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segunda-feira, 10 de março de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STJ): É vedada a acumulação de cargos militares com magistério

10/03/2014
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança de uma policial militar do Distrito Federal contra decisão que negou seu pedido de acumulação dos cargos de policial e professora. 

Surpreendida com um processo administrativo para que optasse por um dos dois cargos, a policial impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto, denegou a ordem sob o entendimento de que a exceção prevista no artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal não seria aplicável aos militares. 

Segundo o acórdão, “as exceções não aproveitam aos militares, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 142, é expressa ao definir quais dispositivos do artigo 37 são extensíveis aos militares, não existindo tal ressalva com relação à cumulação de cargos públicos”. 

Acumulação ilícita 


No recurso ao STJ, a policial também alegou que sua posse no cargo do magistério ocorreu há cerca de dez anos e que foi ultrapassado o lapso quinquenal para revisão do ato, previsto no parágrafo 2º do artigo 178 da Lei Complementar Distrital 840/11 (equivalente ao artigo 54 da Lei 9.784/99). 

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Martins citou precedentes e destacou que a ilicitude de acumulação dos cargos militares com o magistério já é tema pacificado no STJ. 

“A vedação à acumulação, como regra geral, de outros cargos públicos por servidores militares decorre do teor do artigo 142, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal. As disposições do artigo 142, parágrafos 2º e 3º, são aplicáveis aos servidores militares do Distrito Federal e dos estados, por força do artigo 42, parágrafo 1º, todos da Constituição de 1988”, explicou. 

Decadência afastada


A alegação de decadência também foi rechaçada pelo relator. Segundo ele, “o prazo decadencial foi aberto com a ciência inequívoca da acumulação por parte da autoridade”, o que só ocorreu após auditoria do Tribunal de Contas do DF, que culminou com a instauração do processo administrativo. 

Além disso, Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o assunto e fixou que a acumulação inconstitucional de cargos “é mácula que se posterga no tempo, não sendo aplicável o prazo quinquenal para sua revisão”.


FONTE: STJ

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

O que se entende por princípio da unidade da garantia da execução fiscal? É obrigatório que o juiz reúna as diversas execuções fiscais que tramitam em face do mesmo devedor?

A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830⁄80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. 

cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c⁄c art. 28, da Lei 6.830⁄80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948⁄SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02⁄05⁄2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas(iv) competência do juízo.

Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.

Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve será acompanhada das diversas certidões de dívida ativa(ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830⁄80.

A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais.

Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 

O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis(art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).