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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Acre terá 12 meses para substituir servidores não concursados

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014 - Trechos em vermelho incluídos pelo Blog.

Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (5), declarar a inconstitucionalidade do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiu a efetivação, em quadros em extinção, de mais de 11 mil servidores contratados sem concurso público naquele estado, até 31/12/94.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, na qual a Procuradoria Geral da República (PGR) impugnou a efetivação desses servidores. A Corte, entretanto, decidiu modular a decisão, nos termos propostos pelo relator, ministro Dias Toffoli, para que somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata do julgamento, tempo que o Estado terá para preencher esses quadros com servidores concursados.
Aplicação do art. 27 da Lei n. 9.868/99: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Votos
O julgamento, interrompido em 16 de maio do ano passado, foi concluído nesta quarta-feira, com a tomada dos votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio votou contra a modulação, apoiando-se no artigo 37, inciso II da Constituição Federal (CF), que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público.
“Peço vênia para, no caso,  não modular”, afirmou ele. “Das duas, uma: ou  a nossa Constituição é documento para valer, rígida, devendo ser respeitada, ou não o é. Não posso dizer que, durante mais um ano, a Constituição ficará simplesmente suspensa, prevalecendo um quadro de inconstitucionalidade chapada, no que arregimentada mão de obra sem concurso público”. No mesmo sentido, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, reafirmou seu voto contra a modulação. Ele disse que só admite a modulação em caso “relevantíssimo, jamais para banalizar” situações inconstitucionais.
O que se trata inconstitucionalidade chapada? (Resposta obtida na rede LFG)


Trata-se de expressão de origem portuguesa, utilizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, e que significa aquela inconstitucionalidade clara, óbvia, flagrante.

A título de exemplo, discute-se a possibilidade de o Judiciário analisar os requisitos formais da medida provisória, quais sejam, a relevância e a urgência. O STF, por sua vez, já explanou entendimento de que referido ato normativo deve ser objeto de controle, no tocante aos seus pressupostos constitucionais, pelo Executivo e pelo Legislativo. Contudo, de acordo com a mesma Corte, excepcionalmente, ou seja, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva e, nos dizeres do ministro Sepúlveda Pertence, quando a inconstitucionalidade for chapada, o Judiciário poderá analisar tais pressupostos.
Áurea Maria Ferraz de Sousa
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, pela modulação, juntamente com os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso e Mello.
Fonte: STF

NOTÍCIA IMPORTANTE (STF): Liminar suspende lei da Bahia sobre servidores à disposição do Judiciário

Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2014 - Trechos em vermelho incluído pelo blog.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de uma lei do Estado da Bahia que garantia a incorporação de adicionais na remuneração de servidores à disposição do Judiciário. 

Aplicação do art. 10 da Lei n. 9.868/1999: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

O dispositivo suspenso foi o artigo 5º da Lei 11.634/2010, que permitia a incorporação de gratificação de função, para todos os fins, inclusive para efeitos de aposentadoria, pelos servidores que se encontram à disposição do Poder Judiciário há mais de 10 anos.

Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4759, ministro Marco Aurélio, a norma atinge servidores do Estado da Bahia que se encontram à disposição do Judiciário, garantindo a irredutibilidade da sua remuneração, inclusive para fim de aposentadoria. “Isso implica modificação do regime jurídico do servidor ou empregado público e inevitável repercussão financeira para outros Poderes e órgãos do Estado”, afirmou.
“Trata-se de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça da Bahia, na qual se regulamentou a remuneração de servidores que não integram o quadro do Judiciário, mas estão à disposição por período temporário”, afirmou o ministro Marco Aurélio. 
A norma impugnada, diz, gerou aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada ao governador do estado.

Dispositivos constitucionais violados: 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais. 
O relator votou pela concessão da cautelar para suspender o dispositivo impugnado, e foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
FONTE: STF