTE: STF

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): Concessionária deve pagar indenização por morte em rodovia

07/04/2014 - TRECHOS EM VERMELHO INCLUÍDOS PELO BLOG.
A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais* à mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. 
CÓDIGO CIVIL - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte. 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era precária. A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não foi suficiente para isentar a empresa. 
A Turma entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma passarela para pedestres. 

Culpa da vítima 
O juízo de primeiro grau havia condenado a concessionária a pagar R$ 90 mil por danos morais e pensão de um salário mínimo mensal, desde a data em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que faria 70 anos de idade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a decisão, por entender que houve culpa exclusiva da vítima. 

O TJRJ considerou, após depoimento de uma líder comunitária da região, que não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a pista. Elas estavam em um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de outro ônibus, que as levaria em segurança ao local de destino, do outro lado da rodovia. No entanto, optaram por cruzar a rodovia, enfrentando uma situação de perigo. 

No recurso ao STJ, a mãe da menor alegou que a concessionária tinha responsabilidade civil pelo acidente. A concessionária, por sua vez, sustentou que não havia responsabilidade objetiva porque não deu causa ao atropelamento, nem responsabilidade subjetiva porque não foi caracterizada nenhuma das modalidades de culpa. Alegou que não poderia ter construído passarela no local à época por falta de previsão contratual. 

CDC 
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as concessionárias de serviço, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. 

No caso, a concessionária cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o entendimento da Quarta Turma, a autora da ação é consumidora por equiparação, em relação ao defeito na prestação do serviço. Salomão explicou que o artigo 17 do CDC “estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo”

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

O ministro afirmou que a delegação recebida pela concessionária que explora a rodovia, com a transferência da titularidade da prestação de serviços, baseia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da atividade contratada, que deve exercer em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço. 

“Daí decorre a responsabilidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à atividade, mas em razão da previsão constitucional insculpida no artigo 37, parágrafo 6°, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", disse ele. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nexo causal 
A Quarta Turma considerou que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano ocorrido. O fato de a travessia ter sido feita à noite e sem a devida cautela não bastou para afastar a responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo da vítima é relevante para interrupção do nexo causal quando seu comportamento for o fato decisivo ou causa única do sinistro. 

Salomão ressaltou que a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, independentemente de ela estar ou não em obras. A própria concessionária teria admitido a deficiência do serviço no local, quando se apressou a instalar passarela para pedestres naquele trecho, após a morte da menor. 

A indenização por danos morais foi mantida como na sentença. Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão mensal de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 

FONTE: STJ

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

No que tange o tombamento, responda: a) Quais as modalidades de tombamento existentes? b) Quem é responsável pela reparação de um imóvel tombado? c) Existe a possibilidade do ônus ser da Fazenda Pública?

a) Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “as espécies de tombamento podem ser agrupadas levando-se em consideração a manifestação da vontade ou a eficácia do ato”. No primeiro caso, pode ser voluntário ou compulsório; já quanto à eficácia, pode ser provisório ou definitivo.

b) Em regra, a responsabilidade pela reparação de um imóvel tombado é o seu proprietário. 

c) Conforme previsão legal (art. 19, Decreto-Lei n. 25/1937), caso o proprietário não disponha de recursos para a manutenção e reparação do bem tomado, deverá levar ao conhecimento da autoridade pública, que terá o ônus de reparar a coisa, sendo este o entendimento recente do STJ (Segunda Turma. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.)

Imagine que a Fazenda firmou contrato de terceirização com a Empresa X cujo objeto era limpeza de determinado órgão público. Levando em consideração que a Empresa X não vem quitando os débitos trabalhistas dos funcionários que prestam serviço no referido órgão indaga-se: a) Existe responsabilidade por parte da Fazenda Pública? b) Caso exista, qual a forma de evitá-la? c) É possível a retenção dos pagamentos à Empresa X?

a) Tendo em vista o art. 71, §1° da Lei n. 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, a Fazenda Pública não poderá ser responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas da Empresa X. 

b) Ocorre que é recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho a condenação da Fazenda Pública com fulcro na Súmula 331 do TST. A forma de evitar a aplicação deste entendimento é a comprovação por parte da Fazenda Pública da fiscalização do contrato de terceirização, afastando, assim, eventual alegação de culpa in vigilando. 

c) Por fim, segundo o STJ, não é possível a retenção dos pagamentos à empresa X, cabendo, tão somente, a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei n. 8.666/93 ou a rescisão do contrato.